Afogados da Ingazeira, São José do Egito e Tabira confirmam novos casos de covid-19
Por André Luis
A Prefeitura de Afogados da Ingazeira informa que nesta quinta-feira (17), foram registrados 28 casos positivos para a covid-19 e o município conta agora com 708 casos. Desses, 21 já estavam em investigação e aguardavam resultados dos exames. Outro dado importante é que 16 eram contatos de casos positivos. A grande maioria era de casos leves já evoluiu para cura após avaliação clínica e epidemiológica.
São quinze pacientes do sexo feminino com idades entre 10 e 89 anos e treze pacientes do sexo masculino com idades entre 7 e 89 anos.
Entre as mulheres: nove aposentadas, duas agricultoras, uma do lar, uma menor, uma estudante e uma de profissão não informada. Entre os homens: oito aposentados, dois sem informação, um profissional da saúde, um menor e um autônomo.
Entram em investigação os casos de seis mulheres, com idades entre 40 e 76 anos; e os de sete homens, com idades entre 17 e 83 anos.
O boletim informa ainda que 51 casos foram descartados após os pacientes apresentarem resultados negativos para covid-19.
Ainda segundo o boletim, hoje, 11 pacientes apresentaram alta por cura após avaliação clínica e epidemiológica. Já são 562 pacientes recuperados (79,37%) para covid-19 no município. Atualmente, 135 casos estão ativos.
De acordo com o boletim epidemiológico divulgado nesta quinta-feira, Afogados da Ingazeira conta agora com 708 casos confirmados, 77 em investigação, 2.974 descartados, 562 recuperados e 11 óbitos.
Hoje, Afogados atingiu a marca de 3.759 pessoas testadas para a covid-19.
A Secretaria de Saúde de São José do Egito, divulgou em seu boletim epidemiológico desta quinta-feira (17), foram confirmados 11 novos positivos de covid-19 nas últimas 24hs.
Ainda segundo o boletim, atualmente, 57 pessoas que testaram positivo para o novo coronavírus estão em isolamento domiciliar sendo acompanhados por equipe multidisciplinar.
A Secretaria informa ainda que 13 pessoas que apresentavam sintomas característicos da covid-19 foram submetidos a testes, todos foram orientados a permanecerem isolados em suas residências aguardando o resultado.
Portanto, segundo o boletim, o município conta com 548 casos confirmados, 485 recuperados, 57 em recuperação e 6 óbitos.
Ainda segundo informação da Secretaria, já foram realizados no municípios 2.151 exames desde o início da pandemia.
A Secretaria de Saúde de Tabira, informou através de seu boletim epidemiológico desta quinta-feira, que foram confirmados 9 novos casos de covid-19 no município e mais 3 recuperados.
Portanto, o boletim conta agora com 515 casos confirmados, 446 recuperados, 36 em investigação, 1.031 descartados e 10 óbitos.
Os eleitores que não votaram no primeiro turno das eleições de 2022, em 2 de outubro, têm até a próxima quinta-feira (1º) para justificar a ausência à Justiça Eleitoral. No caso das abstenções no segundo turno, a justificativa poderá ser feita até 9 de janeiro de 2023. A ausência pode ser justificada pelo aplicativo e-Título, […]
Os eleitores que não votaram no primeiro turno das eleições de 2022, em 2 de outubro, têm até a próxima quinta-feira (1º) para justificar a ausência à Justiça Eleitoral. No caso das abstenções no segundo turno, a justificativa poderá ser feita até 9 de janeiro de 2023.
A ausência pode ser justificada pelo aplicativo e-Título, pelo Sistema Justifica ou por meio do envio do requerimento de justificativa eleitoral (pós-eleição) à zona eleitoral responsável. Caso o eleitor não tenha comparecido aos dois turnos, é necessário justificar ambas as ausências.
Para os eleitores que estão fora do país e não se cadastraram para votar na localidade que estavam, o prazo será de 30 dias contados a partir da data do retorno ao Brasil.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aqueles que não justificarem a ausência deverão pagar uma multa de R$ 3,51 para regularizar a situação. Quem faltar a três eleições consecutivas e não pagar a multa pode ter o título de eleitor cancelado.
No Distrito Federal, a proporção de eleitores que não compareceram às urnas chegou a 17,57%. Na última eleição geral, realizada em 2018, o índice foi de 18,71%.
De acordo com o TSE, no primeiro turno, Rondônia foi a unidade da federação com mais ausentes: 24,6%. No segundo turno, o Acre ficou em primeiro lugar no número de abstenções, com 28,39%.
O segundo dia do 6º Congresso Pernambucano de Municípios, que acontece desde a última segunda-feira (28), no Centro de Convenções de Pernambuco, traz uma série de palestras que envolvem o tema do municipalismo, em 9 salas e 3 auditórios. Assuntos, como “Qualidade e Inovação da Educação Básica”, “Investimentos para o Desenvolvimento do Nordeste” e “Desafios […]
O segundo dia do 6º Congresso Pernambucano de Municípios, que acontece desde a última segunda-feira (28), no Centro de Convenções de Pernambuco, traz uma série de palestras que envolvem o tema do municipalismo, em 9 salas e 3 auditórios. Assuntos, como “Qualidade e Inovação da Educação Básica”, “Investimentos para o Desenvolvimento do Nordeste” e “Desafios das Cidades para o Futuro” são temas que os presentes estão tendo a oportunidade de conferir no congresso que é organizado pela Associação Municipalista de Pernambuco, a Amupe.
