Lembre-se de mim
Registre-se Esqueceu sua senha?

Prazo para formação de coligações partidárias se encerra em 5 de agosto

Publicado em Notícias por em 1 de agosto de 2024

Nas Eleições Municipais, as coligações partidárias só podem ser feitas para a disputa do cargo de prefeito

Desde do dia 20 de julho, os partidos políticos e as federações partidárias podem escolher as candidatas e os candidatos que concorrerão aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador e deliberar sobre a formação de coligações. O prazo se encerra na segunda-feira 5 de agosto.

Nas Eleições Municipais, só podem ser formadas coligações para a disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito. A Resolução TSE nº 23.609/2019 prevê que a união dos partidos em coligações é permitida apenas para a disputa em eleições majoritárias, em que as candidatas e os candidatos são eleitos por maioria absoluta ou simples dos votos.

Coligações partidárias X federações partidárias

Uma coligação partidária é uma união entre dois ou mais partidos para apresentar candidatas e candidatos às eleições majoritárias, ou seja, para os cargos de Presidente, governador, senador ou prefeito. Embora representem entidades temporárias, voltadas apenas ao período eleitoral, possuem os mesmos direitos e obrigações dos partidos políticos e das federações partidárias.

As federações, instituídas pela Lei n° 14.208/2021, diferentemente das coligações, precisam ter duração mínima de quatro anos. Assim, após as eleições, as federações continuam a existir, equiparando-se a um partido em atos praticados inclusive no decorrer da legislatura, como na formação de bancadas e na atuação de lideranças. Por conta disso, os partidos integrantes de uma federação partidária podem ter candidatas e candidatos tanto nas eleições majoritárias (para prefeito e vice) quanto nas proporcionais (para vereadora e vereador).

De acordo com a Resolução TSE n° 23.675/2021, que alterou dispositivos da Resolução TSE nº 23.609/2019 – que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições –, poderá participar do pleito a federação que, até seis meses antes da data da eleição, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório na circunscrição da disputa. 

Registros de candidaturas

Tanto os partidos quanto as convenções e as federações partidárias devem registrar os nomes escolhidos nas convenções pelo Sistema de Candidaturas (CandEx). De acordo com a Resolução TSE n° 23.609/2019, o sistema é obrigatório para todos os tipos de requerimento (coletivo, individual, vaga remanescente, substituição e para o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários sem candidato – DRAP).

Deixar um Comentário

%d blogueiros gostam disto: