
O Primeiro Secretário da Câmara de Vereadores de São José do Egito, Maurício do São João, disse em contato com o blog ter recebido a notificação da justiça quanto à decisão de afastamento do presidente João de Maria do Cargo. “Dei recebido ao mandato de intimação”, disse. Maurício frisou que a decisão só tem relação […]

O Primeiro Secretário da Câmara de Vereadores de São José do Egito, Maurício do São João, disse em contato com o blog ter recebido a notificação da justiça quanto à decisão de afastamento do presidente João de Maria do Cargo.
“Dei recebido ao mandato de intimação”, disse. Maurício frisou que a decisão só tem relação com o cargo de presidente da Câmara. Ontem, o blog noticiou que o presidente da Câmara era procurado mas, alegando problema de saúde com atestado, não compareceu à sessão. Maurício diz que assim, está presidente interino.
“A decisão do Desembargador ItItamaPereira da Silva Júnior revoga a decisão liminar mantendo a decisão de primeiro grau, suspendendo o efeito especificamente para presidente”, disse.
Dia 19 de julho, o TJPE derrubou a liminar que garantiu a reeleição de João de Maria presidente da Câmara de São José do Egito.
Em 22 de dezembro do ano passado, a juíza Tainá Prado atendeu vereadores governistas e anulou por força de liminar anulou a reeleição do presidente da Câmara.
A acusação e fundamentação indicava dúvidas sobre a previsão de reeleição no ordenamento jurídico do município. Ainda, a negativa da mesa em não protocolar o pedido de impugnação da candidatura de João, causando o que chamam de atropelo processual.
Uma semana depois, o Desembargador plantonista do TJPE Raimundo Nonato de Souza Braid atendeu Agravo de Instrumento da defesa de João de Maria e derrubou a decisão liminar da juíza Tayná Lima Prado que o impedia de ter validada sua reeleição.
“Sustenta o agravante que o juízo de piso lastreou-se em premissa equivocada para embasar a decisão, ao seu ver, equivocada. A decisão agravada aplicou o art. 14 da Lei Orgânica Municipal, o qual proíbe a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No entanto, o mencionado art.14 teria sofrido alteração por força da Emenda Modificativa 04/02 à Lei Orgânica”, argumenta a defesa.
Agora, sob relatoria do Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior, acordaram os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público em negar provimento ao Instrumental e dar provimento ao Agravo Interno, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Ou seja, vale a decisão original, que afasta João da presidência.
A alegação dos vereadores Alberto de Zé Loló e Vicente de Vevéi no Agravo de Instrumento que houve inconstitucionalidade formal da alteração do art. 14 da Lei Orgânica Municipal, ante a não comprovação de realização do devido Processo Legislativo. Reivindicaram a impossibilidade de recondução pelo princípio constitucional. Os desembargadores acataram o Agravo Interno provido para revogar a decisão liminar proferida, mantendo-se a decisão de 1º grau que suspendeu os “efeitos da eleição ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022, especificamente quanto ao cargo de presidente. A decisão foi unânime.








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