Elioenai Dias Santos Filho, o Galego de Nanai, prefeito de Cabrobó – moderador da palestra “Desafios das Cidades para o Futuro” -, mostra como a tecnologia pode ajudar os municípios, como tem ajudado em Cabrobó: “A Amupe traz um tema muito importante para os municípios que é a tecnologia a serviço da gestão. Na minha cidade fizemos uma parceria com a Universidade de Pernambuco e estamos lançando a plataforma Cabrobó na Palma da Mão. Trata-se de aplicativo de celular que permite que o cidadão comum possa acessar todos os serviços públicos do município”, disse.
Luiz Estevez, economista-chefe do Banco do Nordeste (BNB), é um dos palestrantes que abordam o tema “Investimentos para o desenvolvimento do Nordeste”. Segundo Estevez, a intenção do BNB é “aumentar a cooperação com estados e municípios, viabilizando assim operações de infraestrutura. A gente já começou esse ano a implementação desse projeto, captando recurso junto à Agência Francesa de Desenvolvimento e estamos fazendo a mesma coisa com o BID e com a Caixa, além de outros bancos como o Banco Alemão de Desenvolvimento”, informou.
Quem vê Margareth de Fátima Formiga de Melo Diniz, mestre, doutora e pós-doutora, membro da Academia Paraibana de Medicina e reitora da Universidade Federal da Paraíba desde de 2012, pode não saber o peso da educação básica na sua vida. A palestrante da mesa que aborda o tema “Qualidade e Inovação da Educação Básica” é um exemplo de como isso pode ser revolucionário na vida de uma criança. “Vim de uma cidade sertaneja da Paraíba, distante 400 km da capital João Pessoa e sou fruto da Escola Pública. É possível um ensino público de qualidade e transformador”, relatou.
O 6º Congresso Pernambucano de Municípios acontece até amanhã (30.08) com palestras como “Reinventando o Presente”, ministrada pelo ator, escritor e diretor Miguel Falabella.
O Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras de Pernambuco realiza, no próximo domingo (24), o seu 17º Encontro Estadual, reunindo 400 delegados e delegadas eleitos(as) em todo o estado durante o PED 2025. A atividade acontecerá no Centro de Formação e Lazer (CFL), do SINDSPREV-PE, no bairro da Guabiraba, em Recife, e marcará a transição […]
O Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras de Pernambuco realiza, no próximo domingo (24), o seu 17º Encontro Estadual, reunindo 400 delegados e delegadas eleitos(as) em todo o estado durante o PED 2025.
A atividade acontecerá no Centro de Formação e Lazer (CFL), do SINDSPREV-PE, no bairro da Guabiraba, em Recife, e marcará a transição da presidência de Doriel Barros para Carlos Veras, eleito no último Processo de Eleições Diretas com 93% dos votos válidos, para o mandato 2025-2029.
O encontro contará com a presença das principais lideranças do PT em Pernambuco — senador(a), deputados(as), prefeitos(as), vereadores(as) e presidentes(as) dos diretórios municipais — além de petistas dos movimentos sindicais e sociais, fortalecendo a unidade e o compromisso coletivo do partido com a luta do povo pernambucano.
A programação terá início às 9h com a participação do ex-ministro José Dirceu. Em seguida, será apresentada a tese política que orientará o encontro, seguida de falas, debates e da votação das emendas. O encerramento contará com a posse da nova direção estadual, com a presença do presidente nacional do PT, Edinho Silva.
A direção do PT Pernambuco será composta por 80 membros, distribuídos proporcionalmente entre as cinco chapas que participaram do processo. Durante o encontro, além da posse da nova direção, serão deliberadas propostas estratégicas de organização do PT no estado, com foco no fortalecimento partidário e na luta pela continuidade do projeto de reconstrução do Brasil com a reeleição do presidente Lula em 2026.
O atual presidente, Doriel Barros, que esteve à frente do Diretório Estadual nos últimos cinco anos, destacou a importância da unidade do partido: “Foi um período de muita luta e resistência, mas também de grandes conquistas. O PT sai mais fortalecido e unido para os desafios que virão em Pernambuco e no Brasil.”
O novo presidente, Carlos Veras, reforçou o compromisso não apenas com a militância, mas também com toda a classe trabalhadora: “Assumo a presidência com o compromisso de ampliar a participação popular, fortalecer nossa organização e manter o PT como referência de esperança e transformação. Pernambuco terá um partido ainda mais presente nas lutas do povo, ao lado do presidente Lula, para garantir direitos e reconstruir o Brasil.”
Está prestes a sair do papel a criação da Universidade Federal no Sertão do Araripe, que é uma região extremamente carente de atuação de instituições educacionais federais. Isso porque um Projeto de Lei (PL), de autoria do deputado federal Kaio Maniçoba (PMDB) para criar a Universidade Federal do Araripe foi aprovado, nesta última quarta (5), […]
Está prestes a sair do papel a criação da Universidade Federal no Sertão do Araripe, que é uma região extremamente carente de atuação de instituições educacionais federais. Isso porque um Projeto de Lei (PL), de autoria do deputado federal Kaio Maniçoba (PMDB) para criar a Universidade Federal do Araripe foi aprovado, nesta última quarta (5), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.
Este PL contará com a relatoria do deputado Augusto Coutinho e agora, seguirá para a Comissão de Educação; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.
“Uma das bandeiras que faço questão de levantar é a da Educação, pois sei que, por meio dela, vidas podem ser transformadas e sonhos realizados”, enfatizou Maniçoba.
Universidade Federal do Araripe ministrará ensino superior, desenvolverá pesquisas nas diversas áreas do conhecimento e promoverá a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi, beneficiando milhares de cidadãos dos municípios das mesorregiões do Sertão Pernambucano, do Sul Cearense, e do Sudeste Piauiense.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
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