Gilmar Mendes envia ação contra Sérgio Camargo à Justiça Federal
Foto: STF/Divulgação

Para o ministro, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o caso não afasta a gravidade dos fatos que justificaram limitações ao exercício de atos de Camargo no âmbito da instituição.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa, para a Justiça Federal do Distrito Federal, da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Fundação Cultural Palmares (FCP) e seu presidente, Sérgio Nascimento de Camargo, por supostos atos de gestão que configurariam assédio moral contra servidores e colaboradores do órgão.
Mendes julgou procedente a Reclamação (RCL 50114), ajuizada pela Fundação, mas manteve decisão cautelar do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília que afastou o presidente das atividades de gestão de recursos humanos da instituição. Além dessa medida, ficam mantidas, até nova análise pela Justiça Federal, as obrigações de não fazer de caráter inibitório e a abertura de auditoria extraordinária para apuração dos fatos.
Relação jurídico-administrativa
Na reclamação, a Fundação Palmares alegou que o juízo trabalhista teria afrontado o entendimento do STF sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa.
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes verificou que o juízo trabalhista havia concluído ser competente para julgar o caso por entender que os abusos atribuídos aos gestores públicos diriam respeito ao ambiente de trabalho. Na visão do magistrado do trabalho, a situação justificaria o trâmite da ação naquela esfera, apesar de a demanda envolver tanto servidores estatutários quanto celetistas.
No entanto, o ministro ponderou que os pedidos do MPT envolvem a apuração da regularidade de atos administrativos e visam ao afastamento de agente público federal do exercício de suas atribuições legais. Assim, os atos questionados violaram o entendimento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, na qual se assentou que compete à Justiça Comum apreciar as causas que tratem das relações jurídico-administrativas mantidas entre o poder público e seus servidores.
Gravidade dos fatos
Contudo, para o relator, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho não afasta a gravidade dos fatos que justificaram a concessão da tutela de urgência. “Declarações públicas recentes do presidente da Fundação Palmares reforçam a sua inclinação à prática de atos discriminatórios motivados por perseguição, racismo e estigmatização social”, afirmou. Esses comportamentos, a seu ver, são incompatíveis com o exercício de função pública dessa relevância e devem ser cuidadosamente investigados.
Em razão disso, Gilmar Mendes aplicou ao caso o artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a manutenção dos efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.



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