Reforço desses imunizantes servirá para a aplicação da segunda dose em grupos prioritários
Pernambuco recebeu, na tarde desta segunda-feira (30), uma nova remessa de vacinas contra a Covid-19 da Astrazeneca/Oxford/Fiocruz.
As caixas térmicas, com 74.250 doses, foram desembarcadas no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes – Gilberto Freyre por volta das 16h40, e levadas à sede do Programa Estadual de Imunizações (PNI-PE), onde as unidades serão checadas, armazenadas e divididas para distribuição às Gerências Regionais de Saúde (Geres).
A nova remessa será destinada à aplicação da segunda dose dos grupos prioritários. “Os imunizantes devem ser aplicados em pessoas com comorbidades, com deficiência e trabalhadores da educação do ensino básico e do ensino superior. É importante esses grupos tomarem suas segundas doses, encerrando seus esquemas vacinais”, ressaltou a superintendente de Imunizações da Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE), Ana Catarina de Melo.
Ao longo da campanha estadual de vacinação, que teve início em 18 de janeiro, Pernambuco já recebeu 9.878.490 doses de vacinas contra a Covid-19. Desse total, foram 4.133.520 da Astrazeneca/Oxford/Fiocruz, 3.429.280 da Coronavac/Butantan, 2.143.440 da Pfizer/BioNTech e 172.250 da Janssen.
O regime de proibições e incompatibilidades dos congressistas está previsto no art. 54 da Constituição Federal, que trata de circunstâncias e condutas que, uma vez verificadas, podem conduzir à gravíssima consequência da perda de mandato. Reza o inciso I do mencionado artigo que o Deputado Federal não poderá, desde a expedição de Diploma, firmar ou […]
O regime de proibições e incompatibilidades dos congressistas está previsto no art. 54 da Constituição Federal, que trata de circunstâncias e condutas que, uma vez verificadas, podem conduzir à gravíssima consequência da perda de mandato.
Reza o inciso I do mencionado artigo que o Deputado Federal não poderá, desde a expedição de Diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
O inciso II do mesmo dispositivo também veda aos membros do Congresso Nacional, desde a posse, “ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”.
A respeito das mencionadas vedações cumpre esclarecer que, em se tratando da outorga dos serviços de radiodifusão sonora prevista na alínea a, do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, a concessão está condicionada a prévio procedimento licitatório, observada a igualdade de concorrência entre os participantes. Ou seja, desde a edição do Decreto nº 2.108, de 1996, que alterou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, estabeleceu-se a obrigatoriedade de realização de licitação para outorgas de radiodifusão comercial, utilizando-se do procedimento constante da Lei nº 8.666, de 1993 – Lei de Licitações.
Os contratos de concessão ou permissão, portanto, são regidos por cláusulas uniformes, idênticas para todas as licitações, em obediência às cláusulas derivadas do edital de licitação e lastreadas nas limitações e ditames da Lei de licitações.
Contratos com cláusulas uniformes são aqueles oferecidos, indistintamente, a todos os cidadãos, com condições idênticas, nos quais a possibilidade de transigir é restringida em detrimento de uma das partes. Tratam-se dos chamados “contratos de adesão”. Ao contratante cabe apenas aderir às condições do contrato, apresentadas pelo fornecedor do bem ou serviço.
Para Orlando Gomes, professor, jurista, escritor e defensor constitucional, o “contrato de adesão é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas” (in Contrato de adesão, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1972, p.3).
A impossibilidade de negociar as cláusulas contratuais assegura que a condição de parlamentar não interferirá nas condições pactuadas, já que estas são iguais para todos os contratantes, justificando, dessa forma, a permissão para contratar concedida pelo art. 54, I, “a”, da Constituição Federal, quando se tratar de cláusulas uniformes.
Neste sentido, também não há como se admitir que um contrato celebrado com empresa vencedora de certame e em obediência às normas gerais de licitações e contratos, implique a concessão de um favor do Poder Público à empresa contratada.
No que diz respeito à legislação específica, o Código Brasileiro de Telecomunicações, especificamente no parágrafo único do art. 38, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, dispõe que aquele que estiver no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial, não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão.
Corroborando o entendimento, mormente quanto ao objetivo das vedações previstas no art. 54, da Carta Magna, a Lei Complementar nº 64/90, impõe a inelegibilidade, apenas àqueles que hajam exercido, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção, administração ou representação, em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes.
Com base no exposto, cumpre esclarecer que na prática e, no entendimento jurídico institucional da Câmara dos Deputados, não há vedação quanto à propriedade de emissora de rádio a parlamentar, coibindo tão somente a participação desse parlamentar na gestão da empresa concessionária desses serviços.
