Rubinho sobre início de debate sobre vice: “Pra mim está tarde”
Por Nill Júnior
Vereador rebateu atual, Daniel Valadares, que disse ser cedo para iniciar a discussão. “Espero que Sandrinho não deixe essa definição ser levada até a convenção”
Depois de fazer uma avaliação exitosa de seu primeiro ciclo na Câmara de Vereadores, o presidente reeleito Rubinho do São João disse ao Debate das Dez do programa Manhã Total não achar cedo para o início do debate sobre quem ficará com a candidatura a vice na Frente Popular, em chapa que deverá ser encabeçada por Sandrinho Palmeira.
Primeiro, se disse representando por Daniel Valadares, atual vice, que pleiteia com ele a vaga. “Votei nele. fomos colegas quatro anos. Tenho consideração e os debates não interferem, não causam desconforto. Mas acredito que também tenho junto à população condições de pleitear a vaga de vice”
E rebateu Daniel. “É cômodo dizer que está cedo quando está na cadeira. Pra mim está tarde. Estou atrasado. Não é imposição. É por acreditar que pode haver essa alternância”. Ele lembrou que patriota não repetiu o vice. “O vice de Patriota no segundo mandato foi Sandrinho, não Lúcia Moura. Tenho legitimidade”.
E seguiu: “meu nome permanecerá na discussão. Espero que Sandrinho, por quem tenho respeito, não deixe essa definição ser levada até a convenção”. Perguntado da possibilidade de aliança com a oposição, não descartou. “Na politica nada pode ser descartado. Não é a minha intenção, mas não aprendi fazer politica fechando portas ou levantando muros”.
A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul instituiu um grupo de trabalho (GT) para realizar interlocução com a comunidade técnico-científica para subsidiar o processo de reconstrução do estado do Rio Grande do Sul. A portaria foi divulgada nesta segunda-feira (19), no Diário Oficial da União. O […]
A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul instituiu um grupo de trabalho (GT) para realizar interlocução com a comunidade técnico-científica para subsidiar o processo de reconstrução do estado do Rio Grande do Sul. A portaria foi divulgada nesta segunda-feira (19), no Diário Oficial da União.
O grupo vai contar com participantes do meio acadêmico, técnico e científico para prestar apoio à secretaria criando um diagnóstico preliminar sobre as causas e consequências sociais e econômicas da calamidade pública, decorrentes dos eventos climáticos no Rio Grande do Sul.
Com previsão de reuniões semanais, o grupo deverá elaborar linhas de pesquisas e propostas de políticas públicas no sentido de:
1) reduzir as consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública; e 2) identificar vulnerabilidades para evitar riscos de desastres futuros;
Esses estudos também vão propor ações no processo de reconstrução do estado de forma ambientalmente sustentável, socialmente justa e economicamente viável, segundo a portaria.
O início das ocorrências relacionadas às fortes chuvas no Rio Grande do Sul completará quatro meses. As enchentes, que foram consideradas como a pior tragédia climática da história do estado, atingiram mais de 470 municípios.
O grupo de trabalho terá duração de até dois meses após o encerramento do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul – que, segundo o decreto legislativo nº 36, tem previsão de vigorar até 31 de dezembro deste ano. As informações são da CNN Brasil.
O Ministro de Estado da Educação Mendonça Filho participou nesta segunda-feira (01) da ação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o “FNDE Soluções Locais”, na sede da Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE). Na abertura do evento, que acontece hoje (01) e amanhã (02), o ministro anunciou a liberação de R$ 171,2 milhões para prefeituras […]
O Ministro de Estado da Educação Mendonça Filho participou nesta segunda-feira (01) da ação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o “FNDE Soluções Locais”, na sede da Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE). Na abertura do evento, que acontece hoje (01) e amanhã (02), o ministro anunciou a liberação de R$ 171,2 milhões para prefeituras de 27 Estados do País, sendo que Pernambuco receberá cerca de R$ 7,16 milhões para atender a 46 municípios.
Além do ministro Mendonça Filho, participaram da mesa de abertura o presidente da Amupe e prefeito de Ingazeira Luciano Torres, o Secretário de Estado da Educação de Pernambuco Fred Amâncio, o diretor de Articulação e Projeto Educacionais do FNDE Leandro José Franco Damy, o deputado federal Augusto Coutinho e a nova presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Pernambuco (Undime/PE) Elza Silva e o diretor financeiro da Amupe e secretário da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Eduardo Tabosa, também prefeito de Cumaru.
“Pelas complicações ligadas à crise do governo atual, as liberações do governo federal terão um impacto positivo na economia dos municípios, principalmente nos de pequeno porte”, disse durante a coletiva de imprensa, o presidente da Amupe Luciano Torres.
O prefeito de Cumaru e secretário da CNM Eduardo Tabosa apresentou alguns questionamentos para o ministro, compilados em um documento da CNM/Amupe em que, das principais demandas, estão o reajuste do Piso Nacional dos Magistérios, dos recursos para merenda escolar e do Plano Nacional de Educação (PNE), pela falta de recursos básicos em muitas escolas e demais instituições de ensino.
