Sinduprom-PE acusa educação de Tabira de interferir na escolha de representantes de conselhos
O Sindicato Único dos Profissionais do Magistério de Pernambuco (Sinduprom-PE) divulgou, na sexta-feira (9), uma nota pública de protesto contra a Secretaria Municipal de Educação e Esportes de Tabira. O motivo do repúdio é o conteúdo do Ofício Circular nº 04/SMEE/2025, que, segundo o sindicato, pretende realizar de forma unilateral a escolha dos representantes do magistério nos conselhos do Fundeb (CACS-FUNDEB), da Alimentação Escolar (CAE) e da Educação (CMET).
De acordo com a nota, a medida desrespeita a legislação vigente e “afronta diretamente os princípios constitucionais e legais da gestão democrática, da autonomia sindical e da transparência administrativa”. O sindicato denuncia que a Prefeitura de Tabira tenta “substituir ou usurpar” o papel das entidades representativas, ignorando o que está previsto em leis federais e na própria Constituição.
“O que a gestão está tentando fazer é escolher sozinha quem vai representar o magistério, sem consultar a categoria ou respeitar a indicação das entidades de classe”, criticou a coordenadora geral do Sinduprom-PE, Dinalva Lima Pereira Vieira de Mello. “Isso é ilegal, antidemocrático e coloca em risco a legitimidade de todos os conselhos que forem formados dessa forma.” Leia abaixo a íntegra da nota:
Nota Pública de Protesto
O Sindicato Único dos Profissionais do Magistério – Sinduprom-PE, no exercício de sua função institucional de representação e defesa da categoria docente, vem a público manifestar protesto veemente contra o procedimento adotado pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes do Município de Tabira/PE, consubstanciado no Ofício Circular nº 04/SMEE/2025, que, de forma arbitrária e em flagrante violação aos dispositivos legais pertinentes, pretende realizar assembleia unilateral para escolha dos representantes da categoria do magistério nos Conselhos do Fundeb (CACS-FUNDEB), Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e Conselho Municipal de Educação (CMET), sem observar o procedimento de indicação pelas entidades representativas legitimamente constituídas.
Tal conduta configura afronta direta aos princípios constitucionais e legais da legalidade, da gestão democrática do ensino público (art. 206, VI da CF/88), da autonomia sindical e da transparência administrativa, violando expressamente os seguintes diplomas legais:
Lei Federal nº 14.113/2020 (Lei do Fundeb) – Art. 34, que determina explicitamente que os representantes do magistério sejam indicados “por suas respectivas entidades de classe ou pelos seus pares”, não admitindo interferências unilaterais das autoridades administrativas municipais;
Lei nº 11.947/2009 (CAE) – Art. 26, §1º, que assegura que os representantes sejam escolhidos pelos próprios segmentos que representam, garantindo legitimidade, independência e representatividade efetiva das escolhas realizadas;
Constituição Federal de 1988 – Art. 206, inciso VI, que estabelece a gestão democrática do ensino público como princípio constitucional fundamental da educação nacional, vedando atos administrativos que restrinjam indevidamente essa prerrogativa democrática.
A tentativa da gestão municipal de centralizar a nomeação dos conselheiros, desconsiderando a legitimidade das entidades representativas e a participação efetiva da comunidade escolar, viola frontalmente o regime jurídico dos conselhos de controle social e fragiliza os mecanismos democráticos de fiscalização e transparência dos recursos públicos.
Consequências
Cumpre ainda destacar que a manutenção desse procedimento ilegal pela Secretaria Municipal poderá gerar graves consequências jurídicas, entre elas a nulidade absoluta dos atos praticados por Conselhos eventualmente constituídos de maneira ilegítima, assim como implicações administrativas, civis e possíveis sanções legais aos responsáveis pela prática do ato irregular, especialmente considerando eventual intervenção do Ministério Público e dos órgãos de controle externo.
Diante do exposto, o Sinduprom-PE exige a imediata revogação do Ofício Circular nº 04/SMEE/2025 e de quaisquer outros atos administrativos correlatos que pretendam substituir ou usurpar a prerrogativa legal das entidades sindicais quanto à indicação dos representantes da categoria docente nos respectivos conselhos.
Ademais, reafirma sua disposição intransigente em adotar imediatamente todas as medidas jurídicas e administrativas cabíveis, incluindo representações formais junto ao Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos competentes, visando assegurar o pleno respeito ao devido processo legal, à autonomia sindical e aos direitos coletivos da categoria.
Dinalva Lima Pereira Vieira de Mello – Coordenadora Geral
Sindicato Único dos Profissionais do Magistério – Sinduprom-PE



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