TCE mantém rejeição das contas de 2015 de Guga Lins
Por André Luis
A Primeira Câmara do TCE-PE julgou Embargos de Declaração interpostos pelo ex-prefeito de Sertânia, Gustavo Maciel Lins de Albuquerque, em face do parecer prévio, emitido pela Primeira Câmara do TCE, que julgou irregulares as contas de Governo do embargante, relativas ao exercício financeiro de 2015.
No julgamento, a Primeira Câmara, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo o parecer prévio o qual rejeitas as referidas contas.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Quem dirigir ciclomotor sem habilitação, a partir de hoje, será multado. Agora para conduzir o veículo é preciso da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria A, ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC). A infração é considerada gravíssima, com valor de R$ 574,62, ou seja, R$ 191,54 multiplicado por três, com base no artigo 162 do […]
Quem dirigir ciclomotor sem habilitação, a partir de hoje, será multado. Agora para conduzir o veículo é preciso da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria A, ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC). A infração é considerada gravíssima, com valor de R$ 574,62, ou seja, R$ 191,54 multiplicado por três, com base no artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Numa parceria entre a Operação Trânsito Seguro (OTS), do Detran, e a Operação Corredor Periférico, do Batalhão de Policiamento de Trânsito (BPTran), foi realizada hoje, blitz no Recife e Região Metropolitana, exigindo a habilitação. Os condutores não habilitados que forem parados nas blitzs terão que solicitar uma pessoa habilitada para levar o veículo. Se isso não acontecer, o ciclomotor será apreendido.
Quanto ao emplacamento e licenciamento, o diretor presidente do Detran, Charles Ribeiro, informou que o prazo para emplacar e licenciar ciclomotores foi prorrogado para o dia 31 de março de 2016 – data em que o Detran vai implantar o ciclomotor nas provas práticas realizadas no pátio de provas do Órgão.
Para isso, o proprietário deverá pagar a taxa de primeiro emplacamento de R$ 70,67 e o Seguro Obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 130,00. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com potência inferior a 50 cilindradas (cinquentinhas) é de 1% do valor venal. O Detran, de 11 de agosto de 2015 até agora, emplacou 27.946 “cinquentinhas”.
O ano de 2024 promete ser um período crucial para o Solidariedade em Pernambuco, conforme revelado em entrevista ao programa Folha Política, da Rádio Folha FM 96,7, nesta sexta-feira (05) com o deputado estadual Luciano Duque. Além de discutir o atual cenário do partido, Duque abordou as especulações em torno de Marília Arraes, vice-presidente da Regional Nordeste. Em relação ao estado […]
O ano de 2024 promete ser um período crucial para o Solidariedade em Pernambuco, conforme revelado em entrevista ao programa Folha Política, da Rádio Folha FM 96,7, nesta sexta-feira (05) com o deputado estadual Luciano Duque. Além de discutir o atual cenário do partido, Duque abordou as especulações em torno de Marília Arraes, vice-presidente da Regional Nordeste.
Em relação ao estado atual do Solidariedade, Duque destacou que o partido está se preparando para enfrentar os desafios das eleições municipais que se aproximam. A liderança de Marília Arraes no partido também foi abordada, especialmente diante de boatos que a apontam como possível candidata a prefeita em diversas cidades, incluindo Jaboatão e Olinda.
Duque esclareceu que, segundo suas informações, Marília Arraes não planeja concorrer a cargos municipais, mas sim focar na consolidação e fortalecimento do Solidariedade em todo o Estado. Ele destacou que a líder partidária tem como objetivo retomar projetos de candidatura a cargos de maior alcance, como governadora ou senadora.
O deputado ressaltou que o partido ainda não definiu sua posição em relação às eleições estaduais, tanto para o governo do Estado quanto para a prefeitura de Recife. Ele sinalizou a importância de aguardar os desdobramentos das eleições municipais para entender as dinâmicas políticas e estratégias a serem adotadas.
“Marília está acompanhando o desempenho da governadora e do prefeito João Campos, que tem feito uma excelente gestão no Recife para se posicionar”, afirmou Duque.
O parlamentar destacou que as eleições municipais têm características distintas, com alianças muitas vezes surpreendentes, mas que o embate será fundamental para definir o futuro dos candidatos a cargos estaduais. A reprodução é do Blog da Folha.
