Na 1ª reunião após recesso, Conselho não avança em processo de Cunha
Por Nill Júnior
G1
Na primeira reunião após o recesso legislativo e o feriado de Carnaval, o Conselho de Ética não avançou nesta terça-feira (16) no processo que investiga o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), por suposta quebra de decoro parlamentar.
Havia uma expectativa de que o relator do caso, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), apresentasse novamente seu parecer pela continuidade das investigações. No entanto, ele informou que, antes de apresentar o texto, analisaria novos documentos apresentados pelo PSOL para anexar ao processo.
Marcos Rogério explicou, ainda, que o presidente do Conselho de Ética, José Carlos Araújo (PSD-BA), pediu que aguardasse decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre um mandado de segurança apresentado pelos advogados de Cunha, no qual pedem que seja aberto prazo novo prazo para defesa preliminar.
O processo de cassação de Cunha voltou à estaca zero com a anulação, pelo vice-presidente da Câmara, Waldir Maranhão (PP-MA), da votação que aprovou o parecer preliminar de Marcos Rogério pela continuidade do processo. Maranhão acolheu recurso do deputado Carlos Marun (PMDB-MS), que questionava decisão do colegiado de negar pedido de vista [mais tempo para analisar o caso] feito por parlamentares aliados de Cunha no ano passado.
No mesmo dia em que o vice-presidente da Câmara anulou a decisão do Conselho de Ética, o PSOL anexou ao processo de cassação reportagem do jornal “Folha de S.Paulo” que afirma que dois empresários da Carioca Engenharia disseram, em delação premiada aos investigadores da Operação Lava Jato, que Cunha teria recebido propina em cinco contas no exterior.
O PSOL não queria que os documentos fossem considerados “aditamentos” ao processo, para que não houvesse margem para que a defesa do presidente da Câmara pedisse que fossem repetidos prazos. No entanto, na sessão desta terça (16), o relator do processo disse que incorporou os documentos como aditamento.
Teve relação com agenda e não com veto a não participação do Gerente Regional da Compesa, Kaio Maracajá, no programa Rádio Vivo, da Rádio Pajeú. Segundo a produção do programa, apresentado por Júnior Cavalcanti, ele participa segunda pela manhã do programa. Na Rádio Pajeú, aumentaram muito as reclamações de falta de água ou de estouramentos. […]
Teve relação com agenda e não com veto a não participação do Gerente Regional da Compesa, Kaio Maracajá, no programa Rádio Vivo, da Rádio Pajeú.
Segundo a produção do programa, apresentado por Júnior Cavalcanti, ele participa segunda pela manhã do programa.
Na Rádio Pajeú, aumentaram muito as reclamações de falta de água ou de estouramentos. A emissora costuma ser muito procurada pela sociedade, em virtude da interlocução com a companhia.
Nesses dias, há várias queixas de falta de agua em alguns setores e estouramentos em outros.
A Compesa costuma informar que os moradores entrem em contato através do telefone 0800 081 0195 ou WhatsApp (81) 99488-2336 para abrir um protocolo a respeito da falta de água ou vazamentos. Mas, dada a força da Rádio Pajeú, o veículo costuma ser procurado para as demandas.
A cidade pernambucana de Petrolina, localizada na região do São Francisco irá receber vereadores(as) e servidores(as) do legislativo de diversas cidades durante congresso que será realizado no período de 26 a 29 de outubro. O evento acontecerá no auditório do Hotel Nobile Suítes Del Rio e tem presença confirmada do ministro de Minas e Energia, […]
A cidade pernambucana de Petrolina, localizada na região do São Francisco irá receber vereadores(as) e servidores(as) do legislativo de diversas cidades durante congresso que será realizado no período de 26 a 29 de outubro.
O evento acontecerá no auditório do Hotel Nobile Suítes Del Rio e tem presença confirmada do ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, do deputado federal Guilherme Coelho, da deputada estadual Socorro Pimentel e do deputado estadual Lucas Ramos.
Temas como reforma política, a situação do Rio São Francisco, o produtor rural e o futuro do semi-árido além da participação das mulheres no legislativo brasileiro estão na pauta dos debates.
