“Somos o verdadeiro time de Lula”, afirma Berg Gomes
Por André Luis
O pré-candidato a prefeito de Carnaíba, Berg Gomes, celebrou a visita do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Pernambuco, destacando a relevância das ações anunciadas para o Sertão pernambucano. Em suas redes sociais, Berg Gomes expressou sua satisfação com o dia marcante para a região, ressaltando o compromisso do presidente em melhorar a vida do povo.
“Dia importante para o Sertão. Nosso presidente Lula veio a Pernambuco entregar um conjunto de ações que vão melhorar a vida do povo. Em Carnaíba, nós somos o verdadeiro time de Lula! Junto com o presidente, vamos seguir inaugurando vida na vida das pessoas!”, declarou Berg Gomes.
Para o pré-candidato, a presença de Lula em Pernambuco representa uma oportunidade única para fortalecer parcerias e promover iniciativas que beneficiem a população.
O bairro Dom Avelar deixou para trás o tempo de esgoto acumulado nas ruas e, após uma grande obra estruturante, a comunidade passou a ter saneamento básico. A intervenção, que levou 11 meses e recebeu R$ 5,5 milhões em investimento, foi entregue de forma simbólica pelo prefeito Miguel Coelho nesta quarta (12). O plano de […]
O bairro Dom Avelar deixou para trás o tempo de esgoto acumulado nas ruas e, após uma grande obra estruturante, a comunidade passou a ter saneamento básico. A intervenção, que levou 11 meses e recebeu R$ 5,5 milhões em investimento, foi entregue de forma simbólica pelo prefeito Miguel Coelho nesta quarta (12).
O plano de saneamento do Dom Avelar tem mais de uma década. Tubulações foram construídas em 2006 para acabar com o problema crítico de esgoto acumulado nas ruas. Porém, a obra foi abandonada faltando menos de 20% para a conclusão e os moradores ficaram frustrados sem saber até quando viveriam em condições precárias de saneamento.
No ano passado, o prefeito remodelou o projeto inicial e ordenou a retomada da obra. Parte da estrutura enterrada foi recuperada e novas tubulações foram implantadas no Dom Avelar. Ao todo, foram estruturados 108 km de rede coletora de esgoto, beneficiando também a população do São Joaquim, Terras do Sul, Santa Luzia, Mandacaru, São Jorge e Vila Débora, equivalente a quase de 30 mil habitantes. O trabalho ainda alcançará o bairro Padre Cícero nos próximos meses, concluindo todo o esgotamento da bacia do Dom Avelar.
Para o prefeito Miguel Coelho, a obra é um marco que sinaliza para um conjunto de investimentos a serem feitos após a conclusão do processo de implantação da parceria público-privada em Petrolina para o saneamento.
“Lembro que a gente não conseguia nem andar aqui por conta do esgoto e da lama. Provamos que é possível tratar do saneamento com seriedade e resolver problemas tão graves. Agora, o Dom Avelar vive um novo tempo e em breve queremos celebrar mais obras de saneamento em outros cantos de nossa cidade”, destacou Miguel.
A Secretaria de Saúde de Iguaracy realizou, na sexta-feira (4), mais um mutirão de vacinação contra a Covid-19 para todas as faixas etárias a partir dos 5 anos. Foram aplicadas 434 doses, sendo 230 da Pfizer, 82 da Pfizer Pediátrica e 122 Sinovac. Nos quatro pontos de vacinação (quadra da Escola Diomedes, UBS Irajaí, CAE […]
A Secretaria de Saúde de Iguaracy realizou, na sexta-feira (4), mais um mutirão de vacinação contra a Covid-19 para todas as faixas etárias a partir dos 5 anos.
Foram aplicadas 434 doses, sendo 230 da Pfizer, 82 da Pfizer Pediátrica e 122 Sinovac.
Nos quatro pontos de vacinação (quadra da Escola Diomedes, UBS Irajaí, CAE Jabitacá e UBS Caatingueira) 205 tomaram a primeira dose; 22 a segunda, que estava em atraso; e 207 completaram o esquema vacinal com a dose de reforço.
Depois de ver as imagens internas do tríplex atribuído a Lula pelo Ministério Público (MP) e pela Justiça, divulgadas com a ocupação dos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), o líder da Oposição no Senado, Humberto Costa (PT-PE), reiterou que a condenação e a prisão do ex-presidente Lula são completamente injustas, pois vários […]
Depois de ver as imagens internas do tríplex atribuído a Lula pelo Ministério Público (MP) e pela Justiça, divulgadas com a ocupação dos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), o líder da Oposição no Senado, Humberto Costa (PT-PE), reiterou que a condenação e a prisão do ex-presidente Lula são completamente injustas, pois vários elementos apontados nos autos como prova de crime simplesmente não existem.
Para o senador, os vídeos gravados no imóvel no Guarujá (SP) provam justamente o contrário: que não houve qualquer reforma milionária, não houve reparação na cozinha e não há elevador na área interna do apartamento.
“Mais uma alegação contra Lula foi abaixo. Fica claro que o tríplex nunca foi dele, é completamente simples e não recebeu nenhuma reforma, que teria sido feita em benefício do presidente. Ele não é e nunca foi proprietário do imóvel. Todo dia, uma prova nova mostra o quanto esse processo é falho e cheio de imperfeições”, afirmou.
O parlamentar ressaltou que uma procuradora do Ministério Público de Portugal, que leu todo o processo de Lula por curiosidade, fez um artigo declarando que “a decisão de Moro suscita várias perplexidades, sendo que a mais notável é porque não estão claramente identificados os fatos provados”.
Segundo ela, toda a decisão é uma redonda motivação e Lula desconhece rigorosamente as circunstâncias em que lhe dizem que praticou o crime. “É ler para crer”, escreveu ela, demonstrando a sua indignação com o caso brasileiro.
Por isso, de acordo com Humberto, a condenação de Lula é uma vergonha internacional para o Brasil, pois escancara a motivação política no MP e no Judiciário para interferir no processo eleitoral. Ele entende que a Justiça termina sendo seletiva, perseguindo uns e deixando outros voarem livremente.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Como o blog informou, o Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) acatou pedido de Sávio Torres contra o teor do Acórdão TC nº 0862/11 que julgou irregulares suas contas. O Pleno da Corte, à unanimidade, passou a considerar regulares, com ressalvas, as contas de Sávio e de Andrezza Albertina Guimarães e Silva Torres, […]
Como o blog informou, o Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) acatou pedido de Sávio Torres contra o teor do Acórdão TC nº 0862/11 que julgou irregulares suas contas.
O Pleno da Corte, à unanimidade, passou a considerar regulares, com ressalvas, as contas de Sávio e de Andrezza Albertina Guimarães e Silva Torres, Secretária de Saúde. Mas manteve a multa de R$ 4.050,00.
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