Esse igualmente é o entendimento do Ministério das Comunicações, inclusive manifestado perante o Ministério Público Federal, por ocasião de Ação Civil Pública, que questionava a validade de concessões e renovações de outorga, cujo ato legislativo tenha contado com a participação dos parlamentares interessados:
“No que tange ao caso específico das vedações constitucionais atinentes aos deputados e senadores, previstos no art. 54, I, ‘a’ e ‘b’ da CF, é de entendimento da Consultoria Jurídica deste Ministério não serem impeditivos para que os congressistas participem da composição societária das empresas de rádio e televisão, ressalvado a impossibilidade de serem diretores, nos termos do já citado Parágrafo único do art. 38 da Lei 4.117/62. Com efeito, verifica-se que a impossibilidade dos membros do Poder Legislativo de firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público (União) comporta uma ressalva no que diz respeito aos contratos que obedeçam a cláusulas uniformes. Assim, considerando que todos os contratos de concessão ou permissão de rádio e televisão, são regidos por cláusulas uniformes, idênticas para todas as licitações, não há, a princípio, impossibilidade dos congressistas participarem da composição dessas empresas, desde que não ocupem qualquer cargo, função ou emprego de natureza remuneratória, o que, salvo melhor juízo, não se amolda a figura do cotista não diretor. Desta feita, considerando que os contratos são celebrados sempre com uma pessoa jurídica (empresa) e nunca com a pessoa física do deputado ou do senador, a atuação do Ministério restringe-se às hipóteses em que os parlamentares participem efetivamente do controle diretivo da empresa ou ainda que exerçam função, cargo, emprego remunerado, o que é vedado pela alínea ‘b’ do aludido dispositivo constitucional, bem como pelas demais normas de regência de radiodifusão.
[…]
A legislação específica de radiodifusão não veda expressamente a participação de familiares de parlamentar. Tal exegese é possível, por força do impedimento literal restritivo dos parlamentares, no exercício de qualquer cargo, função ou emprego de cunho remuneratório. Daí infere-se que não há vedação legal quanto a essa participação.
[…] Quanto à participação de parlamentar na gerência ou na sociedade de entidades detentores de outorga de radiodifusão, o Ministério das Comunicações entende que somente é possível na qualidade de sócio, conforme anteriormente explicitado (ver resposta ao item 1, terceiro parágrafo in fine, e quarto parágrafo, de fl. 2). […]””
Além das ações civis públicas intentadas pelo Ministério Público Federal, tramita perante o STF a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 246, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se questiona a outorga e a renovação de concessões de radiodifusão a pessoas jurídicas que tenham políticos com mandato como sócios ou associados. Pede, ainda, a proibição da diplomação e a posse de políticos que sejam, direta ou indiretamente, sócios de pessoas jurídicas concessionárias de radiodifusão.
Entretanto, ainda não há qualquer decisão emanada sobre a matéria, tendo o Ministério Público Federal se manifestado contrariamente, haja vista a falta de delimitação do objeto da ação.
Gonzaga Patriota é Contador, Advogado, Administrador de Empresas e Jornalista, Pós-graduado em Ciência Política e Mestre em Ciência Política e Políticas Públicas e Governo e Doutor em Direito Civil, pela Universidade Federal da Argentina. É parlamentar desde 1982.
O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu, na Justiça Federal, a condenação de Antônio Everton Soares Costa, ex-prefeito de Trindade, no sertão pernambucano, pela prática de crime de responsabilidade na gestão de recursos do antigo Ministério das Cidades. A sentença atende pedido feito em denúncia oferecida pelo procurador da República em Salgueiro/Ouricuri Marcos de Jesus. Conforme […]
O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu, na Justiça Federal, a condenação de Antônio Everton Soares Costa, ex-prefeito de Trindade, no sertão pernambucano, pela prática de crime de responsabilidade na gestão de recursos do antigo Ministério das Cidades.
A sentença atende pedido feito em denúncia oferecida pelo procurador da República em Salgueiro/Ouricuri Marcos de Jesus.
Conforme consta no processo, o ex-prefeito deixou de realizar prestação de contas de parcela de R$ 362 mil referentes a recursos recebidos por meio de contrato de repasse celebrado entre a prefeitura e o Ministério das Cidades, em 2009.
A contratação tinha como objetivo a pavimentação asfáltica em ruas do município – a parcela em questão foi a última desbloqueada pela União para a execução do serviço.
O contrato foi firmado na gestão anterior, do então prefeito Gerôncio Antônio Figueiredo, que também não realizou a prestação de contas final do contrato de repasse. No entanto, como o acordo teve sua vigência prorrogada até 2013, já durante o primeiro de dois mandatos consecutivos de Antônio Everton Soares Costa, o MPF reforçou que o dever de prestar contas também alcança a gestão do denunciado, que se omitiu mesmo após notificação da Caixa Econômica Federal – responsável pela fiscalização do contrato – e condenação pelo Tribunal de Contas da União.
A Justiça Federal acatou o pedido do MPF e condenou Antônio Everton Soares Costa a três meses de detenção, pela prática de crime de responsabilidade. A Justiça substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, que consiste no pagamento de prestação pecuniária.
A Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres) respondeu ao blog sobre a cobrança da demora em recuperar a Cadeia Pública de Serra Talhada, inutilizada desde abril, quando uma rebelião danificou sua estrutura interna. Leia a nota: A Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres) informa que o processo de licitação para a recuperação da Cadeira Pública de Serra Talhada […]
A Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres) respondeu ao blog sobre a cobrança da demora em recuperar a Cadeia Pública de Serra Talhada, inutilizada desde abril, quando uma rebelião danificou sua estrutura interna. Leia a nota:
A Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres) informa que o processo de licitação para a recuperação da Cadeira Pública de Serra Talhada está em fase de elaboração.
A Seres ressalta ainda que os detentos foram transferidos para unidades prisionais em localidades próximas.
A composição da Mesa Diretora da Câmara no biênio 2019-2020 finalmente foi concluída há pouco em plenário. Confirmada a reeleição de Rodrigo Maia (DEM-RJ) no comando da Casa, bem como quase todos os postos daquele colegiado, faltava a definição da 2ª Vice-Presidência, decidida em segundo turno, uma vez que houve maioria de votos para um […]
A composição da Mesa Diretora da Câmara no biênio 2019-2020 finalmente foi concluída há pouco em plenário. Confirmada a reeleição de Rodrigo Maia (DEM-RJ) no comando da Casa, bem como quase todos os postos daquele colegiado, faltava a definição da 2ª Vice-Presidência, decidida em segundo turno, uma vez que houve maioria de votos para um dos candidatos.
Na segunda votação, venceu Luciano Bivar (PSL-PE), com 198 votos, enquanto Charlles Evangelista (PSL-MG), na condição de candidato avulso, somou 184 votos.
A diferença na votação de primeiro e segundo turnos surpreendeu pela quantidade de votos perdidos por Bivar durante a sessão plenária. Na primeira votação, o pernambucano somou 240 votos, ou seja, perdeu 42 apoios na segunda rodada. Por sua vez, Charlles Evangelista havia obtido 161 votos no primeiro turno (ganhou 23).
Fundador e presidente nacional do PSL e um dos principais articuladores da candidatura vencedora na corrida presidencial, Luciano Bivar afirmou a este site em outubro, logo depois das eleições, que o empresariado pode comemorar a chegada do capitão reformado do Exército ao comando do Executivo. Ele disse ainda não acreditar que o estilo do correligionário Jair Bolsonaro – um parlamentar de origem militar sem muita preocupação com o politicamente correto – vá atrapalhar sua governabilidade ou ameaçar a pauta reformista no Congresso. Nesse sentido, antecipa o dirigente, o tal mercado será o principal norte da gestão Bolsonaro.
Os demais componentes da Mesa Diretora são os seguintes: na 1ª Vice-Presidência, Marcos Pereira (PRB-SP), com 398 votos. A 1ª Secretaria será exercida pela deputada Soraya Santos (PR-RJ), que chegou a 315 votos na condição de candidata avulsa. Candidato oficial do bloco, o deputado Giacobo (PR-PR) obteve 183 votos.
Já o deputado Mário Heringer (PDT-MG) comandará a 2ª Secretaria depois de receber 408 votos, enquanto a 3ª Secretaria será comandada pelo deputado Fábio Faria (PSD-RN), que alcançou 416 votos. Por fim, a 4ª Secretaria será conduzida pelo deputado André Fufuca (PP-MA), que teve 408 votos.
Os suplentes para os postos de comando são: Rafael Motta (PSB-RN), com 368 votos, na 1ª suplência; Geovania de Sá (PSDB-SC), com 366 votos, na 2ª suplência; Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL) na 3ª suplência, com 315 votos; e o deputado Assis Carvalho (PT-PI), que somou 283 votos, na 4ª suplência.
UOL O atleta de fisiculturismo e personal trainer Djalma Batista morreu ontem em decorrência de complicações da covid-19 em Anápolis (GO). Seu corpo foi enterrado no final da tarde desta sexta (2). Djalma estava internado havia uma semana em uma unidade de saúde da cidade. Ele deixa a esposa Loyse, com quem casou no ano […]
O atleta de fisiculturismo e personal trainer Djalma Batista morreu ontem em decorrência de complicações da covid-19 em Anápolis (GO). Seu corpo foi enterrado no final da tarde desta sexta (2).
Djalma estava internado havia uma semana em uma unidade de saúde da cidade. Ele deixa a esposa Loyse, com quem casou no ano passado, e um filho de cinco meses.
De acordo com a Federação Goiana de Musculação Fitness e Fisiculturismo, Djalma era tetracampeão goiano, vice-campeão brasileiro e bicampeão da Copa Brasil Body Classic, sempre na categoria master. Formado em educação física na Universidade Estadual de Goiás, ele tinha pós-graduação em fisiologia do exercício e nutrição esportiva.
O atleta começou a participar de competições de fisiculturismo quando tinha 40 anos.
“É com muita tristeza que hoje perdemos não só um grande atleta, mas um amigo, um grande guerreiro que fez história e cumpriu seu legado com excelência nessa terra. Descanse em paz querido Djalma”, escreveu a federação no Instagram.
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