Obrigação de acesso a repartições com imunização faz negacionistas buscarem vacina
Por Nill Júnior
Entrada em locais vinculados ao Governo do Estado, Judiciário e comércio em algumas cidades só será possível mediante apresentação do comprovante de imunização contra a Covid-19
A exigência da comprovação do esquema vacinal completo contra a Covid-19 para acesso aos estabelecimentos públicos em Pernambuco entra em vigor na próxima segunda-feira (06). 25
A exigência tem feito alguns negacionistas buscarem a vacinação em cidades do Estado. A reportagem da Rádio Pajeú confirmou junto a alguns postos de vacinação que houve busca de pessoas que costumam negar a existência da doença, apesar das evidências, ou da eficácia da vacina. “Eu vim porque agora é obrigado”, disse um deles segundo reprodução do repórter Marconi Pereira. E a ideia é de, cada vez mais ir fechando o cerco, para evitar consequências de uma nova onda ou da nova variante descoberta na África.
De acordo com o secretário estadual de Saúde, André Longo, a imunização é necessária para evitar novas ondas da doença. “Dados divulgados pelo Centro Europeu de Controle de Doenças apontam que os locais com maiores índices de vacinados estão registrando menos mortes, comprovando que as vacinas, além de seguras, salvam vidas. O cenário que temos hoje é de uma pandemia em pessoas não totalmente vacinadas”, pontuou Longo, durante a recente coletiva de imprensa.
Por André Luis – Jornalista do blog Enquanto milhões de brasileiros seguem enfrentando desemprego, filas no SUS, falta de moradia e escolas sucateadas, um grupo de parlamentares resolveu parar o Congresso Nacional para protestar… por causa de Jair Bolsonaro. Isso mesmo. Paralisam o país em nome de um réu por tentativa de golpe de Estado, […]
Enquanto milhões de brasileiros seguem enfrentando desemprego, filas no SUS, falta de moradia e escolas sucateadas, um grupo de parlamentares resolveu parar o Congresso Nacional para protestar… por causa de Jair Bolsonaro. Isso mesmo.
Paralisam o país em nome de um réu por tentativa de golpe de Estado, alguém que desrespeitou as regras da própria prisão domiciliar e que, como mostra a decisão do ministro Alexandre de Moraes, continua afrontando as instituições democráticas.
A palavra certa para isso? Palhaçada.
Esses parlamentares de oposição dizem estar preocupados com o “pacote da paz”. Mas é uma paz fajuta, que só serve aos próprios interesses. Pedem anistia para quem quebrou, destruiu, invadiu e tentou rasgar a Constituição no 8 de janeiro — um verdadeiro atentado contra a democracia. É de uma incoerência brutal: onde estavam esses defensores da liberdade quando milhares de brasileiros morriam asfixiados na pandemia, enquanto o governo Bolsonaro promovia cloroquina, zombava de vacinas e debochava de caixões fechados?
Não vimos protestos, não vimos “esparadrapos na boca”, nem falas indignadas na tribuna diante do caos sanitário. Mas bastou a tornozeleira apertar no tornozelo do “mito” que, como num passe de mágica, se lembraram de obstruir votações importantes. O Brasil sangrava, e eles aplaudiam o capitão. Agora que a Justiça começa a funcionar, resolveram gritar por liberdade. Liberdade para quê? Para continuar acima da lei?
Pior ainda é a hipocrisia de atacar o foro privilegiado, quando o próprio grupo faz de tudo para blindar Bolsonaro da Justiça comum. Querem o fim do foro? Que comece com o ex-presidente! Ou será que o discurso só vale quando é conveniente?
Enquanto o povo paga impostos, enfrenta a carestia e tenta sobreviver à violência e ao desemprego, deputados e senadores se reúnem para fazer teatrinho no plenário, com esparadrapo na boca e cartazes. Uma cena digna de vergonha alheia.
O Congresso deveria ser casa do povo, não palco de espetáculo grotesco em defesa de interesses privados. É inaceitável ver parlamentares transformando uma instituição da República em bunker de proteção para um homem que desrespeitou a democracia do começo ao fim de seu governo — e que, agora, mesmo fora do cargo, continua desafiando as regras.
Bolsonaro está em prisão domiciliar porque violou medidas judiciais, não porque alguém está perseguindo um “coitadinho”. Ele participou de ato ilegal, usou redes sociais por meio de terceiros, descumpriu as ordens da Justiça e agora seus aliados querem jogar o país no caos como resposta.
Não aceitam o resultado das urnas, não aceitam o papel do Judiciário, não aceitam a Constituição. Querem um país onde vale a força, o grito e a desordem — desde que sirva ao seu líder. Um país onde o Congresso é paralisado por capricho. Um país onde a democracia é apenas um detalhe inconveniente.
Isso não é oposição, é sabotagem. É a prova cabal de que o que move esse grupo não é o bem do Brasil, mas a defesa do próprio umbigo — e de um projeto autoritário e falido.
Chega dessa encenação. O povo brasileiro merece seriedade.
