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SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

Por Nill Júnior

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

Outras Notícias

Policias localizam carga de pneus roubada em Arcoverde

Policiais Civis da 22° Delegacia Seccional e Policiais da DP187Circ Floresta localizaram no meio da caatinga uma carga de pneus roubados. A coordenação da operação foi da autoridade policial Edvaldo dos Santos Veiga Junior, após intensa investigação. Ela foi roubada dia 8 de setembro por cerca de três elementos armados, utilizando um veiculo preto. As […]

Policiais Civis da 22° Delegacia Seccional e Policiais da DP187Circ Floresta localizaram no meio da caatinga uma carga de pneus roubados.

A coordenação da operação foi da autoridade policial Edvaldo dos Santos Veiga Junior, após intensa investigação.

Ela foi roubada dia 8 de setembro por cerca de três elementos armados, utilizando um veiculo preto.

As investigações seguem em andamento com o intuito de identificar e os autores do roubo.

A carga pertencia à Renovadora de Pneus Cruzeiro, da cidade de Arcoverde, que fica na BR 232.

Câmara de Tuparetama tem mais uma sessão ordinária

A Câmara de Tuparetama teve mais uma sessão presidida pelo vereador Danilo Augusto (PDT). Estiveram presentes os vereadores Plécio Galvão (PSL), Vanda Lúcia (PSD), Orlando Ferreira (MDB), Priscila Menezes (PSL), Diógenes Patriota (SD), Idelbrando Valdevino(PSDB) e Valmir Tunú (DEM). Esteve ausente Arlã Gomes(PSDB). O vereador Diógenes Patriota apresentou requerimento solicitando ao prefeito Sávio Torres o […]

Imagem ilustrativa

A Câmara de Tuparetama teve mais uma sessão presidida pelo vereador Danilo Augusto (PDT). Estiveram presentes os vereadores Plécio Galvão (PSL), Vanda Lúcia (PSD), Orlando Ferreira (MDB), Priscila Menezes (PSL), Diógenes Patriota (SD), Idelbrando Valdevino(PSDB) e Valmir Tunú (DEM). Esteve ausente Arlã Gomes(PSDB).

O vereador Diógenes Patriota apresentou requerimento solicitando ao prefeito Sávio Torres o nome da equipe responsável pela alimentação do Portal da Transparência. Também que alimente o portal com informações obrigatórias.

Orlando Ferreira falou sobre a alteração do Código de Trânsito Brasileiro de autoria do Deputado federal Daniel Coelho. Recentemente, o presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que endurece a punição a condutores flagrados fazendo transporte escolar ou remunerado sem autorização, fruto do projeto de Coelho, aprovado em 2017.

O vereador Plécio Galvão apresentou requerimento solicitando os extratos bancários da conta do Fundo de previdência de Tuparetama (FUNPRETU) e criticou a paralisação da obra da escola de 12 salas por falta de 2 meses de pagamento à empresa.

Danilo Augusto apresentou requerimento solicitando realização de Audiência Pública para tratar sobre onda de roubos e furtos no município. Ele criticou a falta de médicos no PSF Sede há dois meses. “Já o PSF da Vila Bom Jesus esse ano ficou aproximadamente 50 dias sem profissional, voltando a ter médico e agora há 10 dias sem”.

Priscila Menezes criticou o fato de passagens a Recife  para TFD serem somente autorizadas pela Secretária de Saúde que na maioria das vezes não é encontrada ficando os pacientes sem as passagens. Ela reclamou dos R$ 400 mil gastos pela prefeitura no mês de julho em festas.

A Câmara de Tuparetama teve mais uma sessão hoje, presidida pelo vereador Danilo Augusto (PDT). Estiveram presentes os vereadores Plécio Galvão (PSL), Vanda Lúcia (PSD), Orlando Ferreira (MDB), Priscila Menezes (PSL), Diógenes Patriota (SD), Idelbrando Valdevino(PSDB) e Valmir Tunú (DEM). Esteve ausente Arlã Gomes(PSDB).

O vereador Diógenes Patriota apresentou requerimento solicitando ao prefeito Sávio Torres o nome da equipe responsável pela alimentação do Portal da Transparência. Também que alimente o portal com informações obrigatórias.

Orlando Ferreira falou sobre a alteração do Código de Trânsito Brasileiro de autoria do Deputado federal Daniel Coelho. Recentemente, o presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que endurece a punição a condutores flagrados fazendo transporte escolar ou remunerado sem autorização, fruto do projeto de Coelho, aprovado em 2017.

