TCE-PE define regras sobre uso do FUNDEB em relação ao RPPS e ao cálculo do duodécimo municipal
Primeira mão
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) publicou nesta sexta-feira (24), no Diário Eletrônico, dois acórdãos com orientações que impactam diretamente a gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) nos municípios. As decisões tratam da utilização do fundo para cobrir alíquotas previdenciárias e da inclusão (ou não) de seus componentes no cálculo do duodécimo destinado ao Poder Legislativo Municipal.
FUNDEB não pode ser usado para pagar alíquota suplementar do RPPS
No Acórdão T.C. nº 2248/2025, referente à Consulta nº 25101316-9 formulada pela Prefeitura de Ibimirim, o relator, conselheiro Rodrigo Novaes, afirmou que a alíquota suplementar destinada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem natureza jurídica de contribuição previdenciária patronal, conforme definido pela Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência.
Com base nesse entendimento, o TCE-PE decidiu vedar o uso de recursos do FUNDEB para o pagamento dessa alíquota suplementar, sustentando que a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o fundo, não autoriza essa aplicação.
O colegiado do Tribunal, presidido pelo conselheiro Valdecir Pascoal, aprovou o voto por unanimidade. Segundo o acórdão, a restrição busca garantir que os valores vinculados ao FUNDEB sejam utilizados exclusivamente em despesas relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica.
Complementos do FUNDEB e precatórios do FUNDEF ficam fora do cálculo do duodécimo
Já o Acórdão T.C. nº 2250/2025, relatado pelo conselheiro substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida, responde a consulta apresentada pela Prefeitura de São Vicente Férrer (Processo nº 24101043-3). O Tribunal definiu que as transferências complementares da União ao FUNDEB — VAAF, VAAT e VAAR — não devem integrar a base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal.
De acordo com a decisão, tais repasses não se enquadram como receitas tributárias próprias nem como transferências constitucionais, critérios estabelecidos pelo artigo 29-A da Constituição Federal. O mesmo entendimento foi aplicado aos precatórios do extinto FUNDEF, que também não devem compor a base de cálculo do repasse ao Legislativo.
O acórdão cita como referência o Recurso Extraordinário nº 985.499/MG, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou a interpretação sobre as receitas que podem ser consideradas na definição do limite orçamentário do Poder Legislativo municipal.
Decisões orientam prefeituras sobre gestão de recursos educacionais
As duas decisões reforçam o papel do TCE-PE como órgão orientador na aplicação dos recursos públicos, especialmente em temas ligados à educação. As definições servem de parâmetro para todas as prefeituras do estado e devem orientar a elaboração orçamentária e a execução financeira dos municípios a partir de 2025.
Os acórdãos completos estão disponíveis no Diário Eletrônico do TCE-PE desta sexta-feira (24).















