
Vereadora queria rever aprovação do Código Tributário insistindo que matéria exigia 7 votos. Juiz voltou a explicar, como o TCE, que bastariam 6 e negou liminar O Juiz Substituto André Simões Nunes negou o Pedido de Liminar com Mandado de Segurança impetrado pela vereadora Claudicéia Rocha contra a Câmara de Vereadores de Tabira, presidida por […]

Vereadora queria rever aprovação do Código Tributário insistindo que matéria exigia 7 votos. Juiz voltou a explicar, como o TCE, que bastariam 6 e negou liminar
O Juiz Substituto André Simões Nunes negou o Pedido de Liminar com Mandado de Segurança impetrado pela vereadora Claudicéia Rocha contra a Câmara de Vereadores de Tabira, presidida por Nelly Sampaio.
Claudicéia insistiu juridicamente em matéria cujo entendimento do TCE já era pacífico. Ela entendia que na votação da reformulação do Código Tributário, não teria havido aprovação do Projeto de Lei de n.º 007/2017 de autoria do Poder Executivo Municipal.
“Aduz que a Câmara de Vereadores possui 11 vereadores e que a maioria absoluta dos seus membros deve ser calculada pela divisão do total por dois, acrescentando-se mais uma unidade, de modo que em sendo obtido número fracionado, deve-se prosseguir para o número inteiro seguinte. Assim, para a aprovação do referido projeto, haveria a necessidade de, no mínimo, sete votos favoráveis”.
Mas, defendeu o magistrado, não haviam elementos para a liminar ser deferida. “É que, no meu entender, não se encontram presentes, em conjunto, os requisitos que autorizam a concessão da medida initio litis, previstos na Lei n° 12.016/2009”.
“É fácil perceber que houve equívoco por parte da impetrante no que se refere à compreensão do cálculo para a formação da maioria absoluta”, diz o Juiz.
Ele volta a dizer o que já se divulgara após consulta ao TCE. O cálculo da maioria absoluta se dá pela simples divisão por dois do número de membros de um colegiado, prosseguindo-se para o número imediatamente posterior.
“Assim, se um determinado colegiado, como é caso da Câmara de Vereadores do Município de Tabira, possui 11 membros, fracionando-se esse número por dois, obtém-se 5,5, de sorte que a maioria absoluta corresponde a 6 membros”. Ele junta à decisão entendimento do Supremo.
O magistrado lembra que o Tribunal de Contas do Estado já havia apresentado parecer sobre o caso. “Percebe-se que a própria resposta apresentada pela aludida corte à consulta feita vai de encontro ao pedido contido na inicial”.
Segue adiante: “Depreende-se assim, da análise dos supracitados fundamentos, que o quórum de maioria absoluta na Câmara de Vereadores do Município de Tabira é obtido com a aprovação de 06 (seis) vereadores, quórum este que, ao menos pelo que consta, foi efetivamente observado”.
E nega o pedido de Claudicéia: “Neste mister, o indeferimento da liminar, é uma realidade jurídica que se impõe. Assim, diante da análise dos presentes autos, observa-se que as alegações da impetrante não devem prosperar, visto que não se encontram devidamente demonstrados os requisitos necessários para concessão da medida liminar”.
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Por Bartolomeu Bueno*







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