De acordo com o Ministro de Estado da Educação Mendonça Filho, serão priorizadas para o uso dos recursos as obras em andamento, construções de escolas e creches que estavam paralisadas. “Nós estabelecemos como prioridade e diretriz principal no MEC justamente a parceria do Estado com os municípios, já que a execução da política educacional no ensino fundamental e médio é de responsabilidade dos municípios”, afirma o ministro.
Dos R$ 7,16 milhões destinados para o estado de Pernambuco, confira AQUI a tabela de pagamentos a serem efetivados.
JC Online Seguindo o reajuste concedido aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro, os membros do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) receberão um aumento de 16,38%. A resolução assinada pelo procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (11). Com a mudança, os procuradores, que antes recebiam R$ […]
Seguindo o reajuste concedido aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro, os membros do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) receberão um aumento de 16,38%.
A resolução assinada pelo procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (11). Com a mudança, os procuradores, que antes recebiam R$ 30.471,11, vão passar a ganhar R$ 35.462,22.
O Ministério Público não informou ainda o impacto financeiro da decisão. O órgão argumenta que considerou decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) e apontou “a simetria existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente nexo nacional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal”.
De acordo com o texto da resolução, o reajuste é retroativo a 27 de novembro de 2018, dia em que foi publicado o aumento do Supremo. Aposentados e pensionistas também receberão o aumento.
Auxílio: no dia 26 de novembro, o ministro Luiz Fux decidiu revogar o auxílio-moradia de integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, das Procuradorias e dos Tribunais de Contas.
A medida foi tomada após o então presidente da República, Michel Temer (MDB), sancionar o reajuste de 16%,38% nos salários da Corte, o teto do funcionalismo público, passando de aproximadamente R$ 33,7 mil para R$ 39,2 mil.
Depois disso, no dia 18 de dezembro, em votação relâmpago, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a recriação do auxílio-moradia para membros da magistratura. Os conselheiros definiram novas regras do pagamento do benefício para juízes, que poderá ser de até R$ 4.377,73, com previsão de reajuste anual.
A nova resolução delimita a extensão do benefício só para aqueles que forem atuar fora da comarca de origem, que não tenham casa própria no novo local nem residência oficial à disposição.
No dia seguinte, o procurador geral de Justiça de Pernambuco publicou uma resolução implantando o pagamento mensal de auxílio-saúde para todos os procuradores e promotores do Estado.
A verba teria natureza indenizatória e seria de R$ 500 mensais, inicialmente. O pagamento, no entanto, foi suspenso pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), há menos de uma semana.
Por André Luis – com informações da agência Câmara Dos dezenove deputados federais da bancada pernambucana presentes na sessão desta quarta-feira (05.02) que decidiu pela retomada do mandato do deputado Wilson Santiago (PTB-PB), que havia sido afastado por determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Melo, por suspeita de envolvimento em corrupção, […]
Por André Luis – com informações da agência Câmara
Dos dezenove deputados federais da bancada pernambucana presentes na sessão desta quarta-feira (05.02) que decidiu pela retomada do mandato do deputado Wilson Santiago (PTB-PB), que havia sido afastado por determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Melo, por suspeita de envolvimento em corrupção, treze rejeitaram a continuidade do seu afastamento e contribuíram para que o parlamentar paraibana pudesse voltar a exercer o seu mandato. Veja abaixo como votou a bancada de Pernambuco.
Votaram a favor do afastamento do deputado: André Ferreira (PSC), Daniel Coelho (Cidadania), Pastor Eurico (Patriota), Tadeu Alencar (PSB) e Túlio Gadêlha (PDT).
Já os deputados: André de Paula (PSD), Augusto Coutinho (Solidariedade), Eduardo da Fonte (PP), Felipe Carreras (PSB), Fernando Coelho Filho (DEM), Fernando Monteiro (PP), Fernando Rodolfo (PL), João Campos (PSB), Ossesio Silva (Republicanos), Raul Henry (MDB), Ricardo Teobaldo (Podemos), Silvio Costa Filho (Republicanos) e Wolney Queiroz (PDT), votaram contra o afastamento.
O deputado Danilo Cabral (PSB), se absteve. E os deputados, Carlos Veras (PT), Gonzaga Patriota (PSB), Luciano Bivar (PSL), Marília Arraes (PT), Renildo Calheiros (PCdoB) e Sebastião Oliveira (PL) não compareceram à sessão. A única falta justificada até agora é a de Gonzaga, que teve o irmão assassinado em Petrolina.
Pés de Barro – O deputado Wilson Santiago é um dos investigados da operação Pés de Barro, da Polícia Federal, sobre superfaturamento em obras da adutora Capivara, no interior da Paraíba, que envolveriam crimes de peculato, lavagem de dinheiro, fraude licitatória e formação de organização criminosa.
Segundo a Polícia Federal, as obras foram contratadas por R$ 24,8 milhões e teria havido distribuição de propinas no valor de R$ 1,2 milhão. Na mesma operação, foi preso o prefeito de Uiraúna (PB), João Bosco Nonato Fernandes (PSDB).
