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Fluxo de atendimento regional é tema de reunião entre UPAE Garanhuns e Secretaria Estadual de Saúde

Por Nill Júnior

Uma reunião com representantes da UPAE Garanhuns, Secretaria Estadual de Saúde e V GERES, na última sexta-feira (23), debateu o fluxo de pacientes atendidos pela unidade de referência especializada para 21 municípios do Agreste Meridional.

Trata-se do início do planejamento do Matriciamento, ou seja, um projeto para dar suporte por parte de profissionais médicos, especializados de diversas áreas, à equipe de médicos generalistas que atuam nos PSF/UBS. O objetivo é que os pacientes que são encaminhados para a UPAE Garanhuns sejam referenciados pela Atenção Básica, seguindo os protocolos implantados.

A coordenadora de enfermagem, Tayana Guerra, participou da reunião. “Percebemos que muitos pacientes chegam na UPAE com demandas de Atenção Básica, quando oferecemos serviços de referência, com médicos especialistas. Com o Matriciamento, reduziremos o tempo de espera para consulta, recebendo os pacientes que realmente precisam daquele atendimento específico”. – Registra a coordenadora.

Dr. Franco Junqueira, coordenador médico da UPAE, também esteve presente. “As Secretarias Municipais de Saúde serão contactadas pela SES e V GERES para orientações e treinamentos, visando a padronização de encaminhamentos”.

A UPAE Garanhuns tem registrado frequentemente recordes de atendimento, com alta aprovação da população e sempre buscando melhorar o acesso da população aos serviços especializados da unidade.

Outras Notícias

Carnaíba: inaugurado sistema de abastecimento no Sítio Góes

O prefeito de Carnaíba, Anchieta Patriota (PSB), inaugurou na comunidade do sítio Góes, zona rural do município, o sistema de abastecimento de água, obra executada com recursos próprios, onde foram investidos cerca de 16 mil reais, beneficiando 17 famílias, por meio do Programa Águas de Carnaíba, tornando o sonho dos moradores em realidade. O serviço […]

O prefeito de Carnaíba, Anchieta Patriota (PSB), inaugurou na comunidade do sítio Góes, zona rural do município, o sistema de abastecimento de água, obra executada com recursos próprios, onde foram investidos cerca de 16 mil reais, beneficiando 17 famílias, por meio do Programa Águas de Carnaíba, tornando o sonho dos moradores em realidade.

O serviço foi realizado através da Secretaria de Infraestrutura, e contou com perfuração do poço, instalação de bomba, construção da caixa, implantação de cano, hora máquina e mão de obra, para que as famílias beneficiadas tenham acesso ao líquido precioso.

“Este é um momento importante para as famílias aqui do sítio Góes que estão sendo beneficiadas, pois a gente sabe do sofrimento das pessoas que moram da zona rural, terem acesso à água. Estamos universalizando e todos os sistemas estão chegando às pessoas nas localidades, e há dois meses entregamos um serviço que pegou o açude do caroá, pau d’arco, água branca e mais de 80 famílias foram beneficiadas“, disse o prefeito.

Presentes na inauguração estiveram Junior de Mocinha (vice-prefeito), os secretários Tiago Arruda (Infraestrutura), Janiele Mabele (Assistência Social), Anchieta Alves (Agricultura), Everaldo Patriota (Governo), e os vereadores Calango, Alex Mendes, Izaquele Ribeiro e Cícero Batista.

Anchieta Patriota já havia inaugurado os sistemas das comunidades do Chico Pereira, Travessão do Caroá e Açude do Caroá.

CNM e prefeitos querem que Governo Federal banque piso da enfermagem

A posição da Confederação Nacional dos municípios seguida pela AMUPE em Pernambuco em relação ao piso dos profissionais de enfermagem tem gerado procura aos meios de comunicação, inclusive ao blog, pela categoria. O blog buscou entender a queixa e o que dizem os movimentos. Aprovado no Plenário do Senado e agora aguardando análise da Câmara […]

A posição da Confederação Nacional dos municípios seguida pela AMUPE em Pernambuco em relação ao piso dos profissionais de enfermagem tem gerado procura aos meios de comunicação, inclusive ao blog, pela categoria. O blog buscou entender a queixa e o que dizem os movimentos.

