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Cimpajeú realiza capacitação na área de meio ambiente

Por Nill Júnior

O  CIMPAJEÚ, através do Presidente Marconi Santana informa que em parceria com o Ministério de Meio Ambiente – MMA, realizará nos dias 03 e 04 de dezembro de 2018 em Afogados da Ingazeira o curso de capacitação com os servidores dos municípios consorciados sobre “Sustentabilidade na Administração Pública” do Programa Agenda Ambiental na Administração Pública.

O projeto visa aprimorar e ampliar as ações de sustentabilidade na gestão pública, atendendo de exigência do Ministério Público de capacitar os servidores municipais.

“É importante salientar, que o Programa A3P objetiva estimular os órgãos públicos a implementarem práticas de sustentabilidade. A adoção demonstra a preocupação do órgão em obter eficiência na atividade pública enquanto promove a preservação do meio ambiente”, diz a nota.

O Programa sistematizou em seis eixos temáticos o é fundamental para um projeto de sustentabilidade, hoje disperso em diversos órgãos. São eles o uso dos recursos naturais, qualidade de vida no ambiente de trabalho, sensibilização dos servidores para a sustentabilidade, compras sustentáveis, construções sustentáveis e gestão de resíduos sólidos.

Outras Notícias

Afogados: prefeitura se posiciona sobre polêmica dos quinquênios

A Prefeitura de Afogados da Ingazeira buscando esclarecer a população afogadense diante de inúmeras inverdades propaladas por quem enxerga no horizonte próximo apenas o atendimento de seus interesses, informar o que se segue: 1 – Não partiu do Prefeito do município ou de qualquer outro gestor municipal a decisão de extinguir o quinquênio como direito […]

DSC_0044-600x338A Prefeitura de Afogados da Ingazeira buscando esclarecer a população afogadense diante de inúmeras inverdades propaladas por quem enxerga no horizonte próximo apenas o atendimento de seus interesses, informar o que se segue:

1 – Não partiu do Prefeito do município ou de qualquer outro gestor municipal a decisão de extinguir o quinquênio como direito do servidor público. Essa decisão é do Supremo Tribunal Federal, para a qual não há alternativa senão o seu cumprimento.

2 – Todos os servidores públicos municipais com direito adquirido irão receber, desta Prefeitura, o pagamento desses direitos, seja ele quinquênio, seja ele licença prêmio, como forma inequívoca de respeito à categoria e ao direito.

Abaixo, a íntegra do posicionamento de nossa Procuradoria Jurídica:

“Tendo em vista as recentes informações divulgadas prematuramente nas mídias sociais locais, relativas a direitos do servidor público municipal, a Administração Pública, com zeloso respeito aos seus munícipes, vem esclarecer as recentes decisões judiciais.

Antes, no entanto, gostaríamos de esclarecer, ainda que de forma superficial, alguns conceitos importantes que facilitarão o entendimento dos cidadãos afogadenses:

a)      Direito adquirido: consiste no fato de a situação consolidada não poder ser alterada em virtude da exigência de novos requisitos instituídos por lei posterior. Deve-se observar que essa garantia não atinge a expectativa de direito, que é a situação em que a despeito da possível iminência, não houve a satisfação de todos os requisitos exigidos pela lei como fato gerador do direito pretendido. Destaca-se que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito. Quer dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico de determinado instituto de direito, essa modificação se aplica de imediato.

b)      Princípio da Supremacia Constitucional – A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.

c)       Ato jurídico perfeito: seria aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

d)      Princípio da simetria: É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

Dentre o rol dos direitos e garantias fundamentais, o artigo 5° da Constituição assegura no inciso XXXVI que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Vencida a fase conceitual, fazemos-lhes conhecido o verdadeiro teor das decisões:

Em relação ao adicional por tempo de serviço, popularmente conhecido como quinquênio, retirado da CRFB/88 e da Constituição Estadual, pela Emenda Constitucional nº 19/98, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, que o referido direito padece de vício de iniciativa, haja vista que a referida matéria não é de competência do legislativo, nos termos do art. 61,  § 1º, II, “a”, “b”, “c” e “e”, da CRFB, e art. 37, § 1º, I e II da Constituição do Estado de Pernambuco, razão pela qual, por decisão daquele a quem compete a guarda da Constituição, o adicional foi retirado da Lei Orgânica. Não sendo, portanto, uma decisão do Chefe do Executivo, mas uma determinação da Corte máxima.

