Justiça Eleitoral nega liminar para remoção de perfil “João Campos Platinado” no Instagram
Representação por propaganda antecipada e uso de inteligência artificial
A Justiça Eleitoral em Pernambuco indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Partido Social Democrático (PSD), Diretório Estadual, em representação eleitoral nº 0600105-37.2026.6.17.0000, relatada pela Desembargadora Roberta Viana Jardim. A ação foi ajuizada contra Wladimir Quirino Fernandes do Nascimento, Rosineide Maria da Silva e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em razão de publicações no perfil @joaocampos_platinado, no Instagram.
A legenda alegou a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada negativa e disseminação de desinformação em ambiente digital, envolvendo a imagem da governadora de Pernambuco, Raquel Lyra, apontada como pré-candidata à reeleição.
Conteúdo dos vídeos impugnados
Segundo a representação, o perfil @joaocampos_platinado seria utilizado para divulgar conteúdos que fazem referência direta ao prefeito do Recife, João Campos, e, sobretudo, para veicular ataques à governadora Raquel Lyra. O PSD afirmou que as postagens, veiculadas em março de 2026, teriam cunho eleitoral negativo, linguagem depreciativa e aptidão para influenciar o eleitorado, induzindo-o a erro quanto à autoria e à finalidade das publicações.
O partido destacou, ainda, que os vídeos apresentariam indícios relevantes de manipulação por meio de inteligência artificial, sem a devida identificação. Foram apontadas duas publicações em formato Reels.
O vídeo 01, de 13/03/2026, é descrito na decisão como animação produzida com uso de inteligência artificial, acompanhada de trilha musical dirigida à governadora, com os seguintes versos:
“Em Pernambuco tem muita estrada, com buraquinho, com buracão, cratera rasa, cratera profunda, um probleminha e um problemão, virou bagunça, puro caos e um descaso com a população. Raquel Lyra fulerou.”
O vídeo 02, de 10/03/2026, também é descrito como animação com manipulação de imagem, na qual a governadora é retratada em contexto manifestamente caricatural, associada a versos que mencionam impunidade, cinismo e escândalos.
Ao final, o PSD requereu, em sede liminar, a remoção imediata dos conteúdos, a exclusão do perfil e a abstenção de novas publicações.
Avaliação sobre propaganda antecipada e desinformação
Na análise inicial (juízo perfunctório), a relatora apontou que os conteúdos impugnados, embora permeados por linguagem crítica e mordaz, não evidenciam a presença de pedido explícito de não voto, nem a veiculação de fatos sabidamente inverídicos.
A decisão registra que as publicações se inserem, em princípio, no âmbito da sátira política, modalidade de manifestação discursiva que admite exagero, ironia e caricatura como instrumentos de crítica pública.
A relatora fez referência à chamada teoria da proteção débil (ou mitigada) da honra do homem público, segundo a qual agentes que exercem funções políticas estão sujeitos a um nível mais amplo de crítica.
Ainda segundo a decisão, não se identificou elemento suficientemente robusto que demonstrasse que os conteúdos possuem escopo eleitoral específico ou que a inteligência artificial tenha sido utilizada como instrumento de interferência no equilíbrio do pleito por meio de desinformação relevante.
Fundamentação para o indeferimento da liminar
Diante desse quadro, a relatora concluiu pela ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência. A decisão ressalta que o deferimento da medida poderia representar indevida compressão da liberdade de expressão, especialmente em se tratando de conteúdo enquadrado, em princípio, como sátira política.
Ao final, a decisão consignou:
“Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”






















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