União cobra R$ 56,3 mil de Marília Arraes em dívida eleitoral
União pede bloqueio de bens, inscrição em cadastros de inadimplentes e multa em caso de não pagamento
PRIMEIRA MÃO
A Justiça Eleitoral em Pernambuco iniciou a fase de cumprimento de sentença para cobrar da ex-deputada federal Marília Valença Rocha Arraes de Alencar Pontes o valor de R$ 56.354,94, a ser recolhido ao Tesouro Nacional, em razão de condenação decorrente da prestação de contas da campanha eleitoral de 2022.
A decisão, proferida no processo nº 0602823-46.2022.6.17.0000, teve publicação em 13 de março de 2026 e foi assinada pela juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim, relatora do caso no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). No mesmo ato, a classe processual foi formalmente alterada para Cumprimento de Sentença.
O pedido partiu da União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), com base em decisão anterior que aprovou com ressalvas as contas eleitorais de Marília Arraes relativas às eleições de 2022, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. No cumprimento de sentença, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região figura como exequente, e a Procuradoria Regional Eleitoral atua como fiscal da lei. Consta ainda como interessado Sebastião Ignacio de Oliveira Junior.
A AGU requereu a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor atualizado de R$ 56.354,94. Também pediu, em caso de inadimplemento, a aplicação de multa e honorários de 10%, o bloqueio de ativos via SISBAJUD, a consulta ao RENAJUD e a inscrição da devedora nos cadastros CADIN e SERASA.
Ao analisar o pedido, a relatora destacou que a decisão que fixou a obrigação já transitou em julgado, tornando o título judicial certo e exigível. Ela apontou que o procedimento deve seguir a Resolução TSE nº 23.709/2019 e os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), que preveem prazo de 15 dias para pagamento voluntário e autorizam penhora de bens em caso de não cumprimento, observadas as regras sobre bens impenhoráveis e ordem de preferência previstas no CPC.
Na decisão, a juíza deferiu parcialmente os pedidos da União e detalhou as medidas a serem adotadas:
- determinou a intimação da devedora, por meio de seus advogados, para que, em até 15 dias, realize o pagamento voluntário da quantia exequenda, no valor de R$ 56.354,94, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com possibilidade de parcelamento da dívida, nos termos do artigo 916 do CPC;
- estabeleceu que, em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%, conforme cálculos já apresentados, e autorizou desde logo a inclusão do nome da devedora no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC;
- após o prazo para eventual impugnação, autorizou o bloqueio de depósitos e aplicações financeiras em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD;
- caso não sejam encontrados valores em contas bancárias, autorizou consulta ao sistema RENAJUD, para identificar bens em nome da devedora, com posterior vista à parte exequente;
- quanto ao CADIN, deferiu a inscrição do nome da devedora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais, nos termos da Instrução Normativa nº 81/2026, determinando o envio dos autos à SEPROC para adoção das providências cabíveis.
Ao final, a magistrada determinou o cumprimento ordenado das medidas, com publicação e intimação das partes. A decisão marca o início da fase executiva da cobrança da dívida eleitoral fixada contra Marília Arraes em decorrência de sua prestação de contas de campanha de 2022.







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