O Congresso de Vereadores(as) e Servidores(as) de Câmaras e Prefeituras Municipais, promovido pela União de Vereadores de Pernambuco(UVP), faz parte do programa de qualificação de pessoal das casas legislativas pernambucanas implementado pela entidade com objetivo de fortalecer a participação de parlamentares, assessores e servidores de câmaras nos debates locais.
A juiza Tayná Lima Prado deferiu a candidatura de Evandro Valadares ao cargo de prefeito de São José do Egito. Ela julgou ações de impugnação de registro de candidatura interpostas pela COLIGAÇÃO MUDA SÃO JOSÉ e, em separado, também, pelo Ministério Público Eleitoral (Id. 9760403 sob o fundamento de que o pretenso candidato encontra-se inelegível, em virtude […]
A juiza Tayná Lima Prado deferiu a candidatura de Evandro Valadares ao cargo de prefeito de São José do Egito.
Ela julgou ações de impugnação de registro de candidatura interpostas pela COLIGAÇÃO MUDA SÃO JOSÉ e, em separado, também, pelo Ministério Público Eleitoral (Id. 9760403 sob o fundamento de que o pretenso candidato encontra-se inelegível, em virtude de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
Entre outros temas argumentados, trata da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa aos fatos anteriores à sua vigência e requer o indeferimento do pedido de registro de candidatura do impugnado, pugnando pela remessa de ofício ao Judiciário Federal, solicitando a emissão de certidão narrativa dos autos 0000803-70.2013.4.05.8303 e 0800118-25.2016.4.05.8303 assim como cópia reprográfica autêntica das respectivas sentenças/acórdãos condenatórios.
Em defesa, Evandroargumenta dentre outros pontos que não houve condenação pela inexigibilidade de licitação, pois no voto condutor, nada se falou a respeito, não podendo suscitar contrariedade à Lei de Licitação.
Quanto à falta de publicação do extrato do contrato no DOU, referido voto elucidou a questão, no parágrafo 29, asseverou que tal vício, por si só, não gera a “condenação em débito do responsável pela integralidade dos recursos dispendidos”.
“Em referência ao processo TC –026.170/2016-7 que apurou os recursos do convênio 478/2003, firmado entre a prefeitura de São José do Egito e o Ministério da Saúde, mediante a FUNASA. Esta promoveu ação civil de improbidade administrativa em face do impugnante. Referida ação foi distribuída à 18ª Vara da Seção Judiciária deste Estado – processo nº 0800443-63.2017.4.05.8303 – para discutir o mesmo objeto do processo TC – 026.170/2016-7″.
O processo nº 0800443-63.2017.4.05.8303 foi julgado pela total improcedência em relação ao Impugnado diante da inexistência do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, em razão de “(…) ao promover os pagamentos entre 22/02/06 e 12/07/07, o réu Evandro Perazzo não se afastou do padrão de conduta a ele exigível enquanto Prefeito Municipal, pois atuou amparado em boletins de medição assinados pelos agentes públicos competentes, em contexto na qual a própria Funasa ainda atestava a regularidade da obra” (página 9 da sentença – juntada à defesa). Dita sentença desfiou recurso e a terceira turma do TRF da 5ª Região, em sessão no último dia 10/9/2020, negou provimento ao apelo.
Decidiu a magistrada: “Pois bem, as impugnações ao registro de candidatura propostas pela Coligação MUDA SÃO JOSÉ/PE e pelo Ministério Público Eleitoral buscam o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Sr. Evandro Perazzo Valadares, sob o fundamento de que o candidato encontra-se inelegível, em virtude de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União – TCU, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE e por condenações em ações de improbidade administrativa na Justiça Federal.
As causas de inelegibilidade apontadas em desfavordo impugnado decorrem de disposições contidas no art. 1º, inc. I, alíneas “g” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Do Processo TC 026.170/2016-7 – restou delineado pelo próprio impugnante, em sua peça de acusação(Ministério Público Eleitoral), que essa decisão ainda não surte efeito na esfera eleitoral, posto que não há o trânsito em julgado, requisito essencial a incidência da inelegibilidade pretendida; e
Do Processo TC 000.839/2015-9 – os requisitos essenciais de competência e de irrecorribilidade da decisão estão evidenciados, portanto passo a análise dos demais, quais sejam, irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
O objeto da análise das contas foram recursos públicos destinados “à realização da “IV FEAPA – Feira Agropecuária do Pajeú”, com a vigência no período de 7/5/2010 a 26/0/2010 (SIC) e com a previsão de recursos federais na ordem de R$ 200.000,00 da parte do concedente, além de R$ 18.000,00 da parte do convenente, perfazendo o total de R$ 218.000,00″.
