Carnaíba: contas de campanha de Paulinho de Serra Branca continuam desaprovadas
TRE rejeitou recurso e manteve a desaprovação das contas de campanha do vereador
Por André Luis
Primeira mão
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), negou, por unanimidade, provimento ao recurso eleitoral do vereador de Carnaíba, Esdras Paulo dos Santos Lira, o Paulinho de Serra Branca (DEM), referente a prestação de contas de sua campanha, nas eleições de 2020, rejeitadas pelo TRE.
Os membros do Tribunal, acompanharam o voto da relatora, Desembargadora Eleitoral, Mariana Vargas.
A sentença julgou desaprovadas as contas, em razão do pagamento de serviço de produção de jingles, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), diretamente ao fornecedor Luiz Raony Avelino Lima, sem que os recursos tenham transitado pela conta bancária específica de campanha.
Segundo a relatora, ao analisar o extrato bancário, foi percebido que o valor de R$300,00, que deveria ser destinado ao fornecedor Luiz Raony Avelino Lima, foi depositado na conta do candidato.
“Após diligência, o candidato informou que “tendo firmado a contratação do referido serviço, o fornecedor cobrou ao candidato o imediato pagamento da quantia já quando da emissão da nota fiscal, o que levou o Sr. Esdras Paulo dos Santos Lira a, ingenuamente, pagar-lhe em dinheiro em espécie. À sua ótica, deliberou sozinho e acreditou que solucionaria o imbróglio admitindo que o então beneficiário do cheque, Sr. Luiz Raony Avelino Lima, o endossasse ao candidato, razão pela qual se constata o fato de que o ora requerente, de fato, depositou o cheque a si mesmo”. Destacou a relatora.
A Desembargadora Eleitoral, destaca ainda que “mesmo tentando justificar a inconsistência cometida, houve movimentação financeira sem o trânsito na conta bancária da campanha, considerada, assim, uma inconsistência grave”.
E esclarece: “dessa forma, o vício apontado não se ateve ao cheque destinado ao pagamento de fornecedor depositado na conta pessoal do candidato, como alega o recorrente, o cerne da questão consiste no pagamento realizado ao fornecedor Luiz Raony Avelino Lima, com recursos que não transitaram na conta bancária de campanha do recorrente e a infração ao artigo 14 da Resolução TSE 23.607/2019”. Leia aqui a íntegra da decisão do TRE-PE.



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