STJ impede cobrança de contribuição previdenciária sobre licença prêmio de municípios brasileiros
O Ministro Luiz Alberto Gurgel da Faria da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, ao julgar o Recurso Especial 1.482.186, afastou a pretensão da Receita Federal do Brasil de realizar a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre licença-prêmio paga em favor de servidores de Município do Agreste pernambucano.
Em sua decisão o Ministro Gurgel, assentou que “a verba de que trata os autos não possui natureza remuneratória, mas de ressarcimento, sendo destinadas a compensar o empregado, incluindo-se, assim, no conceito de indenização, não se impondo a tributação”.
No entender do Ministro Gurgel a licença-prêmio não possui natureza salarial, eis que não é paga de maneira habitual, de modo que deve ficar a salvo da tributação, preservando a Prefeitura do pagamento desses valores, eis que indevidos.
Segundo o advogado Pedro Melchior de Mélo Barros, da banca Barros Advogados Associados, que defendeu o Município perante o Superior Tribunal de Justiça, a decisão deve ser comemorada pelas Prefeituras do país, tendo em vista que encerra a possibilidade da Receita Federal exigir o pagamento da contribuição previdenciária, sobre uma verba que ostenta natureza indenizatória e não remuneratória.
Ainda segundo o especialista em direito tributário e administrativo, a decisão vem em boa hora, por propiciar aos Municípios o direito de não mais procederem com o recolhimento do tributo, principalmente no momento adverso da economia onde as obrigações das prefeituras superam os valores das suas receitas.
A decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça confirmou a sentença proferida pela Justiça Federal de Caruaru e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região que já haviam reconhecido o direito do município.



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