Em relação à licença prêmio, a interpretação da nobre causídica carece de acuidade, pois esse direito permanece inalterado. A decisão exarada pelo STF diz respeito apenas ao vício material, não sendo esta, como dito outrora, matéria de competência do Poder Legislativo. Entretanto, o direito continua assegurado pelo Estatuto Publico do Servidor Estadual e ratificado pelo Município.”

OAB repudia condenação a advogada de Petrolina que gravou conversa com juiz

Nota de Repúdio A OAB Pernambuco, juntamente com a sua Subseccional OAB Petrolina, vem de público repudiar os fundamentos e a consequente conclusão adotados em sentença do Juízo de Direito do 2° Juizado Especial Cível de Petrolina (PE) – Tarde, meio da qual restou condenada advogada inscrita naquela Subseccional a indenizar por danos morais o […]

Nota de Repúdio

A OAB Pernambuco, juntamente com a sua Subseccional OAB Petrolina, vem de público repudiar os fundamentos e a consequente conclusão adotados em sentença do Juízo de Direito do 2° Juizado Especial Cível de Petrolina (PE) – Tarde, meio da qual restou condenada advogada inscrita naquela Subseccional a indenizar por danos morais o magistrado demandante em razão de haver gravado de modo lícito diálogo mantido entre ambos.

A gravação ocorreu quando a advogada despachava com o demandante assunto de interesse de cliente da mesma. O conteúdo da mídia gravada foi em seguida levado à Corregedoria de Justiça do TJPE por falta de prestação jurisdicional, o qual ainda se encontra em apuração.

Mesmo tendo a gravação ocorrido sem a ciência da outra parte, o ato é considerado lícito pelo STF (Tema 237 da sistemática da repercussão geral) e pelo STJ.

Nada obstante, a advogada foi condenada a indenizar o autor em R$ 10 mil, parâmetro nunca antes visto. Em sua fundamentação, a sentença lança mão do raciocínio de que a atitude da advogada foi desleal, antiética e que atingiu a boa-fé das relações jurídico-processuais, causando o dever de indenizar.

O equivocado entendimento jurídico procura, na realidade, justificar o injustificável. Se o ato/fato central é lícito, como dele podem exsurgir repercussões jurídicas ilícitas, notadamente no plano da responsabilidade civil?

Portanto, só se pode extrair que a linha de argumentação utilizada na sentença externaliza reação corporativista incondizente com os altos deveres da magistratura, sendo ainda exemplo de “venire contra factum proprium” ou postura contraditória.

Penalizar a advocacia por fazer o seu papel na defesa do cliente, inclusive, no enfrentamento da morosidade, é penalizar a própria cidadania, o que a OAB não pode aceitar.

A advogada condenada não feriu os direitos da personalidade do magistrado autor. Ao contrário. Nada fez de ilegal, como a própria sentença reconhece. Logo, não poderia sofrer reprimenda reparatória por isso.

A OAB Pernambuco e a sua Subseccional OAB Petrolina, juntamente com a colega injustiçada, tomarão as devidas medidas, conforme já havia ocorrido na primeira instância, visando a reforma dessa condenação, tendo plena convicção que a instância superior promoverá a devida reparação do equivocado julgado, preservando, assim, a credibilidade do Judiciário aos olhos da sociedade.

Recife e Petrolina, 26 de junho de 2023.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PERNAMBUCO

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PETROLINA

Veja nível de isolamento social no Sertão

Calumbi é a cidade onde a população mais respeita isolamento social. Solidão e Tuparetama, onde há menor respeito às orientações O isolamento social é a principal solução para a contenção da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Pensando na necessidade de desenvolvimento de uma ferramenta que possa mensurar a adesão popular à necessidade de manter-se fora […]

Calumbi, Pernambuco

Calumbi é a cidade onde a população mais respeita isolamento social. Solidão e Tuparetama, onde há menor respeito às orientações

O isolamento social é a principal solução para a contenção da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Pensando na necessidade de desenvolvimento de uma ferramenta que possa mensurar a adesão popular à necessidade de manter-se fora do convívio social, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) elaborou o Painel de Isolamento Social.

