Afogados: TCE reverte entendimento e autoriza uso do FUNDEB para contribuição patronal
Em sessão ordinária presencial realizada na quinta-feira (18), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) alterou entendimento sobre a inclusão de valores referentes à contribuição patronal suplementar do Regime Próprio de Previdência Municipal no cálculo do mínimo constitucional em educação e a possibilidade de utilização de recursos do FUNDEB para esse fim.
A decisão foi proferida no Processo TCE-PE nº 25101182-3ED001, com relatoria do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, sob a presidência da sessão pelo Conselheiro Carlos Neves, e teve como interessados o prefeito Alessandro Palmeira de Vasconcelos Leite e Eduardo Cordeiro de Souza Barros (OAB 10642-PE).
Os embargos de declaração, interpostos pela parte interessada contra o Acórdão TC nº 1948/2025, questionavam a resposta anterior do TCE-PE a uma consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira. Naquele acórdão, o Pleno havia vedado, com base no art. 212, § 7º da Constituição Federal e na Lei nº 14.113/2020, a inclusão dos valores pagos a título de contribuição patronal suplementar à previdência municipal no cômputo do mínimo constitucional em educação e também o uso dos recursos do FUNDEB para este fim.
O embargante sustentou que tais contribuições possuem natureza remuneratória e integram a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme o art. 26, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113/2020, apresentando precedente do próprio TCE-PE (Acórdão TC nº 2607/2025) que reconhece essa possibilidade.
Decisão e Fundamentação
Após analisar os autos, o Pleno reconheceu a tempestividade, legitimidade e regularidade formal dos embargos e constatou que havia omissão e contradição no acórdão embargado diante da legislação aplicável e dos precedentes internos.
No voto de relator, foi destacado que:
- A contribuição patronal suplementar, calculada como percentual sobre a folha de pagamento dos profissionais da educação básica, possui natureza de encargo social e integra a definição legal de remuneração, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020;
- Tal encargo não se confunde com pagamento direto de aposentadorias e pensões, vedados ao exercício de recursos do FUNDEB;
- Precedente do TCE-PE já havia reconhecido a possibilidade de utilização de recursos do FUNDEB para esse tipo de contribuição vinculada à remuneração de profissionais da educação.
Dessa forma, o Pleno conheceu e provido os embargos de declaração, com efeitos modificativos, revertendo o entendimento anterior.
Tese aprovada pelo Pleno
A decisão fixou a seguinte tese de julgamento:
- Os valores destinados ao pagamento da contribuição patronal suplementar do Regime Próprio de Previdência Municipal constituem encargo social e podem ser computados para efeito de cumprimento do mínimo constitucional em educação, conforme art. 212 da Constituição Federal.
- É possível utilizar recursos do FUNDEB para o pagamento da alíquota patronal suplementar do Regime Próprio de Previdência Municipal, por se tratar de verba de natureza remuneratória incluída no conceito de remuneração previsto na Lei nº 14.113/2020.
- Permanece vedada a utilização de recursos do FUNDEB para aportes destinados exclusivamente à cobertura de déficit atuarial ou insuficiências financeiras desvinculadas da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Encaminhamentos e Providências Internas
O Acórdão TC nº 448/2026 determina, ainda, que a Diretoria de Julgamento do TCE-PE proceda à correção do Enunciado de Prejulgado nº 41, conforme a nova orientação fixada pela presente deliberação.
A decisão representa um marco relevante para a gestão educacional dos municípios, especialmente no que se refere ao cumprimento do piso constitucional em educação e à correta aplicação dos recursos do FUNDEB, em observância à legislação vigente e à proteção dos direitos dos profissionais que atuam na educação básica.



Nádia Geórgia – Jornalista Rádio Cultura SJE
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