Pré-candidato Gilsomar Bento rebate advogado sobre transferências de domicílio eleitoral
Caro Nill Júnior,
Em resposta à matéria que veiculou informações inverídicas, verifica-se a necessidade de direito de resposta nos termos do art. 5°, inciso V da Constituição Federal. Dessa forma, seguem os devidos esclarecimentos.
Tratam-se de pedidos de transferência de domicílio eleitoral solicitados por Gilmar Bento da Costa, Joniélson Bento da Costa e Lucineide Gomes de Lima para a cidade de Brejinho-PE, os quais foram deferidos.
O Partido Socialista Brasileiro apresentou pedido impugnação em razão do deferimento das transferências do domicílio eleitoral. Todavia, o juízo da 99ª Zona Eleitoral manteve a decisão que deferiu o pedido de transferência do domicílio eleitoral nos 3 casos ora referidos
Explico. O Partido Socialista Brasileiro, inconformado com a decisão, interpôs recurso contra os deferimentos, gerando os processos de número: 0600016-18.2020.6.17.0099, 0600019-70.2020.6.17.0099 e 0600018-85.2020.6.17.0099
Mais uma vez observou-se que o Juízo de da 99ª Zona Eleitoral manteve a transferência dos domicílios, em sentença exarada nos processos mencionados acima. Das referidas sentenças foram interpostos recursos, que ainda não foram julgados.
Nos autos apenas se encontram pareceres da Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, mas em nenhum momento se menciona ocorrência de nenhum crime, diferente do que alegado na matéria publicada, apenas foi afirmado que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a existência de vínculo com o município.
Sendo assim, não há que se falar em decisão que cancelou o pedido de transferência domiciliar, pois sequer houve decisão do TRE-PE nos processos em análise.
Assessoria Jurídica do pré-candidato à Prefeito Gilsomar Bento.



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