O vereador Plécio Galvão apresentou requerimento solicitando os extratos bancários da conta do Fundo de previdência de Tuparetama (FUNPRETU) e criticou a paralisação da obra da escola de 12 salas por falta de 2 meses de pagamento à empresa.

Danilo Augusto apresentou requerimento solicitando realização de Audiência Pública para tratar sobre onda de roubos e furtos no município. Ele criticou a falta de médicos no PSF Sede há dois meses. “Já o PSF da Vila Bom Jesus esse ano ficou aproximadamente 50 dias sem profissional, voltando a ter médico e agora há 10 dias sem”.

Priscila Menezes criticou o fato de passagens a Recife  para TFD serem somente autorizadas pela Secretária de Saúde que na maioria das vezes não é encontrada ficando os pacientes sem as passagens. Ela reclamou dos R$ 400 mil gastos pela prefeitura no mês de julho em festas.

O Projeto de Lei 008/2019 de autoria do Poder Executivo doando 56 metros quadrados de terras à Igreja Evangélica Assembleia de Deus foi aprovado por unanimidade. Foi rejeitada a emenda 01, de autoria do vereador Danilo Augusto. Todos os requerimentos foram aprovados por unanimidade.

As sessões da Câmara podem ser assistidas no Facebook Câmara de Tuparetama, na página Câmara de vereadores de Tuparetama no YouTube e ao vivo pela Rádio Bom Jesus FM 87,9.

O Projeto de Lei 008/2019 de autoria do Poder Executivo doando 56 metros quadrados de terras à Igreja Evangélica Assembleia de Deus foi aprovado por unanimidade. Foi rejeitada a emenda 01, de autoria do vereador Danilo Augusto.

As sessões da Câmara podem ser assistidas no Facebook Câmara de Tuparetama, na página Câmara de vereadores de Tuparetama no YouTube e ao vivo pela Rádio Bom Jesus FM 87,9.

Solidão é destaque na OBMEP 2017

A divulgação do resultado da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas – OBMEP 2017 foi comemorado em Solidão. O município foi agraciado com três medalhas de Bronze, cinco menções honrosas no nível 1 e 2, quatro menções no nível 3. Ainda a premiação para Escola Municipal José Gonçalves do Nascimento e para Professora de […]

A Escola Municipal José Gonçalves do Nascimento foi uma das premiadas

A divulgação do resultado da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas – OBMEP 2017 foi comemorado em Solidão.

O município foi agraciado com três medalhas de Bronze, cinco menções honrosas no nível 1 e 2, quatro menções no nível 3.

Ainda a premiação para Escola Municipal José Gonçalves do Nascimento e para Professora de Matemática Mauricéa Rodrigues de Almeida. Nesta categoria as únicas Secretarias de Pernambuco premiadas pela OBMEP foram Solidão e Brejinho.

“Mostra que somos capazes. Parabéns aos pais, profissionais e toda comunidade. Nossos guerreiros com muita força de vontade e dedicação foram destaque na OBMEP 2017. Também prova que a equipe de gestão está no caminho certo”, disse a Secretária de Educação Aparecida Ramos.

Ela também registrou o apoio da gestão Djalma Alves e parabenizou o município de Brejinho. Estamos no rumo certo, juntos somos fortes”, comemorou.

Sávio Torres é empossado para 4º mandato em Tuparetama

Arlã Markson foi eleito presidente da Câmara de Vereadores Em uma cerimônia restrita e transmitida ao vivo pelas redes sociais, o prefeito reeleito de Tuparetama, Sávio Torres (PTB) e o vice-prefeito Diógenes Patriota (SD) tomaram posse, nesta sexta-feira (1º), na Câmara dos Vereadores. Também foram empossados os nove parlamentares eleitos, sendo cinco da bancada de […]

Arlã Markson foi eleito presidente da Câmara de Vereadores

Em uma cerimônia restrita e transmitida ao vivo pelas redes sociais, o prefeito reeleito de Tuparetama, Sávio Torres (PTB) e o vice-prefeito Diógenes Patriota (SD) tomaram posse, nesta sexta-feira (1º), na Câmara dos Vereadores.

Também foram empossados os nove parlamentares eleitos, sendo cinco da bancada de situação.

Em seu discurso, Torres destacou os cinco mandatos no executivo municipal, um de vice ao lado do irmão Pedro Torres e 04 de prefeito.

“Vamos fazer desse mandato, o melhor dentre os cinco que já ocupei. trabalharemos, sobretudo para as pessoas mais necessitadas. Iniciamos essa nova gestão com a entrega do novo laboratório de análises do hospital municipal e muitas conquistas que serão entregues nos próximos primeiros meses. Clamo aos vereadores da situação e oposição para desarmarmos os palanques”, disse.

