Juíza Eleitoral rejeita pedido de reanálise da decisão que deferiu candidatura de Evandro Valadares
Pedido foi feito pela Coligação Muda São José.
A juíza Tayná Lima Prado rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pela Coligação Muda São José, solicitando reanálise da decisão que deferiu a candidatura de Evandro Valadares.
Em suma, a Coligação do candidato e ex-prefeito Romério Guimarães alegou que a juíza deixou de abordar manutenção da parte dispositiva na decisão que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Embargado perante o TCU, mantendo os efeitos da inelegibilidade do pretenso Candidato, conforme acordão n°. 7586/2017 – 2ª Câmara TCU.
A sentença teria deixado de apreciar que o Tribunal de Contas da União se pronunciou no sentido de dar provimento parcial ao recurso, tendo em vista a elisão de apenas uma das irregularidades, sem qualquer repercussão na parte dispositiva da decisão recorrida.
O objeto da análise das contas foram recursos públicos destinados “à realização da “IV FEAPA Feira Agropecuária do Pajeú”, com a vigência no período de 7/5/2010 a 26/0/2010 (SIC) e com a previsão de recursos federais na ordem de R$ 200.000,00 da parte do concedente, além de R$ 18.000,00 da parte do convenente, perfazendo o total de R$ 218.000,00”.
“Nessa senda, destaco a impossibilidade de rediscussão de matéria já julgada em sede de aclaratórios. Vejamos, julgado do Tribunal Superior Eleitoral: Eleições 2018. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Propaganda Irregular. Impulsionamento de conteúdo. Alegação de omissão. Inexistência. Acordão embargado fundamentado de forma suficiente. Mero inconformismo. Impossibilidade de rediscussão da matéria em Embargos de Declaração. Rejeição”, destaca num parágrafo da decisão.
“Assim, considerando a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença rechaçada, conheço dos presentes embargos declaratórios, porém os rejeito” decidiu a juíza Tayna Lima Prado. Leia aqui a íntegra da decisão.




A legislação eleitoral é pouco específica em relação às regras que os candidatos devem seguir na hora de declarar seus bens. O Código Eleitoral de 1965 determinou que o registro de candidatura só poderia acontecer com a apresentação de uma declaração de bens, incluindo “a origem e as mutações patrimoniais”.
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