A ferramenta mensura o nível de isolamento em cada uma das cidades pernambucanas. A ferramenta é pública e está disponível para ser acessada no site do MPPE, no endereço: https://bit.ly/Ranking-IsolamentoSocial. O ranking de isolamento social será divulgado com novas informações pelo MPPE toda segunda-feira.

Segundo o painel, Pernambuco tem um índice de isolamento de 52,24%. As cidades que lideram a adesão ao isolamento são Granito e Olinda no primeiro lugar, com 61,7% da população isolada; sendo seguidas por Paulista, com 61,6%; e Camaragibe com 60,9%. Recife, a capital pernambucana, aparece na 23ª posição, com 58,2% de pessoas em processo de isolamento social. O Painel mostra o percentual da população que está respeitando a recomendação de isolamento e existe para auxiliar as autoridades a direcionarem os recursos de segurança pública, comunicação e saúde.

“A pouca adesão dos pernambucanos ao isolamento social, está causando um número assustador de pessoas contaminadas e de mortes. É preciso tratar esse tema com a máxima seriedade. Vamos expedir mais uma recomendação para que os prefeitos intensifiquem o isolamento social, insistimos que, como não temos ainda uma vacina, a intensificação do isolamento social, segundo com toda comunidade científica mundial, é o único meio que pode reduzir o número máximo de pessoas que poderiam ser infectadas pela Covid-19. É preciso que a sociedade tenha essa consciência, mude a sua atitude, caso contrário teremos uma tragédia sem precedentes”, afirmou o procurador-geral de Justiça de Pernambuco, Francisco Dirceu Barros.

Os dados para a extração das informações são realizados a partir da geolocalização dos celulares dos cidadãos. Fazemos a extração de informações para o nosso Painel de Controle a partir do Mapa brasileiro da Covid-19, elaborado pela inLoco, que foi uma das soluções incentivadas durante a realização do Desafio Covid-19.

Uma das propostas foi o desenvolvimento de uma ferramenta para monitorar em tempo real o fluxos populacionais para identificar, educar e coibir aglomerações ou comportamentos inadequados, disse o secretário de Tecnologia e Inovação do Ministério Público de Pernambuco, Antônio Rolemberg. O Desafio Covid-19 é uma iniciativa do MPPE, por meio do Laboratório de Inovações Tecnológicas e de Negócio do MPPE (MPLabs); da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES-PE); e do Porto Digital de Pernambuco, através do Open Innovation Lab (OIL). O projeto incentivou soluções de tecnologia para conter a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

“A partir da base de dados que foi criada nós fazemos a extração das informações, cruzamos com os dados de cada uma das cidades e fazemos uma classificação de forma que conseguimos abranger todos os 184 municípios pernambucanos e o distrito de Fernando de Noronha. Com isso, podemos informar a população pernambucana sobre as regiões com baixo índice de isolamento, apoiando autoridades na tomada de decisão”, disse o gerente de estatística do Ministério Público de Pernambuco e autor do Painel de Controle, Carlos Gadelha.

No Sertão, estão bem ou relativamente bem, acima de 54% as cidades de Calumbi, Carnaubeira da Penha, Santa Terezinha, Quixaba e Triunfo. Regulares, entre 53,99% e 50% os municípios de Arcoverde, Ibimirim, Petrolândia, Ingazeira, Carnaíba, Iguaracy, Betânia, Floresta e Petrolina. Abaixo de 50%, Brejinho, Serra Talhada, Flores, Sertânia, São José do Belmonte, São José do Egito,  Itapetim, Salgueiro, Afogados da Ingazeira, Tabira e Santa Cruz da Baixa Verde. Em situação de menor isolamento, abaixo de 47%, Mirandiba, custódia, Solidão e Tuparetama

Veja o ranking de algumas cidades do Sertão. Você vê a colocação no Estado e o percentual de isolamento:

