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Parlamentares recorrem à Justiça para anular redução da maioridade penal

Por Nill Júnior
Na sequência, após acordo com líderes que defendem a redução, Cunha decidiu colocar em votação uma nova proposta com o mesmo teor, que foi aprovada na madrugada do dia seguinte.
Na sequência, após acordo com líderes que defendem a redução, Cunha decidiu colocar em votação uma nova proposta com o mesmo teor, que foi aprovada na madrugada do dia seguinte.

Do JC Online

Mais de cem parlamentares de 13 partidos assinaram documento que será entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF) ainda hoje (9) questionando a condução de votações polêmicas pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e para tentar anular o resultado da votação da redução da maioridade penal, aprovada pelo plenário da Câmara no último dia 2.

Na madrugada do dia 1° de julho, a Câmara rejeitou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171 que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos, com 303 votos a favor, 184 contrários e três abstenções. Na sequência, após acordo com líderes que defendem a redução, Cunha decidiu colocar em votação uma nova proposta com o mesmo teor, que foi aprovada na madrugada do dia seguinte.

O mandado de segurança assinado pelos parlamentares foi concluído na manhã de hoje e pede uma posição da Justiça sobre os atos praticados por Cunha que, na opinião do grupo, ferem um parágrafo do Artigo 60 da Constituição Federal. A lei proíbe a análise de uma matéria de proposta de emenda à Constituição, no mesmo ano em que já tenha sido rejeitada.

Defensores do resultado em plenário afirmam que a legislação trata do conteúdo do texto, o que permitiria que qualquer alteração de redação pudesse ser colocada novamente em votação. Segundo eles, o que foi aprovado foi uma emenda ao texto original já que o parecer rejeitado era um substitutivo à matéria. “A matéria é a mesma e por isto não pode ser repetida”, rebateu o vice-líder do PMDB, deputado Darcísio Perondi (RS), que é um dos signatários do mandado.

“Estamos entrando no Supremo para que dê liminar suspendendo a validade desta votação em nome da dignidade, em nome do presente e do futuro do Brasil. Não é sobre mérito, mas sobre a decisão regimental do presidente [Cunha] de colocar em votação a mesma materia na mesma legislatura”, garantiu.

Perondi lembrou que a proposta ainda precisa passar por um segundo turno de votação na Câmara para depois ainda ser analisada pelos senadores. “Vamos tentar ganhar no segundo turno e depois tem o Senado que tem função revisora e, em última instância, tem a Adin [Ação Direta de Inconstitucionalidade] no Supremo”, explicou.

Eduardo Cunha continua seguro de que a votação seguiu o regimento e não feriu a Constituição. A diferença entre o substitutivo do deputado Laerte Bessa (PR-DF) e da emenda aprovada limitou-se aos tipos de crimes previstos. Na proposta vitoriosa, que surgiu como uma emenda aglutinativa – que reúne o conteúdo de outras emendas ou com texto de proposição principal que deu origem ao assunto –, foram retirados o tráfico de drogas e o roubo qualificado.

Outras Notícias

Saúde leva mutirões contra as arboviroses a bairros de Serra Talhada

Intensificando as ações de enfrentamento às arboviroses, a Secretaria de Saúde de Serra Talhada está levando mutirões de conscientização e erradicação do Aedes Aegypti aos bairros da cidade com maiores índices de infestação predial. A ação faz parte da campanha “Mude de Atitude: Pensar no Futuro é Cuidar da Saúde Agora”, que foi lançada pela […]

Foto: Dudu Telles

Intensificando as ações de enfrentamento às arboviroses, a Secretaria de Saúde de Serra Talhada está levando mutirões de conscientização e erradicação do Aedes Aegypti aos bairros da cidade com maiores índices de infestação predial.

A ação faz parte da campanha “Mude de Atitude: Pensar no Futuro é Cuidar da Saúde Agora”, que foi lançada pela Secretaria Municipal de Saúde. Os mutirões já chegaram aos bairros da COHAB, Borborema e Bom Jesus, com a participação da Atenção Básica, Vigilância Ambiental, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica.

O primeiro bairro visitado foi a COHAB, no dia 24 de janeiro, bairro com maior incidência de infestação e casos suspeitos de dengue no município. Na sequência, os mutirões passaram pelos bairros Bom Jesus (31.01) e Borborema (07.02). As ações estão acontecendo nas sextas-feiras, no período da manhã, com visitação às residências, orientação, eliminação de possíveis criadouros e fumacê.

Aron Lourenço, secretário-executivo de Saúde, alerta para a necessidade da população evitar a proliferação dos focos do mosquito dentro das residências. “Estamos fazendo uma grande mobilização nos bairros mais preocupantes, levando nossas equipes de orientação e eliminação dos criadouros, mas para garantir a eficiência da ação é preciso que a população nos ajude, evitando água acumulada dentro de casa e lixo espalhado nas ruas e terrenos baldios”, afirmou.

Prefeituras do Alto Pajeú e PB firmam parceria com a Faculdade Vale do Pajeú

Três prefeituras formalizaram parcerias institucionais com a Faculdade Vale do Pajeú nesta terça (27). No Alto Pajeú, as prefeituras de São José do Egito e Brejinho. E na Paraíba, a prefeitura de Ouro Velho. As parcerias foram formalizadas entre os prefeitos dos municípios Evandro Valadares (São José do Egito), Gilson Bento (Brejinho) e Augusto Valadares […]

Três prefeituras formalizaram parcerias institucionais com a Faculdade Vale do Pajeú nesta terça (27).

No Alto Pajeú, as prefeituras de São José do Egito e Brejinho. E na Paraíba, a prefeitura de Ouro Velho.

