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Justiça Eleitoral indefere registro de candidatura de Genneycka Brito para vereadora de Tabira

Por André Luis

A Justiça Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral de Tabira indeferiu, nesta quinta-feira (29), o registro de candidatura de Genneycka Catyuce Brito de Meneses Xavier, que concorria ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2024.

O pedido de impugnação foi apresentado pela coligação “A Mudança Se Faz Com Todas as Forças”, alegando que a candidata não cumpriu os requisitos de desincompatibilização de seu cargo público, uma exigência legal para a candidatura.

A candidata integra a Coligação Juntos para o Trabalho Continuar, que tem como cabeça de chapa, a atual prefeita Nicinha de Dinca.

Segundo a decisão do juiz João Paulo dos Santos Lima, Genneycka Brito não se afastou de fato de suas funções como coordenadora do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) no prazo estabelecido pela legislação. Apesar dos argumentos contrários da defesa da candidata, o juiz considerou que houve continuidade no exercício de suas funções, contrariando a legislação eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral também se posicionou pela procedência da impugnação, reforçando que a desincompatibilização foi apenas formal, e não material, o que não afasta a inelegibilidade da candidata. Diante das provas apresentadas, incluindo postagens nas redes sociais e participação ativa em grupos de WhatsApp, ficou demonstrado que Genneycka Brito continuou a exercer suas funções após a data indicada, configurando uma incompatibilidade para sua candidatura.

Com a decisão, Genneycka Brito está inelegível para o pleito de 2024. A candidata ainda pode recorrer da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). Leia aqui a íntegra da decisão.

Outras Notícias

Prefeitura de Ouro Velho-PB abre Leilão de Veículos

Segundo nota da Prefeitura Municipal de Ouro Velho, na Paraíba, foi aberto Leilão Público, na forma da Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes, para venda de veículos inservíveis a administração pública. Ainda segundo a nota, com o dinheiro arrecadado serão adquiridos novos veículos 0 km. O Leilão será realizado no dia 20 de […]

Segundo nota da Prefeitura Municipal de Ouro Velho, na Paraíba, foi aberto Leilão Público, na forma da Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes, para venda de veículos inservíveis a administração pública.

Ainda segundo a nota, com o dinheiro arrecadado serão adquiridos novos veículos 0 km.

O Leilão será realizado no dia 20 de julho de 2021, a partir das 10h 30, através do link: https://ourovelho.pb.gov.br  ou https://www.vipleiloes.com.br/leilao/200721PREFOVPB 

NJTV: Vídeo apresenta potencial turístico de Afogados da Ingazeira

O vídeo, reproduzido aqui pela NJTV, foi produzido pela Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Afogados da Ingazeira.  Com narração de Elenilda Amaral, música de Lindomar Souza, imagens de Wallysson Ricardo e Cláudio Gomes e edição de Wallysson Ricardo, apresenta aspectos do potencial turístico do município. Ele será apresentado no encontro da ASTUR – Associação […]

O vídeo, reproduzido aqui pela NJTV, foi produzido pela Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Afogados da Ingazeira.  Com narração de Elenilda Amaral, música de Lindomar Souza, imagens de Wallysson Ricardo e Cláudio Gomes e edição de Wallysson Ricardo, apresenta aspectos do potencial turístico do município. Ele será apresentado no encontro da ASTUR – Associação de Secretários de Turismo de Pernambuco.

Afogados da Ingazeira é o segundo principal centro comercial do Vale do Pajeú e sedia diversos órgãos públicos como a Gerência Regional de Educação, a Gerência Regional de Saúde, o 23º Batalhão de Polícia, o TG 07-020 sétima região, o Sassepe, o Hospital Regional, a 24º Ciretran Especial, ARE Secretária da Fazenda-PE, Unidade Avançada Corpo de Bombeiros, CREAS regional, Área Integrada de Segurança.

Possuindo instituições de nível superior e abrigando a Diocese de Afogados da Ingazeira, única diocese de sua microrregião. É a única cidade pernambucana com menos de 50.000 habitantes classificada pelo IBGE como Centro Subregional B, devido sua rede de influência.  Possui o terceiro maior IDH da região, somente atrás de Triunfo e Serra Talhada, e está situado a 386 km de distância da capital, Recife.

