Tribunal responde consulta sobre pagamento de piso salarial em Ingazeira
O Pleno do TCE respondeu uma consulta do prefeito da cidade de Ingazeira, Luciano Torres, que questionava se os municípios devem observar o piso dos servidores que exercem as atividades de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária (Lei 4.950-A/66), dos Médicos (Lei 3.999/61) e demais leis de Piso existentes.
Em sua resposta (processo n° ° 22100622-9), com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pela procuradora Germana Laureano, o relator respondeu que, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicabilidade Nacional de lei federal que fixa piso salarial aos servidores públicos dos entes subnacionais (Estados e Municípios) está condicionada à existência de autorização constitucional para tal regulamentação, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Ainda, no voto, o relator apontou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 124/2022, são contempladas com previsão de piso salarial nacional, aplicável aos servidores públicos, as seguintes categorias: profissionais de enfermagem do setor público e privado, cuja lei federal de fixação se encontra suspensa por Medida Cautelar proferida pelo STF na ADI 7222; profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 53/2006); profissionais do magistério da educação básica pública (art. 212-A, XII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020); agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 63/2010).
“Os pisos salariais definidos nas Leis Federais 4.950-A/66 e 7.394/85 para as categorias de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia, Veterinária e Técnico em Radiologia não se aplicam aos servidores públicos estatutários de nenhum ente da Federação, restritos que são aos empregados celetistas, públicos ou privados”, diz o voto.
Ao final, o relator explicou que os pisos salariais estabelecidos na Lei Federal n° 3.999/61 para as categorias de Médico e Cirurgiões Dentistas não se aplicam às relações de trabalho estabelecidas entre esses profissionais e os entes públicos, independentemente da natureza do vínculo, porquanto restritos às relações de emprego firmadas entre tais profissionais e as pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
A relatoria foi do conselheiro Marcos Loreto. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno da quarta-feira (26), presidida pelo presidente, conselheiro Ranilson Ramos. O Ministério Público de Contas foi representado pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.



O Desembargador Manoel de Oliveira Erharddt negou provimento ao recurso da Representação Eleitoral por Conduta Vedada, fundamentada caso da distribuição de peixes feita pela prefeitura de Afogados da Ingazeira no dia 24 de março aos servidores municipais cuja remuneração não chegasse a R$ 1.100,00 (mil e cem reais). A informação é do advogado Caros Marques ao blog.
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