As parcerias foram formalizadas entre os prefeitos dos municípios Evandro Valadares (São José do Egito), Gilson Bento (Brejinho) e Augusto Valadares (Ouro Velho). Representou a instituição o Diretor João Carlos Rocha.

Pela parceria, os alunos desses municípios só pagam a matrícula, e 60% das mensalidades com o município entrando com uma contrapartida. A parceria já vale inclusive para os futuros novos curso de Veterinária, Psicologia e Odontologia.

 

Lucas Ramos faz balanço positivo de 2015

“Foi um ano de avanços mesmo diante de tantas dificuldades”. É assim que o deputado estadual Lucas Ramos (PSB) resume 2015 na reta final do primeiro ano do seu mandato. Completando 11 meses de atuação no legislativo, o deputado atuou como vice-líder da bancada governista. Lucas foi o principal articulador para aprovação da Lei encaminhada […]

Lucas-Ramos.-Foto-Roberto-Soares“Foi um ano de avanços mesmo diante de tantas dificuldades”. É assim que o deputado estadual Lucas Ramos (PSB) resume 2015 na reta final do primeiro ano do seu mandato. Completando 11 meses de atuação no legislativo, o deputado atuou como vice-líder da bancada governista.

Lucas foi o principal articulador para aprovação da Lei encaminhada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que cria a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, instrumento que facilita o acesso das vítimas ao judiciário.

“Nos debates que travamos nas reuniões plenárias, nas audiências públicas e nas comissões sempre colocamos à frente o interesse da população e o zelo pelo bom funcionamento dos serviços públicos”, destaca o parlamentar.

Lucas cita a Lei 15.653/2015, de sua autoria, que estabelece sanções a estabelecimentos comerciais que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia, à exploração sexual e à prostituição de crianças e adolescentes. “É mais um instrumento que temos para proteger nossos jovens e afastá-los de um ambiente criminoso”, ressalta. Em paralelo, está em andamento na Alepe o Projeto de Lei, também do deputado, que determina o ensino de noções da Lei Maria da Penha nas escolas públicas e particulares de Pernambuco.

No campo da acessibilidade, é do socialista a autoria da Lei do Cardápio Inclusivo, que obriga bares, restaurantes, hotéis, lanchonetes e estabelecimentos semelhantes a oferecerem aos clientes com deficiência visual um cardápio em braile e com fonte ampliada.

Na questão hídrica, defendeu o acesso à água para as comunidades localizadas no entorno dos canais da transposição do Rio São Francisco. “Procuramos articular, ao lado do governador Paulo Câmara e do Ministério da Integração Nacional, meios para ampliar o alcance da transposição. Não é justo o canal cortar Pernambuco sem deixar uma gota sequer para quem mora nas proximidades da obra”, justifica. “Defendemos obras estruturadoras que garantam segurança hídrica para nossas famílias, como canais e adutoras, para não dependermos exclusivamente dos carros-pipa”, enfatiza Lucas.

O parlamentar também acompanha de perto as discussões em torno do Proupe – Programa Universidade para Todos de Pernambuco – buscando, ao lado do governador Paulo Câmara, a reformulação e regularização do repasse feito às autarquias municipais de ensino superior.

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

Polícia Federal sai fortalecida com aprovação da MP da Autonomia, diz Humberto

Os senadores aprovaram nesta terça-feira (11) a Medida Provisória n° 657/2014, que prevê regulamentações na estrutura da Polícia Federal (PF) e inclui a exigência de que o cargo de diretor-geral terá de ser ocupado, obrigatoriamente, por um delegado federal do quadro especial. Líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), que presidiu a Comissão Mista […]

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Os senadores aprovaram nesta terça-feira (11) a Medida Provisória n° 657/2014, que prevê regulamentações na estrutura da Polícia Federal (PF) e inclui a exigência de que o cargo de diretor-geral terá de ser ocupado, obrigatoriamente, por um delegado federal do quadro especial.

Líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), que presidiu a Comissão Mista criada para analisar a matéria no Congresso e participou de reuniões no Palácio do Planalto para costurar a proposta, aplaudiu a iniciativa. “A MP é extremamente importante para o processo de reestruturação da Polícia Federal”, disse.

A Medida Provisória, apoiada integralmente pelos delegados, segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff, já que o texto aprovado pelo Senado manteve a redação dada na Câmara dos Deputados.

Humberto avalia que a proposta é fundamental, especialmente no que diz respeito ao acesso à condição de delegado federal e nas definições relativas ao cargo de diretor-geral. Ele ressaltou que as demais categorias da PF, papiloscopistas, agentes, escrivães e peritos, continuam contempladas com a possibilidade de assumir cargos de chefia e funções comissionadas.

“Há um compromisso do governo federal de que, aprovada essa matéria, haverá entendimento com as demais categorias da PF para que a maior parte dos cargos em direção e em comissão na agência possa continuar a ser ocupada por esses segmentos”, afirmou.

O diretor-geral da PF reforçou o discurso do senador e do governo. Em comunicado encaminhado aos diretores e superintendentes regionais do órgão, Leandro Daiello, diretor-geral da PF, escreveu que a Medida Provisória “não tem o condão de modificar a atual política de indicação para as funções de chefias e cargos comissionados”.

Segundo ele, esses postos continuarão a ser ocupados por servidores de todos os cargos que integram a estrutura da PF, observada a hierarquia do órgão.

A MP nº 657 estabelece, entre outras medidas, que a PF é “órgão permanente do Estado, organizado e mantido pela União” e “integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça”. Além disso, a proposta reserva exclusivamente aos delegados da PF integrantes da classe especial o cargo de diretor-geral do órgão.