Por Renata Veras* Prevê o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu art.60, inciso III, alínea “e”, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. E diz mais, que lei específica irá regulamentá-lo, é o caso da LEI FEDERAL n°: 11.738/2008 que se aplica para jornadas de, no […]
Prevê o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu art.60, inciso III, alínea “e”, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
E diz mais, que lei específica irá regulamentá-lo, é o caso da LEI FEDERAL n°: 11.738/2008 que se aplica para jornadas de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme reza o seu art. 2°, § 1°. O art. 2° da Lei 11.738/2008 estabelece quem será contemplado pelo piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica, vejamos:
Art 2ª_ O piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para formação de nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação.
§1° O piso profissional salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial da Carreira de magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§2° Por profissionais do magistério público da educação básica daqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional .
Já o art. 62 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 quem são os docentes que irão atuar na educação básica:
Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far- se –á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidade e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a fornecida em nível médio na modalidade normal (Redação dada pela Lei n°: 12.796, de 2013).
Assim, PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, atinge os que desempenham atividades de docência, atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, com formação em nível médio na modalidade normal ou com formação de nível superior (licenciatura plena) que tenham carga horária, no máximo, de 40 horas semanais.
O art 5º caput e seu Parágrafo Único, da Lei 11.738/2008 estabelece que o piso salarial deverá ser atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da Ação Direita de Inconstitucionalidade n°: 4.167 que declarou CONSTITUCIONAL O PISO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO. A decisão tem efeito erga omnes e obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.
A atualização é calculada se utilizando o mesmo percentual de crescimento de valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
Contudo, alguns Municípios e Estados brasileiros, não vem pagando o piso salarial dos professores a partir do primeiro mês de cada ano, propondo, inclusive, “acordos” para os professores, buscando burlar a obrigatoriedade do seu pagamento no início de cada ano.
A questão acima apresentada já encontra-se pacificada nos nossos tribunais, sendo direito profissionais do magistério público da educação básica, conforme entendimento jurisprudencial abaixo descrito:
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICPAIS. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICPAIS. Atendimento ao piso estabelecido pela Lei nº 11.738/08. A impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato da categoria não impede o ajuizamento de ação individual de cobrança. Pedidos e partes diversos. Diferenças remuneratórias decorrentes do não atendimento ao piso fixado nacionalmente. Interposição de ADI nº 4167, julgada improcedente. Eficácia da norma suspensa durante o julgamento da ADI. Modulação de efeitos que determinou a retomada dos efeitos da norma a partir da data decisão que a declarou constitucional. Piso salarial devido a partir de maio de 2011. Valor que se refere ao salário base do professor. Precedentes desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP – APL: 10022683720158260405 SP 1002268-37.2015.8.26.0405, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 23/09/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2015).
RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que julgada improcedente a ADI nº 4.167, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, passando a mesma a produzir efeitos ex tunc. Portanto, o marco inicial para o pagamento das diferenças salariais vencidas advindas da implantação do piso salarial nacional dos professores é o estabelecido no inciso III do art. 3º da Lei 11.738/2008, o qual como bem ressaltou o acórdão revisando -prevê a implementação do piso salarial nacional progressivamente até janeiro de 2010-. Indene a literalidade do inc. III do art. 3º da Lei 11.738/2008. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher concomitantemente dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) benefício da justiça gratuita, o qual é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário-mínimo, ou ao trabalhador de maior salário, desde que esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente a credencial sindical do patrono da reclamante, os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação com base nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 5749220125040801, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)
Ademais, para atingir o valor do piso salarial, tem-se somado o vencimento base mais as gratificações, por exemplo, a gratificação por tempo de serviço (quinquênios). Contudo, o STF entendeu, ao julgar improcedente a ADI nº 4.167, que o conceito de piso corresponde ao vencimento base e não à remuneração global, vejamos:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. É devido aos professores da rede pública da educação básica o piso salarial profissional nacional previsto na Lei 11.738/08, tendo o STF entendido, ao julgar improcedente a ADI nº 4.167, que o conceito de piso corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global.(TRT-4 – RO: 00008087420125040801 RS 0000808-74.2012.5.04.0801, Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2013, 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana).
Portanto, se faz necessário o pagamento do piso salarial nacional profissional dos profissionais do magistério público da educação básica a partir do mês de janeiro e que esses valores sejam considerados vencimento base para que sobre ele se insira as demais gratificações, dentre elas, as por tempo de serviço (quinquênios).
Caso contrário, poderá o Professor prejudicado, ingressar com Mandado de Segurança e Ação de Cobrança de Diferenças Salariais, não podendo, o Estado, no sentido amplo do termo, embaraçar esse direito Constitucional, previsto no art. 5º, Inciso XXXV, de levar à apreciação do Poder Judiciário, lesão ou amaça a direito, sob pena de responder por Assédio Moral ao servidor, sem prejuízo de outras responsabilizações junto ao Tribunal de Contas, por exemplo.
*Renata Tattiane Rodrigues de Siqueira Veras (OAB/PE 31.281) é Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, 7 anos atuando como advogada na área de Direito Público, especialmente contra a Fazenda Pública e advogada da Associação de Professores de Afogados da Ingazeira-PE (APMAI).
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