Procurador geral da República diz que Emenda da Alepe sobre advogados é inconstitucional
Após representação do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO), o procurador-geral da República, Augusto Aras, requereu que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare inconstitucionais dispositivos incluídos na Constituição do Estado de Pernambuco, em recente Emenda Constitucional aprovada pelos deputados estaduais.
Segundo Augusto Aras, trechos (art. 81-A e § 3 º) da Emenda Constitucional 45, da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), permitem a contratação de advogados ou sociedades de advogados – sem concurso público – para atuar nas Procuradorias Municipais, por dispensa e inexigibilidade de licitação. Os pedidos constam de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) enviada à Suprema Corte, nesta terça-feira (10), pelo Ministério Público Federal (MPF).
No entendimento do procurador-geral, a atual redação da Constituição pernambucana afronta os artigos 37, caput e II (princípios da administração pública e postulado do concurso público), 131 e 132 (advocacia pública), todos da Constituição Federal.
Por considerar haver perigo na demora processual e a fim de cessar a permanência de corpo técnico das procuradorias em situação irregular, com prejuízo ao interesse público, Augusto Aras solicitou à Corte a concessão de medida cautelar determinando a imediata suspensão dos efeitos dos dispositivos questionados.
No documento enviado ao Supremo, o representante do Ministério Público Federal destaca que, a partir da Constituição de 1988, os municípios passaram ter o poder de auto-organização, autogoverno, normatização e autoadministração, observadas diretrizes básicas para elaboração das respectivas leis orgânicas e para exercício de suas competências exclusivas, comuns e suplementares.
Por isso, na condição de entes da federação, devem respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
“A contratação irregular, efetuada sem observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, dá margem a práticas que podem envolver desde repasse indevido de verbas públicas até a ausência da prestação dos serviços necessários à promoção do interesse público primário e secundário nas municipalidades”, alerta o procurador-geral.
Ao analisar a ação, o MPF classifica como salutar a iniciativa pernambucana de se determinar a criação de Procuradorias Municipais, conforme o artigo 81-A da Constituição daquele estado. No entanto, destaca que a previsão de processo licitatório – também previsto na norma estadual – não é capaz de superar vício de inconstitucionalidade gerado pelo desrespeito ao princípio que trata da obrigatoriedade de submissão prévia a concurso público.
“O ato impugnado, indo de encontro ao desenho constitucional, prevê como opção a privatização do exercício da advocacia pública, ao possibilitar o exercício da função institucional e das atribuições ordinárias da procuradoria municipal por advogados particulares, que passam a integrar o órgão sem a realização de concurso público”, destaca.
A ação terá agora um relator sorteado no STF, que decidirá o pedido urgente de cautelar feito por Augusto Aras, procurador geral da República. Caso deferida a cautelar, a aplicação da Emenda pode ser suspensa pelo STF.