Após a solenidade de posse na Câmara de Vereadores, Sávio e Diógenes foram até a prefeitura onde fizeram a transmissão de cargos dos secretários e secretárias municipais.

Escolha da Mesa Diretora: com bate chapa, a Mesa Diretora eleita para o biênio 2021-2022 tem como Presidente Arlã Markson (PTB).

A vice-presidente é  Vandinha da Saúde (PTB), Primeira Secretária Luciana Paulino (PTB) e Segundo Secretário Valmir Tunú (PTB).

Flores: Em nota Rádio diz que afastamento de radialista não teve motivação política

Nota de Esclarecimento da Florescer – FM A título de esclarecimento sobre os últimos ocorridos nesta emissora viemos informar à população que os locutores Alberto Ribeiro e João Teles foram afastados por igual tempo e período, por descumprimento às regras da FLORESCER – FM. Ambos foram avisados sobre possíveis punições se continuassem com os descumprimentos, […]

Nota de Esclarecimento da Florescer – FM

A título de esclarecimento sobre os últimos ocorridos nesta emissora viemos informar à população que os locutores Alberto Ribeiro e João Teles foram afastados por igual tempo e período, por descumprimento às regras da FLORESCER – FM. Ambos foram avisados sobre possíveis punições se continuassem com os descumprimentos, mesmo assim continuaram. Infelizmente não foi possível mais emitir advertências verbais e/ou escritas e, em conjunto, a Diretoria da Associação Cultural FLORESCER – FM, decidiu pelo afastamento dos mesmos.

Com relação aos últimos acontecimentos, o erro do locutor Alberto Ribeiro foi em comunicar que falou com um representante da CELPE sem identificá-lo, sem ter provas em mãos e sem ter escutado o outro lado da história e não pela rescisão do contrato da prefeitura, mas sim por descumprir o que reza o Estatuto Social da Associação Cultural florescer – FM, alínea I:  assegurar a não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político – ideológico – partidárias e condições sociais nas relações comunitárias.

§ Único – É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação da emissora usada pela associação.

Quanto ao locutor João teles, já tinha sido informado ao mesmo que o programa apresentado por ele é de caráter musical, sendo possível entrevistas somente com artistas ou algo do gênero e com tempo pré-determinado e não de notícias ou entrevistas políticas. Outro erro cometido pelo mesmo foi o direito de resposta apontado no Programa, bem como o tempo extrapolado, já que a LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 fala da seguinte forma:

Art. 1o  Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Art. 2o  Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

Com relação às ligações e cobranças feitas pela população a esta Emissora (ao vivo) a mesma comunica que já foi informado a ambos e a qualquer membro desta associação que evitassem colocar ouvintes ao vivo no caráter reclamação seja a qualquer um dos poderes políticos ou referentes a pessoas físicas e jurídicas, devido a problemas ocorridos na FLORESCER a exemplo de ouvintes que se exaltam ao falar, sendo que os mesmos e qualquer pessoa que presta serviço nesta Rádio deve informar a quem deseja prestar a devida reclamação que deve-se procurar o órgão competente ou pessoa reclamada antes de vim a esta emissora e solicitar através de um ofício o espaço no programa seu tema sua palavra aos sábados das 12h00 às 13h00, que é o programa específico para isso,  não resolvido o problema a FLORESCER tentará mediar para encontrar uma solução.

A Rádio FLORESCER – FM nunca foi nem será objeto de promoção pessoal por parte de quem quer que seja, e cumpre fielmente o que está prescrito em toda a legislação vigente no País no que diz respeito às emissoras de Rádio e, sobretudo ao serviço de radiodifusão comunitária, da qual faz parte. E é sempre por PRIMAR pelo princípio da isonomia que está no ar há mais de dezesseis anos, dado o seu caráter de independência em relação a qualquer segmento da sociedade e do município de Flores, ao mesmo tempo em que sempre garantiu espaço para todo e qualquer segmento a procura. Prova disso, é a pluralidade com que trata todos os setores que dela se utilizam, inclusive com uma programação diversificada.

As decisões da FLORESCER sempre foram tomadas para zelar exclusivamente pelo bem comum, pela independência e pela pluralidade de ideias, o que foi, é e será a marca uniforme da Emissora.

A Associação Cultural Florescer – FM informa a toda população Florense bem como aos ouvintes em geral que esta Emissora trabalha com imparcialidade e têm fins educativos, sociais e culturais e de forma nenhuma faz distinção de caráter político, religioso ou qualquer outro que possa vir a ferir os princípios e fins aos quais se destinam.
A DIREÇÃO