Flávio Marques emite nota sobre Ação de Improbidade Administrativa
O secretário de Administração de Tabira, Flávio Marques, emitiu nota à imprensa sobre a Ação de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em desfavor de seu nome. Leia a íntegra da nota:
Acerca da Ação de Improbidade Administrativa n° 0000073-19.2018.8.17.3420 promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor da minha pessoa sob acusação de enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos, venho a público esclarecer o que segue:
1. O ex-prefeito ficha suja juntamente com o seu “assessor”, pessoa que é facilmente influenciada, denunciaram à Promotoria local que estava acumulando indevidamente cargos e funções públicas nos municípios de Tabira/PE e Água Branca/PB e que isso não era possível.
2. Quando a denúncia foi recebida já não existia acumulação de cargos exercidos pela minha pessoa, sendo a denúncia vazia e sem substrato normativo a legitimar a atuação da Promotora a época do caso.
3. Aceitei prestar serviços a Prefeitura de Água Branca-PB, primeiro por que se trata de ente municipal não integrante da Administração Pública do Estado de Pernambuco, segundo porque havia compatibilidade de horários para a prestação dos serviços, já que os serviços de assessoria jurídica ensejariam apenas a realização de acompanhamento de ações judiciais, via PJE (programa eletrônico), bem como a confecção de pareceres jurídicos que poderiam ser emitidos via trabalho home office sem a necessidade de expediente administrativo naquele Município.
4. Assim, diante da perfeita conciliação do trabalho e da compatibilidade de horários executei os serviços em ambas administrações com esmo e responsabilidade, tendo as mesmas se aproveitado do trabalho por mim desenvolvido, o que demonstra a minha boa-fé no presente caso.
5. Tão logo fomos cientificados que a acumulação era impossível juridicamente, mesmo havendo a compatibilidade de horários, solicitei a exoneração do cargo de assessor jurídico da Prefeitura de Água Branca, exercendo apenas a função de Secretário de Administração na Prefeitura de Tabira-PE.
6. Ressalte-se que a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de acumulação irregular de cargos públicos diz que uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, estaria afastada a tentativa de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa por se tratar de mera irregularidade que foi devidamente sanada com a opção por um dos vínculos públicos.
7. O caso paradigma para ser utilizado nesse expediente, é o julgamento de Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.622 – RS pelo STJ, que analisou situação idêntica a minha em que houve acumulação do cargo de assessor jurídico em municípios distintos.
“Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional (valores de mercado) e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Isso se dá sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.)”.
8. Assim, verifica-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a acumulação de cargos irregular não configura necessariamente um ato de improbidade administrativa ou outro ato delitivo, devendo ser considerada uma série de elementos no caso concreto, a presente ação deve ser arquivada.
9. O primeiro aspecto a se analisar é se houve ou não a efetiva prestação dos serviços e se a mesma se deu de forma satisfatória, sem trazer prejuízo a nenhum dos órgãos envolvidos. Restando, neste caso claro que os serviços foram efetivamente executados pela minha pessoa, conforme declarações que tenho que atestam os meus trabalhos executados, sobretudo a população que usufrui do resultado.
10. Já com relação à boa-fé do contratado, a mesma se comprova pela vontade de exercer as duas atividades de maneira eficiente e não causar prejuízo, pois todas as Prefeituras envolvidas reconhecem que os serviços por mim executados beneficiaram as ações governamentais de tais entes públicos.
11. Por fim, Tabira me conhece e sabe a minha origem, honestidade, do meu trabalho e da minha vontade de seguir sempre lutando por este lugar.
Tabira, 12 de dezembro de 2018.
Flávio Ferreira Marques



Em Salgueiro, poucos acreditam na versão do Ministério de “ação criminosa” no ato que danificou parte da estrutura da Transposição.
Mais uma vez, foi grande a comitiva de prefeitos sertanejos que se reuniu com Raquel Lyra em sua agenda na cidade de Arcoverde.
G1 PI
Audiência acontecerá na Câmara de Vereadores, às 13h.












Você precisa fazer login para comentar.