A resposta do Ministério Público de Contas do TCE ao pedido de rescisão protocolado por Carlos Evandro com acréscimo do pedido de Medida Cautelar mostra que tecnicamente, não será fácil para o gestor – apesar de possível no mundo jurídico – reverter alguns pontos de entendimento do TCE que rejeitou suas contas do ano de […]
A resposta do Ministério Público de Contas do TCE ao pedido de rescisão protocolado por Carlos Evandro com acréscimo do pedido de Medida Cautelar mostra que tecnicamente, não será fácil para o gestor – apesar de possível no mundo jurídico – reverter alguns pontos de entendimento do TCE que rejeitou suas contas do ano de 2008. Daí porque a reversão da decisão em votação na Câmara esta noite para muitos é a única saída do gestor.
À exceção disso, a salvação seria uma reavaliação por parte da IRSA – Inspetoria Regional de Salgueiro, que foi chamada pelo Tribunal para apresentar uma nota técnica sobre os pontos levantados no pedido de rescisão. Após a nota técnica, o MPCO pede vistas dos autos para parecer conclusão final. Subliminarmente no texto, assinado pelo Procurador Cristiano da Paixão Pimentel, não evidencia em nenhum momento a suspensão dos efeitos da decisão ou a necessidade da Câmara de protelar a sua decisão. Entenda o documento :
No documento, o TCE reitera o entendimento de que Carlos Evandro aplicou 22% e não 25% em educação. Também usou o dinheiro do Fundeb para despesas sem o devido lastro financeiro. Aplicou 12,75% e não 15% em saúde. Verificou prestadores de serviço recebendo sem contrato, por empenho, configurando burla ao concurso público.
Também descumpriu o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal quando contraiu despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa, não recolheu R$ 632 mil em contribuições previdenciárias à parte patronal , bem como ausência de contribuições previdenciárias de terceiros no valor de R$ 157 mil e ausência de comprovação de despesas com shows em R$ 672 mil.
Após a ação de Carlos o TCE afastou apenas a irregularidade atinente à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo os demais itens do Acórdão.
Disse Carlos Evandro em sua defesa :

Mais, dentre outras coisas, o TCE reclamou do não cumprimento de prazo do recurso. ”É extremamente inoportuno que às vésperas dos vereadores julgarem parecer prévio tenha entrada um pedido de revisão tão volumoso para analisar questões tão complexas”.
Acrescenta ainda que restos a pagar nunca são incluídos em receita, como queria Carlos Evandro. “A afirmação é inverossímil, pois não restos a pagar não processados não podem ser pagos no mesmo exercício, por Lei Federal. A segunda parte do texto transcrito não faz sentido em contabilidade pública”.
Quanto à defesa do gestor sobre gastos com publicidade, o TCE diz que não há tempo hábil de responder a demanda. “penas um exame pericial poderia atestar a pertinência destes documentos”.

O Tribunal também se manifestou sobre a contração de shows da gestão Carlos Evandro, que afirmou não tem obrigação de fiscalizar as empresas que foram contratadas e que junta um DVD como prova da realização do shows. “No mínimo uma perícia é necessária para verificar este DVD. De se registrar que foi imposto um elevado débito. Por conseguinte, não poderia a mera alegação afastar a irregularidade sem que houvesse uma perícia por parte da IRSA.”
O TCE não mudou entendimento quanto à violação do Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto a pagamentos sem contrato; manteve entendimento sobre não aplicação de despesas obrigatórias do Fundeb, mas afirmou ser necessária uma nota técnica.

E ao final, diz que a petição de Carlos Evandro em nenhum dos pontos juntou documentos para infirmar a deliberação do TCE já transitada em julgado. Também afirma estarem ausentes requisitos para medida cautelar, indeferindo o pedido. E conclui : No mérito, os autos devem ser remetidos à IRSA – Inspetoria Regional de Salgueiro para apresentar uma nota técnica sobre os pontos levantados no pedido de rescisão. Após a nota técnica, o MPCO pede vistas dos autos para parecer conclusão final.











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