Custódia: advogado diz que Manuca não cometeu crime de responsabilidade
Ilustre Jornalista, Nill Junior,
Estou lhe enviando o número da ação penal nº 440-15.2015.8303, que tramita na 18ª Vara Federal de Serra Talhada, em que o Ministério Público Federal acusou Manuca inicialmente de crime de desvio de rendas e recursos públicos em proveito próprio ou alheio, na forma prescrita pelo Decreto-Lei nº 201/67, que define os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, diploma legal inaplicável à atuação de Manuca perante a Comissão de Licitação, na condição de empresário exclusivo.
Após sua defesa ser apresentada na ação penal, convenceu-se o MPF de que Manuca não cometeu o crime dessa natureza e pediu sua absolvição. Assim, não prosperou a acusação de crime de responsabilidade tendo sido absolvido. Restando tão somente somente a acusação ante a instauração de processo de inexigibilidade, por ser o mesmo empresário exclusivo das bandas e dos artistas que foram contratadas pelo Município de Tuparetama.
Na sentença consta ainda que não houve desvio de recursos públicos federais, ante a correta aplicação dos recursos públicos em face da apresentação dos artistas e das bandas. A pena aplicada é a minima: três anos de detenção, convertida em prestação de serviços.
Todavia, não obstante a sentença haver convertido a pena aplicada em prestação de serviços, entendi ser de bom alvitre apelar para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por entender que a sentença padece do vicio de monumental equivoco, quando desprezou a prova documental que prova ser ele, Manuca, empresário exclusivo das bandas e artistas e que à mercê dessas prova documental, certamente o TRF5, modificará a decisão, para absolvê-lo da injusta condenação.
Edilson Xavier, advogado de defesa de Manuca.