O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao presidente da Câmara de Vereadores de Solidão, Antônio Marinheiro de Lima, que anule a votação, apreciação e julgamento das contas do ex-prefeito Diomésio Alves de Oliveira, referentes ao exercício de 2008. O presidente também deverá recolocar em votação as contas do ex-gestor, no prazo de 60 dias […]

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao presidente da Câmara de Vereadores de Solidão, Antônio Marinheiro de Lima, que anule a votação, apreciação e julgamento das contas do ex-prefeito Diomésio Alves de Oliveira, referentes ao exercício de 2008.
O presidente também deverá recolocar em votação as contas do ex-gestor, no prazo de 60 dias contados a partir de 22 de agosto, garantindo a Diomésio Alves de Oliveira o direito à ampla defesa.
Segundo a promotora de Justiça Manoela Eleutério de Souza, o julgamento das contas do ex-prefeito no exercício 2008 havia sido feito pelos parlamentares em contradição ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), que orientou pela rejeição.
A representante do MPPE alega que, apesar dos e sforços da Instituição e dos representantes do TCE-PE e do Ministério Público de Contas para que as prestações de contas das gestões municipais sejam apreciadas pelos vereadores no prazo determinado pela Constituição do Estado de Pernambuco, a função fiscalizatória do Poder Legislativo “resta prejudicada em face da ocorrência de desvios procedimentais, decisões não fundamentadas ou não apreciação no prazo”.
Para evitar que a situação se repita o MPPE também recomendou ao presidente da casa, Antônio Marinheiro de Lima, que observe a necessidade de que as decisões que dizem respeito às contas do ex-prefeito sejam fundamentadas com base na lei.
Da mesma forma, todos os atos devem ser públicos, com o envio dos pareceres, votos dos vereadores, atas das sessões e resoluçõ es legislativas para a Promotoria de Justiça de Tabira e o TCE-PE.
A promotora de Justiça ainda alerta que, caso não seja cumprida a recomendação, os vereadores podem incidir nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e no Decreto-Lei 201/67 em face da não observância das disposições constitucionais, administrativas e penais vigentes.












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