Consternado com a notícia da morte do vereador do Recife, Carlos Gueiros, lamento com profunda tristeza o seu falecimento. O parlamentar deixa marcado em sua história de pessoa pública: ética, prestação de serviços a sociedade e em especial, seu amor pelo povo da capital pernambucana. Quero expressar meus sinceros sentimentos aos seus familiares e me […]
Carlos Gueiros. Foto: Câmara Municipal do Recife/Divulgação
Consternado com a notícia da morte do vereador do Recife, Carlos Gueiros, lamento com profunda tristeza o seu falecimento. O parlamentar deixa marcado em sua história de pessoa pública: ética, prestação de serviços a sociedade e em especial, seu amor pelo povo da capital pernambucana. Quero expressar meus sinceros sentimentos aos seus familiares e me solidarizar neste triste momento. Que Deus conforte os vossos corações.
Rogério Leão – Deputado Estadual de Pernambuco
Neste domingo perdi mais que um aliado, perdi um grande amigo. Já o Recife, fica órfão de um homem público possuidor de elevado espírito cívico. Pessoa de bom caráter e exemplar pai de família, Carlos Gueiros trabalhou durante décadas em prol do povo recifense. Conhecia e amava a cidade como poucos. A Deus, peço-lhe que o acolha nas muitas moradas celestiais preparadas pra os que nele creem!
Sebastião Oliveira
Quero prestar minha solidariedade a todos que conviveram com Gueiros. Ao longo dos últimos anos, convivemos enquanto fui secretário, prefeito do Recife e, agora, como vereador e nesse período, embora tivéssemos posições políticas antagônicas, construímos uma relação pautada pelo respeito mútuo e pelo bem-estar de nossa população.
Desejo que Deus dê conforto aos seus familiares e amigos.
Ex-prefeito de Petrolina descobriu um tumor e passou por cirurgia em São Paulo O ex-prefeito de Petrolina, Julio Lossio, compartilhou uma mensagem em suas redes sociais nesta sexta-feira (15), informando sobre sua alta hospitalar após 15 dias de internação. No vídeo, Lossio expressou sua gratidão pelo apoio e orações recebidas durante seu período de tratamento, […]
Ex-prefeito de Petrolina descobriu um tumor e passou por cirurgia em São Paulo
O ex-prefeito de Petrolina, Julio Lossio, compartilhou uma mensagem em suas redes sociais nesta sexta-feira (15), informando sobre sua alta hospitalar após 15 dias de internação. No vídeo, Lossio expressou sua gratidão pelo apoio e orações recebidas durante seu período de tratamento, enquanto permanecerá em São Paulo para acompanhamento pós-operatório antes de retornar à sua cidade natal.
“Oi pessoal, depois de 15 dias aqui no hospital hoje, nós estamos recebendo alta. Eu vou ficar mais um pouco aqui em São Paulo para o acompanhamento pós-operatório, mas estou animado e feliz de poder estar aqui agora para agradecer a cada um de vocês que me mantiveram nas suas orações e mantiveram os seus pensamentos que torcem pela minha recuperação. Continue torcendo, viu? Continue torcendo, continue orando”, declarou Lossio, visivelmente emocionado.
O ex-prefeito também compartilhou detalhes sobre o sucesso da cirurgia, expressando sua confiança em uma recuperação completa. “Isso é uma luta longa, né? Mas eu tô muito bem graças a Deus. A cirurgia foi muito bem sucedida e eu espero logo poder estar de volta a Petrolina, a minha casa, tomar um banho no Velho Chico. São sonhos que a gente cultiva todos os dias. Muito obrigado”, acrescentou Lossio, demonstrando otimismo e determinação.
A notícia da alta hospitalar de Lossio vem após uma atualização emocionante compartilhada por seu filho, Júlio Lossio Filho, na quinta-feira (7). Lossio Filho revelou que durante a cirurgia programada para a remoção de um tumor, os médicos foram surpreendidos por uma reviravolta inesperada. O tumor, identificado como liposarcoma, estava completamente livre, sem aderências a outros órgãos, eliminando a necessidade de remover qualquer parte do rim ou do intestino.
Esse desfecho positivo foi descrito como um verdadeiro milagre por Lossio Filho, que expressou sua gratidão e fé em Deus. Apesar de reconhecer que a jornada de tratamento do câncer está apenas começando, a família celebrou essa grande vitória como um sinal de esperança e um testemunho do poder da fé.
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