O jovem Anchieta Marlon dos Santos, de 24 anos, se apresentou agora a pouco na Delegacia de Homicídios, em Recife, acompanhado do advogado Gilberto Marques. Marlon foi alvo da Mandado de Prisão expedido pelo Judiciário, após ser acusado de homicídio contra Natan Kennedy Pereira Regis, 27 anos. Nathan foi assassinado no dia 11 de fevereiro último […]
Marlon se apresentou com advogado na sede da DHPP, em Recife, e será recambiado para Afogados da Ingazeira
O jovem Anchieta Marlon dos Santos, de 24 anos, se apresentou agora a pouco na Delegacia de Homicídios, em Recife, acompanhado do advogado Gilberto Marques.
Marlon foi alvo da Mandado de Prisão expedido pelo Judiciário, após ser acusado de homicídio contra Natan Kennedy Pereira Regis, 27 anos. Nathan foi assassinado no dia 11 de fevereiro último em uma estrada rural com disparos de arma de fogo.
Pelo que o blog apurou, na operação realizada semana passada pela Polícia Civil, que envolveu busca domiciliar e mandado de prisão, houve a prisão de Luiz Gonzaga da Silva Júnior, o Júnior, agente de endemias, acusado de participação no crime. Júnior está recolhido à Cadeia Pública de Afogados da Ingazeira.
A apresentação de Marlon foi negociada por familiares com as autoridades policiais e de Justiça pelo que o blog apurou. Tanto o Delegado Regional Jorge Damasceno como o Comando do 23º BPM foram informados do desejo da família de que ele fosse entregue após expedição do mandado, assinado pela Juíza Ana Marques Veras há alguns dias.
Segundo um nome da família ao blog, a negociação para que ele se apresentasse acontecia por questões de segurança. No último dia 01 de março, a casa do radialista Anchieta Santos, pai de Marlon, foi alvejada por vários disparos de arma de fogo, em episódio que, segundo a Polícia Civil, está sendo investigado.
Marlon já está sendo recambiado à Cadeia Pública de Afogados da Ingazeira. O Delegado Jorge Damasceno não deu muitos detalhes sobre o crime, mas disse em entrevistas recentes à Rádio Pajeú ter o caso elucidado.
O Governo Municipal informa que as unidades de ensino municipais irão seguir a orientação da autoridade sanitária estadual. Portanto, as aulas estarão suspensas, a partir da próxima quarta-feira (18). No momento, não há casos confirmados em Carnaíba. Esta decisão será avaliada e atualizada diariamente, conforme determinação dos órgãos estaduais. Nesta segunda-feira (16), o Governo Municipal […]
O Governo Municipal informa que as unidades de ensino municipais irão seguir a orientação da autoridade sanitária estadual. Portanto, as aulas estarão suspensas, a partir da próxima quarta-feira (18). No momento, não há casos confirmados em Carnaíba. Esta decisão será avaliada e atualizada diariamente, conforme determinação dos órgãos estaduais.
Nesta segunda-feira (16), o Governo Municipal reuniu diversos setores da sociedade, e nesta terça-feira (17) será publicado decreto com as medidas necessárias ao enfretamento da pandemia de COVID-19.
A Prefeitura pede aos carnaibanos que fiquem atentos aos meios de comunicação oficiais da Prefeitura de Carnaíba, através das redes sociais (Instagram e Facebook), e sítio eletrônico: www.carnaiba.pe.gov.br , para recepção de informações corretas e atualizadas.
Seguiremos, todos unidos, as orientações dos órgãos de saúde para prevenção e enfrentamento ao COVID-19.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Do Blog do Diário A caminho do PMDB, o senador Fernando Bezerra Coelho (PSB) tem ainda que lidar com os inquéritos movidos contra ele no Supremo Tribunal Federal (STF). O processo de número 3.707/PE, sob relatoria do ministro Ricardo Lewandoski, que investiga um convênio entre a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e […]
A caminho do PMDB, o senador Fernando Bezerra Coelho (PSB) tem ainda que lidar com os inquéritos movidos contra ele no Supremo Tribunal Federal (STF). O processo de número 3.707/PE, sob relatoria do ministro Ricardo Lewandoski, que investiga um convênio entre a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e a Prefeitura de Petrolina, em 2002 – quando Bezerra Coelho era prefeito – foi encaminhado, nesta sexta-feira (1º), à Polícia Federal para prosseguimento das investigações. Atualmente, há quatro inquéritos contra o senador no Supremo.
O convênio para a implantação de tratamento de esgotos sanitários da Bacia Centro no município do Sertão foi alvo de uma ação civil pública por improbidade administrativa. O Ministério Público Federal (MPF) em Petrolina remeteu a ação à Procuradoria Geral da República (PGR), na época em que Bezerra Coelho já era ministro da Integração Nacional, em 2013. Agora, seguiu para a PF para continuar as investigações.
Dissidente do PSB, senador deve migrar nos próximos dias para o PMDB, como o deputado federal Jarbas Vasconcelos (PMDB) e o presidente nacional do partido, senador Romero Jucá (RR), confirmaram nesta quinta-feira (31). O desejo longevo de Bezerra Coelho é disputar o governo de Pernambuco, mas, nos bastidores, comenta-se que diante dos processos que o aguardam no STF, o filho, ministro de Minas e Energia, Fernando Filho (PSB), pode ser o candidato do grupo.
Procurado pelo Blog do Diário, o senador respondeu por meio de sua defesa, representada pelo advogado André Luís Callegari, informando que a realização de diligências pendentes no Inquérito 3.707/PE segue o rito processual natural. “A defesa tem atendido a todas as demandas e segue confiante no arquivamento da investigação”, disse o advogado.
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