Juiz acata Mandado de Segurança e anula sessão da situação que rejeitou contas de Deva Pessoa
O juiz Fernando Cerqueira Marcos acatou Mandado de Segurança impetrado pela Câmara de Tuparetama através de seu presidente Danilo Augusto e suspendeu os efeitos da sessão que, convocada pela bancada do prefeito Sávio Torres, julgou à revelia as contas de 2015 do ex-prefeito Deva Pessoa.
No Mandado, Danilo acusou de ato abusivo os vereadores ARLÃ MARKSON GOMES DE SOUSA, ANTONIO VALMIR BATISTA TUNÚ, IDELBRANDO VALDEVINO DA SILVA, DIOGENES TORRES DA COSTA PATRIOTA e VANDA LÚCIA CAVALCANTE SILVESTRE, alegando, em suma, nulidade da sessão legislativa ocorrida na data de 29 de junho de 2020, ao fundamento de que os citados vereadores agiram de forma arbitrária ao instalar a sessão extraordinária e dar início às deliberações em desacordo com o regimento interno da referida casa legislativa.
Sustentou o requerente, que durante a sessão acima referida, os requeridos procederam com deliberações importantes, como a rejeição de contas do Prefeito anterior, além de outras deliberações administrativas, em total desrespeito ao regimento interno da Câmara de Vereadores, visto que compete à mesa diretora a deliberação acerca da organização das sessões legislativas, incluindo, neste ponto, a marcação de data, horário e matéria a ser votada.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão das deliberações ocorridas na sessão da Câmara Legislativa Municipal, realizada na data de 29 de Junho de 2020, nos termos preconizados no regimento interno da respectiva casa.
“Os documentos juntados pelos impetrantes demonstram que as deliberações da casa legislativa, ocorridas na sessão plenária do dia 29 de junho de 2020, foram incluídas na ordem do dia e votadas sem qualquer deliberação da mesa diretora quanto à realização da sessão ou inclusão da matéria em pauta, conforme exigência constante no art. 27, inciso X, do Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa”, diz o Magistrado.
“De fato, o próprio regime democrático garante aos vereadores o direito de requererem a realização de sessão extraordinária para apreciarem matéria relevante e urgente, podendo, inclusive, combater a inércia da mesa diretora pelos meios adequados, a exemplo do próprio mandamus. Nesse sentido, o próprio art. 30 da Lei Orgânica do Município de Tuparetama, confere a legitimidade aos vereadores, obedecido o quórum mínimo, para convocarem a realização de sessão extraordinária com o objetivo de deliberarem, com exclusividade, acerca de matéria predeterminada”, esclarece.
“A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: pelo Prefeito, quando este a entender necessária; pelo Presidente da Câmara; a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara”.
E segue: “Ora, a existência de uma mesa diretora nos órgãos legislativos se dá, à evidência, pela necessidade de organização dos trabalhos internos, incluindo, nesse aspecto, a organização
das sessões legislativas e das respectivas matérias a serem apreciadas pelos seus membros, sendo que eventual abuso perpetrado pela mesa diretora deve ser combatido pelos meios adequados. Tal exigência se coaduna com os pilares do regime democrático e da eficiência, inclusive com disposição equivalente nos regimentos internos das casas legislativas em âmbito Estadual e Federal. Dessa forma, diante da não observância do devido processo legislativo, mormente pelo desrespeito às disposições constantes no regimento interno da casa, resta demonstrado o fumus boni iuris para fins de deferimento da liminar”.
Da mesma forma, diz ele, o periculum in mora é extraído pela deliberação quanto a rejeição das contas da gestão municipal anterior, que pode ocasionar, inclusive, inelegibilidade e aplicações de outras sanções cíveis, administrativas e criminais.
“Há de se ressaltar, desde logo, que os atos interna corporis do Poder Legislativo, via de regra, não se submetam à apreciação judicial, entretanto, o Poder Judiciário poderá confrontar o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais, que estabeleçam condições, forma ou rito para o seu conhecimento”.
Nesses termos, firme nos precedentes acima citados, e demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária e convencimento provisório, o descumprimento da disciplina do processo legislativo municipal, e presentes o requisito do fumus boni iuris e do pericullum in mora, DEFIRO o pedido liminar pretendido na inicial e, por conseguinte, suspendo todos os efeitos das deliberações tomadas na Sessão Extraordinária do dia 29 de junho do corrente ano, realizada na Câmara Municipal de Vereadores do Município de Tuparetama, tornando sem efeito a deliberação quanto à rejeição das contas da gestão municipal anterior, relativa ao exercício financeiro de 2015, em cumprimento ao disposto na Constituição de 1988 e no Regimento Interno da Casa”, conclui.