Cidade Ranking em PE Percentual de isolamento
Calumbi 11ª 59,4%
Carnaubeira da Penha 28ª 57,7%
Santa Terezinha 40ª 55,8%
Quixaba 53ª 55%
Triunfo 64ª 54,2%
Arcoverde 73ª 53,4%
Ibimirim 74ª 53,3%
Petrolândia 75ª 53,1%
Ingazeira 77ª 53,1%
Carnaíba 79ª 52,8%
Iguaracy 80ª 52,7%
Betânia 95ª 51,7%
Floresta 100ª 51,4%
Petrolina 114ª 50,3%
Brejinho 120ª 49,6%
Serra Talhada 127ª 49,1%
Flores 129ª 49,1%
Sertânia 130ª 49,1%
São José do Belmonte 140ª 48,5%
São José do Egito 141ª 48,5%
Itapetim 142ª 48,4%
Salgueiro 156ª 47,8%
Afogados da Ingazeira 159ª 47,7%
Tabira 161ª 47,6%
Santa Cruz da Baixa Verde 167ª 47,1%
Mirandiba 169ª 46,8%
Custódia 170ª 46,8%
Solidão 178ª 45,5%
Tuparetama 180ª 45%
Lucas Ramos quer regulamentação de Food Trucks

Nos últimos anos, Pernambuco registrou um aumento no número de food trucks e parques gastronômicos em atividade nos centros urbanos. Este tipo de empreendimento saltou em meio à crise econômica, em grande parte, por representar uma alternativa para geração de emprego e renda. Mas o crescimento da oferta levantou a necessidade do ordenamento do serviço. […]

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Nos últimos anos, Pernambuco registrou um aumento no número de food trucks e parques gastronômicos em atividade nos centros urbanos. Este tipo de empreendimento saltou em meio à crise econômica, em grande parte, por representar uma alternativa para geração de emprego e renda.

Mas o crescimento da oferta levantou a necessidade do ordenamento do serviço. “A falta de regulamentação dos food trucks pode trazer inúmeros problemas para a sociedade”, salienta o deputado estadual Lucas Ramos (PSB), autor de um projeto de lei que normatiza a atividade no estado.

O texto do projeto sugere que os alimentos comercializados sigam as exigências sanitárias, que os veículos atendam às normas do trânsito e estejam de acordo com os Planos de Prevenção Contra Incêndios. “A segurança de quem compra e quem vende precisa estar em primeiro lugar para que a atividade cresça ainda mais em Pernambuco”, afirma o deputado.

A proposta também institui que para funcionar em via pública os food trucks precisam estar formalizados com inscrição da sociedade empresarial ou do empresário individual antes do início da atividade comercial. Para atuar em ambiente privados, será exigida uma licença prévia de órgãos municipais. “Os veículos precisam apresentar localização, informar se são estacionários ou móveis, dias e horários de funcionamento para que a ocupação das vias públicas seja ordenada”, explica Lucas. “Nossa intenção é evitar problemas com o meio ambiente e a mobilidade urbana”, complementa.

O PL está em tramitação na Assembleia Legislativa de Pernambuco e aguarda votação em plenário. “Estamos certos de que nossa proposta contará com o apoio dos parlamentares. É de interesse de todos que o serviço prestado pelos food trucks seja o melhor possível”, destaca Lucas.

Justiça acata ação do MP e condena Sávio Torres a multa milionária e caça seus direitos por 5 anos

Ação é referente a recolhimento e não repasse ao Fundo Municipal – Funpretu. Cabe recurso A Juíza Substituta da  Comarca de Tuparetama Brenda A. Paes Barreto Teixeira condenou o ex-prefeito Sávio Tores por improbidade administrativa. Ela acatou Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, que acusou Sávio por condenação nas sanções do art. […]

Ação é referente a recolhimento e não repasse ao Fundo Municipal – Funpretu. Cabe recurso

savio-torresA Juíza Substituta da  Comarca de Tuparetama Brenda A. Paes Barreto Teixeira condenou o ex-prefeito Sávio Tores por improbidade administrativa. Ela acatou Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, que acusou Sávio por condenação nas sanções do art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92.

A representação tratou de Irregularidades dos Regimes Previdenciários e outros documentos que constatou falhas na sua organização e funcionamento, especificamente, no tocante a ausência de repasse dos descontos previdenciário relativo à parcela patronal, categoria laboral ao referido fundo de previdência, utilizando para fins diversos, assim como ausência de prestação de contas pelo gestor, conforme determina a legislação no valor de R$ 2.864.303,79 (dois milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos).

