Roberto Moraes comenta fatores de inelegibilidade e recursos
Caro Nill Júnior,
Como sempre muito boa a sua Coluna do Domingão, ainda mais pelo “mini parecer” da minha amiga Diana Câmara. Não obstante, vale uma referência ao seguinte:
Até 2006 , mesmo quando o prefeito ou gestor tinha suas contas rejeitadas pelo TCE, ou pelo TCU no caso de prefeitos e gestores, independiam de aprovação pelas câmaras municipais para que garantissem que a justiça eleitoral não indeferisse o registro de suas candidaturas.
Era suficiente que nós advogados propuséssemos contra o Tribunal de Contas com base na sumula número 1 do TSE uma Ação Ordinária Anulatória, ou Declaratória da decisão da corte de contas.
Um dos juízes das varas da Fazenda estadual bastava receber os autos e o cidadão condenado pelo TCE podia ser candidato.
Em 2006 , na presidência do TSE , o Ministro Ayres de Brito firmou jurisprudência determinando que o candidato tinha que conseguir uma liminar na Justiça Estadual ou Federal.
Em 2008 eu e outros colegas ainda conseguimos várias liminares. Em 2010, foi incluído na lei um dispositivo exigindo que o candidato integrante de lista do TCE obtenha uma liminar dizendo que TCE e TCU erraram e que o candidato, até prova em contrário, pode ser candidato.
Eu mesmo consegui pra vários candidatos da região, como Carnaíba, Ingazeira, Natal, dentre outras.
De 2010 pra cá tem sido muito difícil se conseguir liminares principalmente na Justiça Federal. Mas, ainda é uma arma processual que muitos candidatos listados podem buscar e, em alguns casos , com possibilidade de êxito.
Uma outra coisa que em outra oportunidade pode ser abordada é como se darão as impugnações do registro de candidaturas, qual será o procedimento do juízo eleitoral , como serão as audiências nesse período de pandemia , quem pode impugnar , dentre outras questões.
Um abraço,
Roberto Morais
Ex-desembargador eleitoral e Advogado Eleitoralista