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“Somos o verdadeiro time de Lula”, afirma Berg Gomes

Por André Luis

O pré-candidato a prefeito de Carnaíba, Berg Gomes, celebrou a visita do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Pernambuco, destacando a relevância das ações anunciadas para o Sertão pernambucano. Em suas redes sociais, Berg Gomes expressou sua satisfação com o dia marcante para a região, ressaltando o compromisso do presidente em melhorar a vida do povo.

“Dia importante para o Sertão. Nosso presidente Lula veio a Pernambuco entregar um conjunto de ações que vão melhorar a vida do povo. Em Carnaíba, nós somos o verdadeiro time de Lula! Junto com o presidente, vamos seguir inaugurando vida na vida das pessoas!”, declarou Berg Gomes.

Para o pré-candidato, a presença de Lula em Pernambuco representa uma oportunidade única para fortalecer parcerias e promover iniciativas que beneficiem a população.

Outras Notícias

Petrolina: saneamento da bacia do Dom Avelar é inaugurada

O bairro Dom Avelar deixou para trás o tempo de esgoto acumulado nas ruas e, após uma grande obra estruturante, a comunidade passou a ter saneamento básico. A intervenção, que levou 11 meses e recebeu R$ 5,5 milhões em investimento, foi entregue de forma simbólica pelo prefeito Miguel Coelho nesta quarta (12). O plano de […]

O bairro Dom Avelar deixou para trás o tempo de esgoto acumulado nas ruas e, após uma grande obra estruturante, a comunidade passou a ter saneamento básico. A intervenção, que levou 11 meses e recebeu R$ 5,5 milhões em investimento, foi entregue de forma simbólica pelo prefeito Miguel Coelho nesta quarta (12).

O plano de saneamento do Dom Avelar tem mais de uma década. Tubulações foram construídas em 2006 para acabar com o problema crítico de esgoto acumulado nas ruas. Porém, a obra foi abandonada faltando menos de 20% para a conclusão e os moradores ficaram frustrados sem saber até quando viveriam em condições precárias de saneamento.

No ano passado, o prefeito remodelou o projeto inicial e ordenou a retomada da obra. Parte da estrutura enterrada foi recuperada e novas tubulações foram implantadas no Dom Avelar. Ao todo, foram estruturados 108 km de rede coletora de esgoto, beneficiando também a população do São Joaquim, Terras do Sul, Santa Luzia, Mandacaru, São Jorge e Vila Débora, equivalente a quase de 30 mil habitantes. O trabalho ainda alcançará o bairro Padre Cícero nos próximos meses, concluindo todo o esgotamento da bacia do Dom Avelar.

Para o prefeito Miguel Coelho, a obra é um marco que sinaliza para um conjunto de investimentos a serem feitos após a conclusão do processo de implantação da parceria público-privada em Petrolina para o saneamento.

“Lembro que a gente não conseguia nem andar aqui por conta do esgoto e da lama. Provamos que é possível tratar do saneamento com seriedade e resolver problemas tão graves. Agora, o Dom Avelar vive um novo tempo e em breve queremos celebrar mais obras de saneamento em outros cantos de nossa cidade”, destacou Miguel.

Iguaracy promoveu mutirão de vacinação contra a Covid-19

A Secretaria de Saúde de Iguaracy realizou, na sexta-feira (4), mais um mutirão de vacinação contra a Covid-19 para todas as faixas etárias a partir dos 5 anos. Foram aplicadas 434 doses, sendo 230 da Pfizer, 82 da Pfizer Pediátrica e 122 Sinovac. Nos quatro pontos de vacinação (quadra da Escola Diomedes, UBS Irajaí, CAE […]

A Secretaria de Saúde de Iguaracy realizou, na sexta-feira (4), mais um mutirão de vacinação contra a Covid-19 para todas as faixas etárias a partir dos 5 anos.

Foram aplicadas 434 doses, sendo 230 da Pfizer, 82 da Pfizer Pediátrica e 122 Sinovac.

Nos quatro pontos de vacinação (quadra da Escola Diomedes, UBS Irajaí, CAE Jabitacá e UBS Caatingueira) 205 tomaram a primeira dose; 22 a segunda, que estava em atraso; e 207 completaram o esquema vacinal com a dose de reforço.

Imagens do tríplex mostram que provas contra Lula simplesmente não existem, diz Humberto

Depois de ver as imagens internas do tríplex atribuído a Lula pelo Ministério Público (MP) e pela Justiça, divulgadas com a ocupação dos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), o líder da Oposição no Senado, Humberto Costa (PT-PE), reiterou que a condenação e a prisão do ex-presidente Lula são completamente injustas, pois vários […]

Foto: Roberto Stuckert Filho 

Depois de ver as imagens internas do tríplex atribuído a Lula pelo Ministério Público (MP) e pela Justiça, divulgadas com a ocupação dos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), o líder da Oposição no Senado, Humberto Costa (PT-PE), reiterou que a condenação e a prisão do ex-presidente Lula são completamente injustas, pois vários elementos apontados nos autos como prova de crime simplesmente não existem.

Para o senador, os vídeos gravados no imóvel no Guarujá (SP) provam justamente o contrário: que não houve qualquer reforma milionária, não houve reparação na cozinha e não há elevador na área interna do apartamento.

“Mais uma alegação contra Lula foi abaixo. Fica claro que o tríplex nunca foi dele, é completamente simples e não recebeu nenhuma reforma, que teria sido feita em benefício do presidente. Ele não é e nunca foi proprietário do imóvel. Todo dia, uma prova nova mostra o quanto esse processo é falho e cheio de imperfeições”, afirmou.

O parlamentar ressaltou que uma procuradora do Ministério Público de Portugal, que leu todo o processo de Lula por curiosidade, fez um artigo declarando que “a decisão de Moro suscita várias perplexidades, sendo que a mais notável é porque não estão claramente identificados os fatos provados”.

Segundo ela, toda a decisão é uma redonda motivação e Lula desconhece rigorosamente as circunstâncias em que lhe dizem que praticou o crime. “É ler para crer”, escreveu ela, demonstrando a sua indignação com o caso brasileiro.

Por isso, de acordo com Humberto, a condenação de Lula é uma vergonha internacional para o Brasil, pois escancara a motivação política no MP e no Judiciário para interferir no processo eleitoral. Ele entende que a Justiça termina sendo seletiva, perseguindo uns e deixando outros voarem livremente.

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

TCE reformou decisão, mas manteve multa a Sávio Torres

Como o blog informou, o Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) acatou pedido de Sávio Torres contra o teor do Acórdão TC nº 0862/11 que julgou irregulares suas contas. O Pleno da Corte, à unanimidade, passou a considerar regulares, com ressalvas, as contas de Sávio e de Andrezza Albertina Guimarães e Silva Torres, […]

savioComo o blog informou, o Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) acatou pedido de Sávio Torres contra o teor do Acórdão TC nº 0862/11 que julgou irregulares suas contas.

O Pleno da Corte, à unanimidade, passou a considerar regulares, com ressalvas, as contas de Sávio e de Andrezza Albertina Guimarães e Silva Torres, Secretária de Saúde. Mas manteve  a multa de R$ 4.050,00.