Lembre-se de mim
Registre-se Esqueceu sua senha?

MP Eleitoral defende multa a gestores de Tamandaré e Surubim 

Publicado em Notícias por em 27 de março de 2021

Sérgio Hacker Corte Real e Ana Célia de Farias foram candidatos nas últimas eleições.

Gestores teriam realizado gastos com publicidade institucional acima do limite em 2020.

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) defendeu a condenação de Sérgio Hacker Corte Real e de Givanildo Oliveira da Silva Júnior, candidatos a prefeito e vice-prefeito em Tamandaré (PE), e da Coligação Trabalho que Transforma, do mesmo município, por desrespeito ao limite de gastos com propaganda institucional em 2020, ano das eleições municipais.

O MP Eleitoral também apontou os candidatos a prefeita e a vice, Ana Célia de Farias e Edigar Barbosa Leal, e a Coligação Frente Popular de Surubim, como realizadores de gastos em excesso com publicidade no município de Surubim (PE), no mesmo ano.

Caso condenados, Sérgio Corte Real e Givanildo Silva Júnior deverão pagar multa no valor de R$17.990,94. A coligação de Tamandaré, apesar de declarar ter sido beneficiada, não pode ser responsabilizada pela publicidade, ficando desobrigada de pagamento de multa. Em Surubim, Ana Célia de Farias e Edigar Leal podem ser multados em R$30 mil cada, e a coligação, em R$ 10 mil.

Segundo o artigo 73, inciso VII, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), é proibido realizar despesas com publicidade institucional “que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito”. Conforme o artigo 1º, § 3º, inciso VII, da Emenda Constitucional 107/2020, a média de gastos dos dois primeiros quadrimestres dos anos 2017, 2018 e 2019 determina o teto de gastos com publicidade institucional para o período entre janeiro e 15 de agosto de 2020.

Baseando-se nesses dados e nas provas dos processos, o MP Eleitoral verificou que a gestão de Tamandaré gastou em excesso com publicidade em 2020 o valor de R$ 35.981,89, ou seja, 17,02% acima do limite legal. Em Surubim, houve excesso de despesas no mesmo período, de R$ 248.457,71.

Em sua defesa, os representados alegaram que parte do gasto foi realizada para orientar a população sobre as medidas de prevenção e combate à pandemia de Covid-19. Entretanto, o procurador regional eleitoral Wellington Cabral Saraiva explica que os casos de grave e urgente necessidade pública, exceções ao artigo 73 da Lei das Eleições, devem ser reconhecidos previamente pela Justiça Eleitoral e não com base em julgamentos, atos e portarias.

Finalmente, o MP Eleitoral esclarece que tanto os candidatos de Tamandaré quanto os de Surubim ultrapassaram o limite de gastos com publicidade, mas inexistem provas de especial gravidade do conteúdo divulgado ou sobre má-fé dos representados. Isso afasta a penalidade de cassação do diploma dos candidatos eleitos, sendo suficiente a aplicação das multas.

Deixar um Comentário

%d blogueiros gostam disto: