TJPE rejeita ação de improbidade administrativa contra Anchieta Patriota
Ação foi movida pelo Ministério Público, que pedia a exoneração de Cecília Patriota da Secretaria de Educação.
Por André Luis
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento solicitado pela defesa do prefeito de Carnaíba, Anchieta Patriota, contra a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Pernambuco, através do Dr. Ariano Tércio, à época Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Carnaíba.
O promotor emitiu uma recomendação a Anchieta Patriota, solicitando a exoneração no prazo de trinta dias a secretária Municipal de Educação, sua esposa, Cecília Maria Peçanha Esteves Patriota.
O advogado Paulo Arruda Veras, explica, que em casos de improbidade administrativa, o Juiz manda a parte se manifestar, para ver se recebe ou não a petição. Neste caso, após os esclarecimentos da defesa o Juiz resolveu receber a ação, mas a defesa de Anchieta entrou com Recurso de Agravo.
Havia ainda um prazo para que o Ministério Público entrasse com o recurso, o que não aconteceu. Neste caso a ação transitou em julgado e o relator Desembargador Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, votou pelo provimento do Recurso de Agravo, solicitado pela defesa. Os outros membros da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, seguiram o voto do relator e a petição inicial foi rejeitada.
“Por influxo da orientação jurisprudencial prevalecente no STF, a hipótese dos autos – nos moldes em que descrita pelo Ministério Público autor, que lastreia a pretensão deduzida na petição inicial exclusivamente na relação de parentesco entre o Prefeito do Município e a pessoa nomeada para cargo de natureza política – não corporifica a prática de ato de improbidade administrativa. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para rejeitar a petição inicial da Ação por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000297-87.2019.8.17.2460, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei Federal nº 8.429/1992”, decidiu o relator, Desembargador Francisco Bandeira de Mello. Leia aqui a íntegra da decisão.