Os impugnantes se arrimam na condenação de pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do acórdão nº 9998/2016 – TCU – 2ª Câmara, entretanto, na verdade, este acórdão fora modificado pelo de nº 7586/2017 – TCU – 2ª Câmara, no qual “os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, conferir-lhe provimento parcial, para reduzir o débito imputado pelo item 9.2 do Acórdão 9.998/2016-TCU-2ª Câmara, que passa a ser de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), contado de 29/6/2010, bem assim a multa imposta pelo item 9.3 da mesma deliberação, que passa a vigorar com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
Da leitura do voto (ID 9333538), percebe-se que o evento de fato ocorreu, inclusive o Ministério do Turismo efetuou fiscalização in loco, os pagamentos foram realizados, os contratos de exclusividade das bandas foram apresentados, ainda que ausente os registros em cartório, mas constatadas as efetivas validades pelo setor técnico do Tribunal de Contas da União, não houve discussões de fraude à licitação nem de sobrepreço do cachê dos artistas, não havendo que se falar, a meu sentir, em enriquecimento ilícito nem muito menos em má fé do gestor.
Com efeito, a falha apresentada é formal e não tem o condão de caracterizar irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa o que afasta a incidência da inelegibilidade pretendida pelo art. 1º, I, “g”, LC nº 64/90.
2 – Em relação às decisões emanadas do Tribunal de Contas do Estado, observa-se o seguinte:
a) TC nº 1370141-1 – Contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2012 do Sr. Evandro Perazzo Valadares – Sem maiores delongas o órgão competente para o julgamento de contas de exercício financeiro do município compete à Câmara Municipal nos termos do art. 31 da Constituição Federal, padecendo assim o requisito essencial de decisão irrecorrível do órgão competente, afastando mais essa hipótese de inelegibilidade do impugnado; e
b) TCE-PE nº 2054554-0 – Espécie Medida Cautelar – restou delineado pelo próprio impugnante, em sua peça de acusação(Ministério Público Eleitoral), que essa decisão ainda não surte efeito na esfera eleitoral, posto que não há o trânsito em julgado, requisito essencial a incidência da inelegibilidade pretendida.
3 – Decisões da Justiça Federal em Ações de Improbidade Administrativa – A inelegibilidade neste ponto pretendida é a incidência da alínea “l” do art. 1º da LC 64/90 e, nessa senda, não merece melhor sorte a presente alegação, haja vista a colação aos autos das decisões das referidas ações (nºs. 0000803-70.2013.4.05.8303 – ID 14638765 (sentença) e ID 14638767 (acórdão) – e 0800118-25.2016.4.05.8300 – ID 14638771 (sentença) e ID 14638769 (acórdão)) pela defesa. Ditas decisões não condenaram o impugnado em suspensão dos direitos políticos, padecendo mais uma vez, a meu sentir, de requisito essencial para a configuração da inelegibilidade alegada.
Por último, mas não menos importante, não se vislumbra nas decisões do TCU, do TCE ou da Justiça Federal que as condutas analisadas tenham a pecha da má-fé nem geraram enriquecimento ilícito do impugnado ou de terceiro”.
E decidiu: “Por estas razões, no presente caso, a inelegibilidade deve ser afastada para julgar improcedente as impugnações e declarar a elegibilidade do Sr. Evandro Perazzo Valadares e, em consequência, deferir o seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito”.
Foram constatados atos de improbidade administrativa no município O Ministério Público Federal (MPF) quer manter sentença que condenou Eugênio Marcelo Pereira Lins (ex-prefeito), Reginaldo Gomes de Souza, João Ribeiro da Silva Júnior e Francisco de Assis Ferreira, por atos de improbidade administrativa cometidos no município de São José do Belmonte (PE). As irregularidades foram constatadas […]
Foram constatados atos de improbidade administrativa no município
O Ministério Público Federal (MPF) quer manter sentença que condenou Eugênio Marcelo Pereira Lins (ex-prefeito), Reginaldo Gomes de Souza, João Ribeiro da Silva Júnior e Francisco de Assis Ferreira, por atos de improbidade administrativa cometidos no município de São José do Belmonte (PE).