A denúncia do MP foi de que os descontos previdenciários ocorreram normalmente nos contracheques dos servidores públicos, muito embora não houve o repasse dos valores ao Fundo pelo Gestor municipal. Quando prefeito, Sávio ainda encaminhou Projeto de Lei n°16/2006 (posteriormente transformada na Lei n° 242/06) à Câmara Municipal prevendo parcelamento da dívida com o Fundo Previdenciário em 240 (duzentos e quarenta) meses. “Conduta esta contraria ao art. 32, inciso I, da orientação normativa n° 01 de 23.01.07 que estabelece que a cota patronal somente pode ser parcelada em 60 parcela mensais”.

Ainda denunciou que o Gestor do Fundo Previdenciário, Antônio Gomes Vasconcelos Menezes não dava conhecimento das finanças aos demais membros, assim como não atendia as reuniões solicitadas e, por fim, adotava procedimento ilegal ao realizar o pagamento de inativos, pensionistas e respectivos dependentes, que adquiriram o direito dos benefícios até 27.11.98, com recursos do Fundo Previdenciário quando a obrigação seria da Prefeitura Municipal”.

Na defesa, Sávio e Antonio alegaram ausência de prova documental, da litigância de má-fé, inépcia da petição inicial, da inaplicabilidade da Lei de Ação Civil Pública à Ação de Improbidade, do chamamento à responsabilidade do então Presidente da Câmara Municipal, além de sustentarem que não há ato de improbidade administrativa, eis que realizou parcelamento do débito previdênciário. Alegaram também que o questionamento era intempestivo.  Ao fim solicitaram a decisão pela improcedência do pedido.

Mas, decidiu a Juíza que  auditoria mostrou que ao longo de sua gestão não foi repassado cerca de R$ 2.864.303,79 (dois milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e três reais e setenta e nove centavos), embora os descontos previdenciários tenham ocorrido normalmente nos contracheques dos servidores públicos.

Já Antônio Gomes Vasconcelos Menezes então gerente do FUNPRETU durante o período em que o réu era o Prefeito do Município de Tuparetama, “não teve participação na apropriação indébita e na ausência de repasse das contribuições previdenciárias, diante da impossibilidade de evitar que o então Prefeito o fizesse, e buscou tudo o que estava ao seu alcance a fim de evitar o ocorrido como prova a documentação contida nas suas alegações finais, por isso o acusado Antônio Menezes não deve ser condenado”, definiu a magistrada.

E continua: “O mesmo não ocorre com o então Prefeito do Município de Tuparetama, o Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, porque ele tinha o domínio do fato, era o gestor do paupérrimo Município, ordenador de despesas, responsável maior pela folha de pagamentos, e ainda reteve os valores dos servidores em seus contracheques, não os repassou para a previdência própria – o FUNPRETU, sendo apropriados indevidamente, sem falar da contribuição patronal que deixou igualmente de ser recolhida”.

“Ademais, importante ressaltar que trata-se de uma cidade de pequeno porte, com menos de 10.000 (dez mil) habitantes, neste contexto, o valor que deixou de ser recolhidos aos cofres públicos torna-se ainda mais prejudicial. O demandado, em sua peça de defesa, apenas afirma que agiu de boa-fé, afirmando que realizou parcelamento do débito procedido antes da denúncia, fato que conduz a extinção da punibilidade penal. É entendimento pacífico na jurisprudência que o parcelamento tributário não afasta a irregularidade cometida, principalmente pelos grandes transtornos financeiros, econômicos e atuariais ocorridos diretamente no município em questão”.

Após outras alegações na peça, julgou procedente o pedido do MP, em face de Sávio Torres por ato de improbidade administrativa e improcedente o pedido em face de Antônio Gomes Vasconcelos Menezes.

Sávio Torres foi condenado a ressarcimento integral do dano no valor de R$ 761.449,66 (setecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) que correspondem “aos altíssimos multas, juros e correção monetária pagas pelo município, apurado nas planilhas anexadas aos autos pelo Ministério Público, com a incidência da correção monetária e dos juros legais desde a ocorrência do evento danoso”, segundo a decisão.

Ainda, pagamento de multa civil no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época que exercia o cargo de Prefeito do Município; suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 (três) anos. Ainda ao pagamento das custas processuais. Como a decisão foi tomada na esfera local, cabe recurso.