Liminar vigente já reduziu vencimentos para R$ 6.012,00 O Ministério Público deu no último dia 30 de abril parecer da Ação Popular com Pedido de Liminar do Ato Impugnado, contra a Câmara Municipal de Vereadores de Afogados da Ingazeira. Em fevereiro de 2017, foi acatada pelo juiz Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre a liminar pedida na […]
Liminar vigente já reduziu vencimentos para R$ 6.012,00
O Ministério Público deu no último dia 30 de abril parecer da Ação Popular com Pedido de Liminar do Ato Impugnado, contra a Câmara Municipal de Vereadores de Afogados da Ingazeira.
Em fevereiro de 2017, foi acatada pelo juiz Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre a liminar pedida na Ação, que alterou de R$ 7.513,50, o valor aprovado em 2016, para R$ 6.012,70, o valor anterior.
Assinam a ação popular Emídio Vasconcelos, Ernesto Júnior, advogado da causa, Mário Martins, José Barbosa da Silva, Nadja Patrícia Gonçalves, Jair Almeida, Sara Pacheco, Uilma Queiroz, Winicius Dias e Neyton Vinícius.
Agora saiu o parecer do MP, assinado pelo promotor Lúcio Luiz de Almeida Neto. os autores sustentaram haver vício de inconstitucionalidade formal e material na Resolução nº 03/2016, combatido por via de controle difuso, ao argumento de somente a Constituição Federal pode estabelecer teto remuneratório, bem como o referido ato normativo “deixou ao crivo dos edis do quatriênio 2017-2020 a prerrogativa de fixar seus próprios vencimentos”.
A votação do projeto de resolução, foi tocada pelos vereadores Frankilin Nazário, Augusto Martins e Zé Carlos Silva Santos, que integravam a Mesa Diretora à época.
O representante do MP diz que, seguindo a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Resolução nº 03/2016 foi promulgada e publicada dentro do intervalo de tempo em que o Município não podia legislar a respeito dos subsídios de seus agentes políticos, em virtude da restrição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo por que, contaminadas de ilegalidade perante a legislação federal, não podem produzir efeitos.
Assim, com fundamento no art. 11 da Lei nº 4.717/1965, foi pela procedência da ação com a declaração de nulidade da Resolução nº 03/2016 da Câmara, por afronta ao disposto da LC nº 101/2000. Agora aguarda-se a decisão do Judiciário, que pode acatar ou não o parecer.
“Considerando os valores que deixarão de ser pagos no mandato, propiciamos uma economia de aproximadamente R$ 2 milhões para os cofres públicos municipais. Essa é a oposição propositiva”, disse Emídio Vasconcelos ao blog.



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Ponto de Vista

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Prezado Nill,
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