Aprovado no Plenário do Senado e agora aguardando análise da Câmara dos Deputados, as discussões sobre o Projeto de Lei (PL) 2.564/2020 que trata do piso da enfermagem apresentou avanços nas últimas semanas. A queixa dos órgãos municipalistas é de que a lei não indicou de onde sairá o dinheiro pra pagar o novo piso.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM), em nome do movimento municipalista, manifestou indignação com a aprovação do Projeto. “A CNM reforça a necessidade de valorização dessas carreiras, mas destaca que, como aprovado, a partir de acordo entre senadores e governo federal para eximir a União da sua corresponsabilidade no custeio da Saúde, o projeto leva a já frágil situação fiscal dos Municípios ao colapso imediato”.

“Mais uma vez o Senado se alia ao Executivo federal e impõe proibitivo custo aos Entes Federados, sem qualquer análise acerca da fonte de recurso para a obrigação, demonstrando que a Casa da Federação neste ato desequilibra o pacto federativo. A entidade alerta que o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira trará um impacto direto imediato às gestões Municipais de R$ 20 bilhões ao ano”, reclama. O presidente Paulo Ziulkoski – continua articulando no Congresso Nacional para que o piso seja custeado pelo governo federal sem comprometer as finanças municipais. Esse pleito foi apresentado aos senadores por meio de emenda e a entidade ainda publicou nota de indignação.

O PL 2.564/2020 altera a Lei 7.498/86 e institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, concedeu entrevista ao sair da reunião do Colégio de Líderes e afirmou que a maioria dos parlamentares decidiu enviar para uma comissão especial a análise da carga horária de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem.

“Não vem direto ao Plenário. Vai ser feita uma audiência pública das quatro comissões temáticas para discutir os dados, com todo respeito a essa categoria por tudo que fez durante a pandemia”, afirmou, após a reunião das lideranças partidárias na Câmara.

Mesmo com as declarações do presidente da Câmara, Ziulkoski tem alertado os gestores sobre a importância de acompanhar de perto as discussões da matéria e sensibilizar os parlamentares de suas bancadas estaduais sobre o impacto negativo da proposta. O líder municipalista solicitou a presença de todos para pedir o apoio de deputados e senadores na Mobilização Municipalista que vai ocorrer em Brasília nos dias 14 e 15 de dezembro.

Artigo: Piso Nacional do Magistério: um direito!

Por Renata Veras* Prevê o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu art.60, inciso III, alínea “e”, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. E diz mais, que lei específica irá regulamentá-lo, é o caso da LEI FEDERAL n°: 11.738/2008 que se aplica para jornadas de, no […]

Por Renata Veras*

Prevê o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu art.60, inciso III, alínea “e”, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

E diz mais, que lei específica irá regulamentá-lo, é o caso da LEI FEDERAL n°: 11.738/2008 que se aplica para jornadas de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme reza o seu art. 2°, § 1°. O art. 2° da Lei 11.738/2008 estabelece quem será contemplado pelo piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica, vejamos:

Art 2ª_ O piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para formação de nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação.

§1° O piso profissional salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial da Carreira de magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§2° Por profissionais do magistério público da educação básica daqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional .

Já o art. 62 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 quem são os docentes que irão atuar na educação básica:

Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica  far- se –á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidade e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros  anos do ensino fundamental, a fornecida em nível médio na modalidade normal (Redação dada pela Lei n°: 12.796, de 2013).   

Assim, PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, atinge os que desempenham atividades de docência, atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, com formação em nível médio na modalidade normal ou com formação de nível superior (licenciatura plena) que tenham carga horária, no máximo, de 40 horas semanais.

O art 5º caput  e seu Parágrafo Único, da Lei  11.738/2008 estabelece que o piso salarial deverá ser atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da Ação Direita de Inconstitucionalidade n°: 4.167 que declarou CONSTITUCIONAL O PISO  DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO. A decisão tem efeito erga omnes e obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.

A atualização é calculada se utilizando o mesmo percentual de crescimento  de valor anual mínimo por aluno  referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,

Contudo, alguns Municípios e Estados brasileiros, não vem pagando o piso salarial dos professores a partir do primeiro mês de cada ano, propondo, inclusive, “acordos” para os professores, buscando burlar a obrigatoriedade do seu pagamento no início de cada ano.

