Papa reprova cardeais ‘negacionistas’ que não querem ser vacinados
Por André Luis
Foto: Tiziana Fabi/Pool/AFP
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Francisco esclareceu que dentro do Vaticano ‘todos estão vacinados, exceto um pequeno grupo”, então “estamos estudando como ajudá-los’
AFP
O Papa Francisco condenou nesta quarta-feira (15) os cardeais “negacionistas”, que se recusam a serem vacinados contra a covid-19 e depois são infectados, em uma alusão a um de seus principais opositores.
“No colégio cardinalício há alguns negacionistas. Um deles, coitado, estava infectado com o vírus”, disse o pontífice no avião que o levava de volta de sua viagem apostólica de quatro dias à Eslováquia, na Europa Central.
Francisco estava se referindo ao ultraconservador cardeal americano Raymond Burke, um de seus mais ferozes críticos, que adoeceu em agosto devido a covid-19.
O papa argentino esclareceu que dentro do Vaticano “todos estão vacinados, exceto um pequeno grupo”, então “estamos estudando como ajudá-los”, acrescentou, durante uma coletiva de imprensa a bordo do avião papal.
O pontífice, ferrenho defensor da vacinação contra a covid-19, reconheceu que não entende os motivos de tanto ceticismo em relação às vacinas.
“É um pouco estranho, porque a história da humanidade com as vacinas tem se mostrado uma amiga”, disse ele, referindo-se a décadas de campanhas para proteger as crianças do sarampo e da poliomielite.
“Devemos esclarecer a questão e falar com calma”, aconselhou, embora admitisse que a diversidade das vacinas e sua reputação desigual podem ter gerado incerteza ou medo.
O presidente em exercício Michel Temer busca atrair grupos do PMDB que sempre foram seus adversários na legenda. Forças regionais antes críticas do comando peemedebista aderiram ao governo. “Sou dissidente há 13 anos, mas disse a ele (Temer) que vou defendê-lo”, afirmou o deputado Jarbas Vasconcelos (PE). “O partido tem o presidente da República. Não […]
O presidente em exercício Michel Temer busca atrair grupos do PMDB que sempre foram seus adversários na legenda. Forças regionais antes críticas do comando peemedebista aderiram ao governo.
“Sou dissidente há 13 anos, mas disse a ele (Temer) que vou defendê-lo”, afirmou o deputado Jarbas Vasconcelos (PE). “O partido tem o presidente da República. Não é mais coadjuvante. Quem não se engajar nisso vai ficar no meio da rua”, completou.
Na Câmara, Temer tem construído essa unidade ao conceder postos estratégicos a antigos dissidentes. O Rio Grande do Sul ganhou um ministério, o do Desenvolvimento Social, com Osmar Terra. Duas vice-lideranças do Estado foram dadas a deputados gaúchos, Alceu Moreira e Darcísio Perondi. Caberá a Perondi a relatoria do principal projeto a ser votado neste ano, a proposta que estabelece um teto para o crescimento dos gastos públicos.
Outro caso é o do ex-líder Leonardo Picciani (RJ), que votou contra o impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff, mas virou ministro do Esporte. No Senado, Temer tem atendido ao desafeto Renan Calheiros (AL), presidente da Casa, e encampou sua Agenda Brasil, com propostas para reaquecer a economia.
Fora do Congresso, atendeu à reivindicação dos governadores de renegociar suas dívidas. Dos 26 governadores, sete são do partido. “Temer nos ajudou a reequacionar as finanças do Estado” disse o presidente do PMDB-RJ e da Assembleia Legislativa do Rio, Jorge Picciani. “Agora, com liderança nacional, o PMDB pode estabelecer uma linha de comando.”
Uma mulher de apenas 36 anos morreu na última sexta-feira (30) na Unidade de Tratamento Intensiva (UTI) do Hospital Eduardo Campos (HEC), em Serra Talhada, vítima do novo coronavírus. A reportagem do Farol de Notícias apurou que a paciente residia no município de Petrolândia, Sertão do São Francisco, e tinha comorbidades. Ela faria aniversário no […]
Uma mulher de apenas 36 anos morreu na última sexta-feira (30) na Unidade de Tratamento Intensiva (UTI) do Hospital Eduardo Campos (HEC), em Serra Talhada, vítima do novo coronavírus.
A reportagem do Farolde Notícias apurou que a paciente residia no município de Petrolândia, Sertão do São Francisco, e tinha comorbidades. Ela faria aniversário no próximo mês de novembro.
