STF valida regra sobre número máximo de candidatos por partido
Corte mantém limite de até 100% + 1 das vagas em disputa e preserva vetos presidenciais
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidas as alterações na legislação eleitoral que fixam o número máximo de candidatos que os partidos podem registrar para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7017, em sessão virtual encerrada em 24/2. Com isso, permanece a regra que permite a cada partido registrar até 100% mais um do número de vagas em disputa, bem como os vetos presidenciais às exceções que ampliariam esse limite para até 150% em determinadas situações.
Desenvolvimento
A ADI 7017 foi proposta pelo partido Cidadania, que questionou a tramitação do projeto que deu origem à Lei 14.211/2021, responsável por alterar a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A legenda sustentou que, após a aprovação do texto pelo Congresso Nacional, a Presidência do Senado Federal promoveu ajustes na redação antes de encaminhá-lo à sanção presidencial, o que teria permitido o veto às exceções que previam a ampliação do número de candidatos para até 150%.
Na prática, o STF manteve a regra geral segundo a qual cada partido pode registrar candidatos em número de até 100% mais um da quantidade de cargos a serem preenchidos. Ao mesmo tempo, a Corte considerou válidos os vetos presidenciais às previsões que criavam hipóteses de ampliação desse limite para até 150%, preservando, assim, o conteúdo atualmente vigente na legislação eleitoral.
Entendimento do relator
O relator da ação, ministro Nunes Marques, entendeu que não houve alteração de conteúdo no texto aprovado pelo Congresso, mas apenas correção de erro de formatação da norma. Segundo ele, a mudança promovida pelo Senado atendeu aos critérios da Lei Complementar 95/1998, que estabelece regras de técnica legislativa.
De acordo com essa lei, exceções a uma regra geral devem ser previstas em parágrafos, e não em incisos. Nunes Marques apontou que a transformação dos dispositivos questionados teve caráter técnico, sem modificação da essência da norma aprovada pelos parlamentares.
O ministro também destacou que a correção feita pelo Senado integra os procedimentos internos do Poder Legislativo, sobre os quais o Supremo só pode intervir quando houver violação direta à Constituição. Em sua análise, não se verificou afronta ao devido processo legislativo nem aos princípios democrático e da separação dos Poderes.
Fontes e posições
O partido Cidadania alegou que a alteração de redação após a aprovação no Congresso teria sido determinante para viabilizar o veto presidencial às exceções que permitiriam ampliar o número máximo de candidaturas para até 150%. A legenda sustentou que esse procedimento seria inconstitucional.
Ao votar pela improcedência da ação, Nunes Marques afirmou que não houve desrespeito à vontade do Parlamento. Ele destacou que, caso houvesse afronta ao que foi aprovado, o próprio Legislativo teria instrumentos para restaurar o texto original, inclusive derrubando o veto presidencial.
Segundo o relator, “a judicialização da política, nesse caso, seria uma tentativa de reverter no Tribunal uma derrota sofrida na arena democrática”. Para ele, o fato de o Congresso não ter revertido os vetos reforça a inexistência de afronta ao processo legislativo.
A decisão do STF foi unânime, acompanhando integralmente o voto do relator.



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