A questão acima apresentada já encontra-se pacificada nos nossos tribunais, sendo direito profissionais do magistério público da educação básica, conforme entendimento jurisprudencial abaixo descrito:

APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICPAIS. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICPAIS. Atendimento ao piso estabelecido pela Lei nº 11.738/08. A impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato da categoria não impede o ajuizamento de ação individual de cobrança. Pedidos e partes diversos. Diferenças remuneratórias decorrentes do não atendimento ao piso fixado nacionalmente. Interposição de ADI nº 4167, julgada improcedente. Eficácia da norma suspensa durante o julgamento da ADI. Modulação de efeitos que determinou a retomada dos efeitos da norma a partir da data decisão que a declarou constitucional. Piso salarial devido a partir de maio de 2011. Valor que se refere ao salário base do professor. Precedentes desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP – APL: 10022683720158260405 SP 1002268-37.2015.8.26.0405, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 23/09/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2015).

RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que julgada improcedente a ADI nº 4.167, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, passando a mesma a produzir efeitos ex tunc. Portanto, o marco inicial para o pagamento das diferenças salariais vencidas advindas da implantação do piso salarial nacional dos professores é o estabelecido no inciso III do art. 3º da Lei 11.738/2008, o qual como bem ressaltou o acórdão revisando -prevê a implementação do piso salarial nacional progressivamente até janeiro de 2010-. Indene a literalidade do inc. III do art. 3º da Lei 11.738/2008. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher concomitantemente dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) benefício da justiça gratuita, o qual é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário-mínimo, ou ao trabalhador de maior salário, desde que esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente a credencial sindical do patrono da reclamante, os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação com base nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 5749220125040801, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)

Ademais, para atingir o valor do piso salarial, tem-se somado o vencimento base mais as gratificações, por exemplo, a gratificação por tempo de serviço (quinquênios). Contudo, o STF entendeu, ao julgar improcedente a ADI nº 4.167, que o conceito de piso corresponde ao vencimento base e não à remuneração global, vejamos:

DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. É devido aos professores da rede pública da educação básica o piso salarial profissional nacional previsto na Lei 11.738/08, tendo o STF entendido, ao julgar improcedente a ADI nº 4.167, que o conceito de piso corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global.(TRT-4 – RO: 00008087420125040801 RS 0000808-74.2012.5.04.0801, Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2013, 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana).

Portanto, se faz necessário o pagamento do piso salarial nacional profissional dos profissionais do magistério público da educação básica a partir do mês de janeiro e que esses valores sejam considerados vencimento base para que sobre ele se insira as demais gratificações, dentre elas, as por tempo de serviço (quinquênios).

Caso contrário, poderá o Professor prejudicado, ingressar com Mandado de Segurança e Ação de Cobrança de Diferenças Salariais, não podendo, o Estado, no sentido amplo do termo, embaraçar esse direito Constitucional, previsto no art. 5º, Inciso XXXV, de levar à apreciação do Poder Judiciário, lesão ou amaça a direito, sob pena de responder por Assédio Moral ao servidor, sem prejuízo de outras responsabilizações junto ao Tribunal de Contas, por exemplo.

*Renata Tattiane Rodrigues de Siqueira Veras (OAB/PE 31.281) é Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, 7 anos atuando como advogada na área de Direito Público, especialmente contra a Fazenda Pública e advogada da Associação de Professores de Afogados da Ingazeira-PE (APMAI).

 

Morte de professor de educação Física causa comoção em Afogados

Elder Bezerra atuava na Vigilância Sanitária do município. Prefeitura emitiu nota de pesar. A morte do professor de Educação Física Elder Bezerra Alves, de infarto, repercute nas redes.  Era membro da Academia Força Total e foi vítima de um infarto fulminante,  quando estava em atendimento na Ciretran. A Prefeitura de Afogados da Ingazeira expressou profundo […]

Elder Bezerra atuava na Vigilância Sanitária do município. Prefeitura emitiu nota de pesar.

A morte do professor de Educação Física Elder Bezerra Alves, de infarto, repercute nas redes. 

Era membro da Academia Força Total e foi vítima de um infarto fulminante,  quando estava em atendimento na Ciretran.

A Prefeitura de Afogados da Ingazeira expressou profundo pesar pelo falecimento do professor de Educação Física e colaborador. 