O Hospital Eduardo Campos está com 23% de ocupação dos leitos de UTI, com 18 pacientes internados, sendo cinco serra-talhadenses. Há dois pacientes na enfermaria da unidade, sendo um serra-talhadense. O Hospam está com 60% de ocupação, com seis pacientes na UTI, sendo quatro serra-talhadenses.
Aliado do Deputado Waldemar Borges, o vereador Daniel Valadares comemorou a assinatura do convênio para a aquisição de equipamentos e modernização do Cineteatro São José. O ato foi do governador Paulo Câmara, durante a programação de emancipação da cidade no próprio cinema. A ação, realizada através do Programa Cine na Rua, da Secretaria Estadual de […]
Totonho Valadares, Waldemar Borges, Evanildo Mariano e Daniel valadares
Aliado do Deputado Waldemar Borges, o vereador Daniel Valadares comemorou a assinatura do convênio para a aquisição de equipamentos e modernização do Cineteatro São José. O ato foi do governador Paulo Câmara, durante a programação de emancipação da cidade no próprio cinema.
A ação, realizada através do Programa Cine na Rua, da Secretaria Estadual de Cultura (Secult) de Pernambuco, estimulará o desenvolvimento de produções com vídeos locais, nacionais e regionais, investindo no fortalecimento e na reestruturação de integração do espaço físico e suas adequações técnicas.
Ao todo, serão investidos R$ 100 mil, oriundos da Emenda Parlamentar nº 160/2017, de autoria do Deputado Estadual Waldemar Borges, aliado de Daniel. “É mostra de que nosso trabalho no Poder Legislativo tem papel importante para o desenvolvimento cultural de nossa Afogados”, comemorou Daniel. O ex-prefeito Totonho Valadares também acompanhou o ato de assinatura.
Patrimônio histórico da cidade, o cinema passou pela primeira grande reestruturação em 2003, fruto de convênio com a Fundarpe. Mas o avanço das exibições digitalizadas deixou o equipamento subutilizado, pois o maquinário atual não tem mais condições de exibição. Ainda será necessário aporte adicional para a modernização completa, que está sendo discutido com a Prefeitura e Comissão que gerencia o cinema.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
G1 MG O juiz da 26ª Zona Eleitoral em Belo Horizonte, Renan Carreira Machado, negou a revogação da prisão temporária dos três detidos na segunda fase da Operação Sufrágio Ostentação, que investiga supostas candidaturas de laranjas do PSL em Minas Gerais. Os presos são ligados ao ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio (PSL). Um dos […]
O juiz da 26ª Zona Eleitoral em Belo Horizonte, Renan Carreira Machado, negou a revogação da prisão temporária dos três detidos na segunda fase da Operação Sufrágio Ostentação, que investiga supostas candidaturas de laranjas do PSL em Minas Gerais. Os presos são ligados ao ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio (PSL).
Um dos detidos nesta quinta-feira (27) é o assessor especial do ministro, Mateus Von Rondon, que estava em Brasília.
Também foram presos, em Minas Gerais, um dos coordenadores da campanha de Álvaro Antônio à Câmara dos Deputados em 2018, Roberto Silva Soares, e um ex-assessor do ministro na Câmara dos Deputados, Haissander Souza de Paula.
Desde fevereiro, a Polícia Federal (PF) e o Ministério Público Eleitoral investigam o PSL, o partido do presidente Jair Bolsonaro, pelo uso de candidatas de fachada para desvio de recursos do fundo eleitoral. Promotores veem indícios de fraude em caso de mulheres que receberam volume considerável de dinheiro, mas tiveram poucos votos. A suspeita é que elas não fizeram campanha e combinaram a devolução de recursos ao partido.
A empresa do assessor Mateus Von Rondon aparece na prestação de contas de quatro candidatas a deputada estadual e federal suspeitas de terem sido usadas como laranjas pelo PSL de Minas.
Ao todo, Lilian Bernardino, Naftali Tamar, Débora Gomes e Camila Fernandes declararam ter pago quantia de R$ 32 mil à empresa de Von Rondon. De acordo com a PF, ao que tudo indica, a empresa foi criada só para esta finalidade, pois foi fechada logo após o fim das eleições.
De acordo com as investigações da PF, Roberto Silva Soares é suspeito de negociar devoluções de quantias pelas candidatas suspeitas. Ele é o atual primeiro-secretário do diretório do PSL em Minas.
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