As irregularidades foram constatadas em relatório da Controladoria-Geral da União sobre a aplicação de recursos oriundos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Educação em 2004. O parecer é assinado pelo procurador regional da República na 5ª Região Joaquim José de Barros Dias.
Os réus apresentaram recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando regularidade na execução dos convênios, ausência de dolo e de danos ao erário e, por fim, contra a aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Entretanto, quanto à execução dos convênios, a CGU identificou fraudes na elaboração e execução das licitações, assim como nos contratos a elas correspondentes. De acordo com o MPF, os réus, em conluio, combinaram os preços a serem ofertados em dois certames, oferecendo propostas com preços idênticos e proporções semelhantes.
Também foi constatado que o valor total estimado pela administração do município ultrapassou o limite trazido pela Lei de Licitações para a modalidade “convite”. Na Lei, o valor estabelecido seria de R$ 150 mil, porém, os montantes pactuados nos contratos foram de R$ 217.407, 39.
Quanto ao dolo, este foi demonstrado por ter havido o fracionamento das obras objetos da licitação, buscando enquadrar os valores dos produtos à modalidade “convite”, mais simplificada, o que é proibido pelo legislador. Portanto, está configurado o ato de improbidade administrativa.
Observou-se também a padronização de preços pelas empresas licitantes. Pela leitura de documentos juntados aos autos, percebe-se que todos os preços de serviços apresentados pelas empresas Construcaj e JHM Engenharia são idênticos, inclusive a fração de centavos. Esse padrão de preços, verificado ao longo dos demais procedimentos licitatórios investigados, é indício de que não houve competitividade no certame.
Dessa forma, é visível e injustificável a quebra da impessoalidade, da isonomia e da competitividade exigidas pela Lei nº 8.666/93, concluindo-se que as licitações foram realizadas em desacordo com a Lei.
Em relação às sanções impostas, estas não atentam contra a proporcionalidade e a razoabilidade, já que se mostram compatíveis com a extensão do dano, com o prejuízo ao erário e com a gravidade das fraudes esquematizadas pelos réus. As precauções aplicadas são necessárias em face do ato de improbidade, como a proibição de contratar com o Poder Público, ou a suspensão dos direitos políticos dos agentes que participaram da fraude. Diante disso, o MPF opinou pela manutenção da sentença.
Em entrevista ao programa Manhã Total (Rádio Pajeú) o vereador Renon de Ninô (PROS) disse que recebeu a notícia da manutenção da rejeição suas contas do ano de 2009 da Câmara com tranquilidade. “Ainda não recebi nenhuma informação do advogado sobre o assunto, soube pela imprensa. Mas estou tranquilo. O que fiz foi cumprir a lei”, afirmou, […]
Em entrevista ao programa Manhã Total (Rádio Pajeú) o vereador Renon de Ninô (PROS) disse que recebeu a notícia da manutenção da rejeição suas contas do ano de 2009 da Câmara com tranquilidade. “Ainda não recebi nenhuma informação do advogado sobre o assunto, soube pela imprensa. Mas estou tranquilo. O que fiz foi cumprir a lei”, afirmou, informando que vai saber se ainda há recurso.
A polêmica refere-se à chamada verba indenizatória, ou de gabinete. O vereador afirmou que havia uma Lei que amparava o pagamento de despesas dos legisladores ligadas às suas funções. Renon disse que desde 2005, o procedimento era realizado sem problemas e que o TCE só o questionou em 2009. “Eles pediram cópias das notas com as despesas e mandamos todas. As despesas eram fiscalizadas pela Câmara. Mesmo assim o Tribunal entendeu que não era pra fazer”.
“Eu apenas cumpri uma lei. Não sabia que o Tribunal tem Poder de cancelar Lei, onde eles dizem que é isso e acabou”, finalizou. O atual presidente Augusto Martins, não realiza mais o pagamento de verba indenizatória.
O TCE determinou ainda que ele e todos os pares que receberam a verba façam a devolução com atualização monetária. Eram vereadores em 2009 além de Renon, que à época era vereador pelo PT, Renaldo Lima, Vicentinho, Cícero Miguel, Franklin Nazário, Pedro Raimundo, Zé Negão, Erickson Torres e Joana Darc.
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