“Profissional cuidadoso com os seus afazeres, jovem, dinâmico, Elder atuava, desde o início da pandemia, nas equipes de fiscalização de nossa vigilância sanitária”, diz em nota. 

“Que Deus o acolha em sua infinita e misericordiosa morada, e que conforte os corações dos amigos e familiares enlutados”, conclui.

Decisão do TRE cassa dois vereadores de Garanhuns eleitos pelo PSD

Tribunal considerou que partido cometeu fraude à cota de gênero O TRE Pernambuco, por unanimidade, em julgamento na tarde desta segunda-feira (15), cassou por fraude à cota de gênero toda a chapa de candidatos a vereador de Garanhuns (Agreste) pelo PSD inscrita nas Eleições de 2020.  Com a decisão, dois vereadores eleitos pelo partido perdem […]

Tribunal considerou que partido cometeu fraude à cota de gênero

O TRE Pernambuco, por unanimidade, em julgamento na tarde desta segunda-feira (15), cassou por fraude à cota de gênero toda a chapa de candidatos a vereador de Garanhuns (Agreste) pelo PSD inscrita nas Eleições de 2020. 

Com a decisão, dois vereadores eleitos pelo partido perdem os mandatos: Erivan Pereira Pita e Matheus Santos Martins de Araújo. Da decisão cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A relatora do caso foi a desembargadora eleitoral Mariana Vargas.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) havia sido julgado improcedente pelo juízo eleitoral de Garanhuns. O tribunal, porém, acolheu o recurso apresentado pela Comissão Provisória no município do partido Cidadania e por Bruno César Anastácio da Silvapara modificar a decisão e reconhecer como fictícias duas candidaturas à vereança pelo PSD, as de Creuza Maria da Silva e Eliane Betânia da Cruz Oliveira. Ao reconhecer as candidaturas como fictícias, o PSD passou a não cumprir o mínimo legal de 30% da cota de gênero, fato que leva à cassação de toda a chapa.

A relatora do caso, Mariana Vargas, levou em conta os seguintes elementos para considerar as duas candidaturas como fictícias: durante o período eleitoral, as candidatas não faziam campanha, não participavam de eventos políticos (virtuais ou presenciais) e não abordavam eleitores; não foram encontradas despesas com impressos e santinhos para panfletagem, papéis e adesivos para bens particulares, adesivos para veículos, anúncios, etc; não foi realizada propaganda eleitoral, nem mesmo nas redes sociais; as candidatas sequer votaram em si, e; prestações de contas de campanha eleitoral com movimentação financeira zerada, sem, inclusive, abertura de conta bancária.

Ela avaliou que esses elementos, conjugados, levam à conclusão que o partido apenas inscreveu as candidatas para cumprir a cota numérica prevista em lei, de 30% de candidaturas proporcionais reservada a um gênero, mas sem a intenção objetiva delas concorrerem ao cargo.

“Portanto, para a caracterização da fraude à cota de gênero não se exige a prova de que as candidatas fictícias, e nem que os candidatos e candidatas eleitos e eleitas, tivessem a pretensão de fraudar a cota. Na verdade, a fraude à cota de gênero restará evidenciada sempre que o partido ou a coligação, tendo apresentado DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários) que alcance apenas o limite mínimo de candidaturas femininas previsto no §3º, do artigo 10, da Lei 9.504/1997, ou seja 30%, incluir, dentre elas, uma ou mais candidaturas ‘de fachada’ (também chamadas candidaturas ‘fictícias’, candidaturas ‘laranjas’, candidaturas ‘fantasmas’), vale dizer, candidaturas que têm apenas aparência de candidatura, mas que não são reais, porque não têm o propósito, mesmo que tímido, de efetiva participação na disputa eleitoral”, discorreu no seu voto a desembargadora.

Na decisão, o tribunal declarou nulos todos os votos conferidos ao PSD em Garanhuns e aos seus candidatos a vereador, eleitos e suplentes, nas eleições proporcionais de 2020, e determinou ao Cartório Eleitoral da 56ª Zona Eleitoral (Garanhuns) “que proceda à retotalização dos votos, com novo cálculo do quociente eleitoral, a fim de se reajustar a distribuição das vagas na Câmara de Vereadores do município (…), considerando os votos válidos remanescentes, excluídos os que foram declarados nulos em razão da fraude à cota de gênero”.