Joel Gomes: “A espera de um prefeito”
MINISTRO QUE JÁ “SALVOU” SÁVIO TORRES VAI JULGAR SEU RECURSO NO TSE (Blog do Nill Júnior – 13/12/2020). SERÁ QUE ESTARÁ A SALVO MESMO?
Uma Ação de Pedido de Indeferimento de Registro de Candidatura (0600188-53.2020.6.17.0068), deferido pela Juíza de piso e Indeferido pelo Pleno do TRE-PE, impetrado Embargos pelo candidato indeferido, novamente reconhecido, porém, negado os Embargos, que assim deu-se: “ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por maioria, reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplicar multa no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 275, § 6º do Código Eleitoral, vencidos, no ponto, os Des. Carlos Gil e Washington Amorim, que afastavam a multa. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO”. (Grifo nosso).
Não conformado, o candidato Indeferido, Sávio Torres, impetrou uma Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos com Pedido de Tutela de Urgência (0000233-04.2020.8.17.3540), que assim fora professado: “Destarte, diante das alegações retro reportadas e pela ausência de argumentos e demonstração dos requisitos necessários para a sua concessão, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo, contudo de ulterior deliberação por parte deste Juízo, preenchidos os requisitos legais”.
Com Recurso Especial encaminhado ao TSE, a guerra de informações foram jogadas nas conversas e diálogos tratados entre os eleitores: “Eita? Deva é quem assume”; o outro já responde: “Assume mesmo não, Sávio Torres vai assumir o mandato, quatro Ministros votam em sua defesa(já sabem até a quantidade de votos); um outro já afirma: “Vai haver outra eleição, cabras burro da …”. E por aí vai.
A luta pelo poder travada eleitoralmente entre Sávio e Deva, foi pelo primeiro vencido, assim confessa os números das eleições. No que tange a verdade é que o prefeito (que, segundo a JE consta como “NÃO ELEITO – SUBJUDICE”) está envolto em IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS que, em razão das comprovações dos fatos narrados nas peças processuais, levaram o TRE-PE a indeferi-lo, de maneira constrangedora, nas palavras ditas pelo Relator (Dr. Ruy Patu), Procurador Eleitoral (WELLINGTON Saraiva) e o Presidente do órgão (Dr. Frederico Neves).
No entanto, Savio se mostrou confiante e disse que: “Sávio agradeceu a boa votação recebida e se mostrou confiante que reverterá o resultado adverso de 7 a 0 no TRE que indeferiu sua candidatura.” (Blog do Nill Júnior – 20/11/20). Não conseguiu e mais uma vez perdeu de 7 x 0.
Com relator determinado por sorteio, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, carioca, advogado, jurista reconduzido ao cargo até 2021 – indicado pela OAB, desde 2014, gerou perspectivas negativas junto ao eleitorado de Deva Pessoa, visto que em 2017, o MPE também pleiteou o afastamento de Domingos Sávio Torres (PTB), eleito prefeito em Tuparetama.
Afirmava, àquela época o MPE que o candidato estaria inelegível em 2016 por causa de condenação criminal transitada em julgado. O Ministro Tarcísio Vieira votou pela absolvição de Sávio Torres. Ou seja, não é de hoje que o atual prefeito de Tuparetama está incurso nas mais diversas hastes da justiça. Nessa ação se buscava a “cassação do mandato”. O MPE já disse que houve improbidade. Quem tem que provar inocência é Sávio Torres.
Os tempos e as definições são outros, os juízes são outros, as condenações são outras, a imparcialidade é um dever descrito na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Americana dos Direitos Humanos, no Pacto de San José da Costa Rica e outros mais que garante a imparcialidade, a partir da premissa que o Judiciário é pilar da democracia e deve exercer valores que levem a população a ter confiança no Poder que é o último refúgio dos cidadãos. Se um processo for julgado por um juiz parcial, não teremos um julgamento, porém, uma fraude.
Em suma, o Recurso Especial Eleitoral, para ser julgado monocraticamente. Consiste, o Recurso Especial “quando o acórdão atentar contra expressa previsão legal ou houver divergência na interpretação de lei entre tribunais eleitorais”. Isto porque ao Tribunal Superior Eleitoral cabe a guarda da legislação eleitoral infraconstitucional e a harmonização do sistema.
A Constituição Federal, em seu art. 105, III, a, b e c, prevê o cabimento do Recurso Especial, in casu, para o Superior Tribunal de Justiça. Também o Código Eleitoral elenca as hipóteses em que o recurso é aceito na seara da Justiça especializada. Caso julgado Monocraticamente, caberá Agravo para o Pleno. Vejamos:
“Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I – especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre 2 (dois) ou mais tribunais eleitorais;”
Necessário se faz, de que houve julgado contrário a disposição legal, divergência na interpretação da Lei ou que o prefeito Sávio Torres não cometeu as irregularidades apresentadas pelo MPE.
O Relator, seja quem for, haverá de ser imparcial e atender os preceitos legais. Nada mais!
Joel Gomes – Vereador eleito de Tuparetama-PE



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