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Em decisão, Teori ataca decisão de Moro sobre grampos de Lula e Dilma

Publicado em Notícias por em 22 de março de 2016

moroUol

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Teori Zavascki, criticou a decisão do juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, de divulgar o conteúdo das interceptações telefônicas que envolvem o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a presidente Dilma Rousseff. O relator da Lava Jato na alta Corte discordou da “imediata” divulgação das conversas e apontou a falta de “contraditório.”

Para Zavascki, “a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional.”

Zavascki determinou na noite desta terça-feira (22) que Moro envie à corte os processos que tramitam na 13ª Vara Federal de Curitiba que envolvem o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O juiz federal Sergio Moro divulgou na última quarta-feira (16) o conteúdo das escutas telefônicas que envolviam o petista, que é investigado na Operação Lava Jato. Em decisão, o magistrado afirmou que “o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos”.

Porém, para Zavascki, não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal.

O ministro acrescenta: “Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.”

Ele afirma reconhecer que são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas.  “O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo.”

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