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SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

Por Nill Júnior

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

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PM entra em Alcaçuz após tensão e negocia ‘rendição pacífica’ de presos

Com entrada dos policiais, presos desceram dos telhados dos pavilhões. Penitenciária foi palco de rebelião que durou 14 horas e deixou 26 mortos. Do G1 Policiais militares e agentes penitenciários negociam com detentos da Penitenciária de Alcaçuz, no Rio Grande do Norte, uma “rendição pacífica” dos presos do pavilhão 5 da unidade. A informação foi […]

PM e GOE entram na Penitenciária de Alcaçuz após rebelião (Foto: Divulgação/PM)
PM e GOE entram na Penitenciária de Alcaçuz após rebelião (Foto: Divulgação/PM)

Com entrada dos policiais, presos desceram dos telhados dos pavilhões.
Penitenciária foi palco de rebelião que durou 14 horas e deixou 26 mortos.

Do G1

Policiais militares e agentes penitenciários negociam com detentos da Penitenciária de Alcaçuz, no Rio Grande do Norte, uma “rendição pacífica” dos presos do pavilhão 5 da unidade. A informação foi repassada por um oficial da PM, que pediu para ter a identidade preservada. Alcaçuz foi palco de uma matança de presos entre o sábado (14) e o domingo (15). Segundo o Governo do Estado, pelo menos 26 detentos foram mortos.

Os presos do pavilhão 5, segundo o Governo do Estado, foram os que invadiram o pavilhão 4 e fizeram a matança. Durante a manhã desta segunda (16), o clima voltou a ficar a tenso no presídio. Os PMs e os agentes do Grupo de Operações Especiais (GOE) só entraram na unidade às 11h50. Os detentos mostravam paus, pedras e facas, além de bandeiras com as siglas de facções criminosas

Neste fim de semana, 26 detentos de Alcaçuz morreram em uma rebelião que durou mais de 14 horas. A Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejuc) negou que o motim tenha sido retomado nesta segunda, mas disse que a situação ainda é tensa na unidade. Foi possível ouvir tiros no local. Depois, os detentos desceram dos telhados.

Em Alcaçuz, os presos ficam soltos dentro dos pavilhões, porque as grades das celas foram arrancadas em uma rebelião de 2015.

Nesta segunda-feira, o governo do estado confirmou que existe a suspeita de que haja mais corpos dentro da unidade e que o Corpo de Bombeiros fará a busca dentro da fossa. Um carro da Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern) chegou ao local por volta das 11h para esvaziar a fossa.

Uma revista para buscar armas na penitenciária estava marcada para esta manhã, mas um motim no Presídio Raimundo Nonato fez com que o GOE se deslocasse para aquela unidade.

Prefeito de Goiana pode ser o novo vice de Patriota na Amupe

Por Anchieta Santos Com a desistência de Isaias Régis (PTB) prefeito de Garanhuns, em continuar na vice-presidência da Amupe-Associação Municipalista de Pernambuco, o prefeito de Goiana, Fred da Caixa também do PTB deverá ser o seu substituto. Fred é bom camarada e tem a benção do atual Presidente Jose Patriota. O prefeito de Afogados da […]

Fred da Caixa e Armando MonteiroPor Anchieta Santos

Com a desistência de Isaias Régis (PTB) prefeito de Garanhuns, em continuar na vice-presidência da Amupe-Associação Municipalista de Pernambuco, o prefeito de Goiana, Fred da Caixa também do PTB deverá ser o seu substituto.

Fred é bom camarada e tem a benção do atual Presidente Jose Patriota. O prefeito de Afogados da Ingazeira deverá ser reeleito para mais dois anos à frente da associação.

Máquinas chegam para iniciar obras da Estrada de Ibitiranga

  Ver essa foto no Instagram   Uma publicação compartilhada por Nill Júnior (@nill_jr) As máquinas começaram a chegar para início das obras da PE 380. O início das obras na rodovia se estendeu mais que a 310, Iguaracy-Custódia, porque a área tinha mais problemas com indenizações para início dos trabalhos. O DER esteve duas […]

As máquinas começaram a chegar para início das obras da PE 380. O início das obras na rodovia se estendeu mais que a 310, Iguaracy-Custódia, porque a área tinha mais problemas com indenizações para início dos trabalhos.

O DER esteve duas vezes aqui tratando das indenizações com as famílias que tinham áreas na rota da PE.

Segundo informações do prefeito Anchieta Patriota,  o DER já inicia o trabalho de pagamento das indenizações das pessoas que detinham áreas no curso da rodovia.

A grande maioria aceitou a proposta. Com a chegada das máquinas e pessoal para início da obra, os trabalhos começam pela retirada das cercas.

A via liga o entroncamento da PE-320 em frente ao Curral do Gado de Afogados da Ingazeira, seguindo ao encontro da estrada antiga de Ibitiranga, chegando à divisa PE/PB em Novo Pernambuco. A obra foi autorizada pelo governador Paulo Câmara em agosto. Em números atualizados, a obra está orçada em cerca de R$ 20 milhões.

Serra: Joanna, Ana Clara Rocha e Ítalo, DJ Roony entre as atrações religiosas da Festa da Penha 2026

A prefeita Márcia Conrado anunciou, nesta quarta-feira (29), durante entrevista concedida realizada pela Concatedral de Serra Talhada, as atrações religiosas que integrarão a programação da tradicional Festa de Nossa Senhora da Penha 2026. As apresentações acontecerão no fim de agosto, antecedendo os principais festejos da padroeira do município, fortalecendo a programação de fé, evangelização e […]

A prefeita Márcia Conrado anunciou, nesta quarta-feira (29), durante entrevista concedida realizada pela Concatedral de Serra Talhada, as atrações religiosas que integrarão a programação da tradicional Festa de Nossa Senhora da Penha 2026.

As apresentações acontecerão no fim de agosto, antecedendo os principais festejos da padroeira do município, fortalecendo a programação de fé, evangelização e confraternização que reúne milhares de fiéis todos os anos.

A abertura da programação religiosa será realizada no dia 29 de agosto, com shows de Joanna Cantora e da dupla Ana Clara Rocha & Ítalo Poeta, em uma noite dedicada à música católica e à celebração da fé.

Já no dia 30 de agosto, durante a Romaria da Juventude, a animação ficará por conta do Ministério Consagrados à Maria, em trio elétrico, e do DJ Roony, que será a atração principal da noite, reunindo os jovens em um momento de espiritualidade, louvor e celebração.

A prefeita Márcia Conrado destacou a importância da Festa de Nossa Senhora da Penha para a identidade cultural e religiosa de Serra Talhada e reafirmou o compromisso da gestão municipal com a realização do evento. “A Festa da Penha é uma das maiores e mais importantes manifestações religiosas de Pernambuco. É um momento de fé, tradição e união do nosso povo, e a Prefeitura de Serra Talhada tem a alegria de caminhar ao lado da Igreja para fortalecer essa celebração, acolhendo os fiéis e valorizando uma tradição que faz parte da nossa história”, concluiu.

PF aponta indícios de uso irregular da cota parlamentar por deputados do PL

A Polícia Federal identificou indícios de que as cotas parlamentares dos deputados federais Sóstenes Cavalcante (PL-RJ) e Carlos Jordy (PL-RJ) teriam sido utilizadas para o pagamento de “despesas inexistentes” e “irregulares”. As informações constam em decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou a deflagração da Operação Galho Fraco, realizada nesta […]

A Polícia Federal identificou indícios de que as cotas parlamentares dos deputados federais Sóstenes Cavalcante (PL-RJ) e Carlos Jordy (PL-RJ) teriam sido utilizadas para o pagamento de “despesas inexistentes” e “irregulares”. As informações constam em decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou a deflagração da Operação Galho Fraco, realizada nesta sexta-feira (19).

A ação cumpriu mandados de busca e apreensão em endereços ligados aos parlamentares e a assessores, no Distrito Federal e no Rio de Janeiro. Segundo a investigação, o suposto esquema envolvia servidores comissionados dos gabinetes e o uso de empresas de fachada para desviar recursos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), verba destinada ao reembolso de despesas relacionadas ao mandato.

De acordo com a Polícia Federal, os valores da cota parlamentar eram sacados e depositados de forma fracionada, em quantias inferiores a R$ 9.999, prática conhecida como “smurfing”, método associado à tentativa de dificultar o rastreamento de recursos financeiros. Conversas obtidas pela PF indicam a existência de “pagamento por fora” entre os investigados.

A decisão do ministro Flávio Dino aponta que os deputados teriam atuado por intermédio dos assessores Adailton Oliveira dos Santos e Itamar de Souza Santana, utilizando empresas como Harue Locação de Veículos Ltda. ME e Amazon Serviços e Construções Ltda. Segundo o despacho, há indícios de que a empresa Harue seria, de fato, controlada por Itamar e administrada por familiares, com o objetivo de receber recursos da Câmara dos Deputados com aparência de legalidade.

O documento também registra que, diante dos altos valores movimentados pelos assessores, podem existir outros vínculos ainda não identificados. Relatório encaminhado ao STF indica que, nos anos de 2023 e 2024, assessores do PL e familiares movimentaram mais de R$ 27 milhões sem origem claramente identificada. Parte significativa dessas transações foi classificada como “pagamentos diversos” ou “lançamento avisado”, além de repasses a beneficiários não identificados.

As investigações apontam que agentes políticos, servidores comissionados e particulares teriam atuado de forma coordenada para o desvio de recursos públicos e posterior ocultação dos valores. A operação é um desdobramento da Operação Rent a Car, deflagrada em dezembro do ano passado, e apura possíveis crimes de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Em manifestação pública, o deputado Carlos Jordy afirmou, por meio de nota e vídeo nas redes sociais, que é vítima de perseguição e que a empresa citada é utilizada desde o início de seu mandato. Já Sóstenes Cavalcante negou envolvimento com lavagem de dinheiro e declarou que “não tem nada a temer”.