O vídeo busca potencializar a cidade como integrante da rota do Cangaço e também da Poesia. No vídeo, são evidenciadas belezas como a Serra do Giz, o cine São José, o Carnaval dos Tabaqueiros, o Museu do Rádio, a Barragem de Brotas, o Fersan e o Afogareta, dentre outros.

MP recomenda a vereadores de Solidão que anulem votação de ex-prefeito e refaçam o julgamento

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao presidente da Câmara de Vereadores de Solidão, Antônio Marinheiro de Lima, que anule a votação, apreciação e julgamento das contas do ex-prefeito Diomésio Alves de Oliveira, referentes ao exercício de 2008. O presidente também deverá recolocar em votação as contas do ex-gestor, no prazo de 60 dias […]

diomésio

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao presidente da Câmara de Vereadores de Solidão, Antônio Marinheiro de Lima, que anule a votação, apreciação e julgamento das contas do ex-prefeito Diomésio Alves de Oliveira, referentes ao exercício de 2008.

O presidente também deverá recolocar em votação as contas do ex-gestor, no prazo de 60 dias contados a partir de 22 de agosto, garantindo a Diomésio Alves de Oliveira o direito à ampla defesa.

Segundo a promotora de Justiça Manoela Eleutério de Souza, o julgamento das contas do ex-prefeito no exercício 2008 havia sido feito pelos parlamentares em contradição ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), que orientou pela rejeição.

A representante do MPPE alega que, apesar dos e sforços da Instituição e dos representantes do TCE-PE e do Ministério Público de Contas para que as prestações de contas das gestões municipais sejam apreciadas pelos vereadores no prazo determinado pela Constituição do Estado de Pernambuco, a função fiscalizatória do Poder Legislativo “resta prejudicada em face da ocorrência de desvios procedimentais, decisões não fundamentadas ou não apreciação no prazo”.

Para evitar que a situação se repita o MPPE também recomendou ao presidente da casa, Antônio Marinheiro de Lima, que observe a necessidade de que as decisões que dizem respeito às contas do ex-prefeito sejam fundamentadas com base na lei.

Da mesma forma, todos os atos devem ser públicos, com o envio dos pareceres, votos dos vereadores, atas das sessões e resoluçõ es legislativas para a Promotoria de Justiça de Tabira e o TCE-PE.

A promotora de Justiça ainda alerta que, caso não seja cumprida a recomendação, os vereadores podem incidir nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e no Decreto-Lei 201/67 em face da não observância das disposições constitucionais, administrativas e penais vigentes.

TCE-PE julga regulares contas de Santa Cruz da Baixa Verde referentes a 2015

Primeira mão Decisão afasta sugestão de ressarcimento de R$ 1,5 milhão e determina ajustes na gestão de combustíveis e patrimônio A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou, por unanimidade, regulares com ressalvas as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Baixa Verde relativas ao exercício financeiro […]

Primeira mão

Decisão afasta sugestão de ressarcimento de R$ 1,5 milhão e determina ajustes na gestão de combustíveis e patrimônio

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou, por unanimidade, regulares com ressalvas as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Baixa Verde relativas ao exercício financeiro de 2015, sob o comando do ex-prefeito Tássio Bezerra. A decisão, publicada nesta segunda-feira (7) no Diário Oficial do TCE-PE, isentou os agentes públicos envolvidos de qualquer ressarcimento ao erário, afastando uma sugestão inicial de devolução de R$ 1.523.921,04, além de descartar a aplicação de multas.

O processo, relatado pelo conselheiro substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida (vinculado ao conselheiro Carlos Neves), analisou a prestação de contas do então gestor Tássio José Bezerra dos Santos, que atuou como ordenador de despesas, bem como dos membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) Inácio Ramos Neto, Elza Ramos Guerra Souza e Edvanice Alves de Souza. Todos tiveram quitação após o julgamento.

Ressalvas e determinações

Apesar da decisão favorável, o TCE-PE determinou que o atual gestor do município adote medidas corretivas no prazo de 90 dias, entre elas:

Implantação de controle interno sobre despesas com combustíveis, assegurando que os pagamentos só ocorram após a liquidação regular, conforme a Lei Federal nº 4.320/1964;

Registro detalhado do patrimônio municipal, incluindo a identificação dos bens e dos responsáveis por sua guarda e administração.

As exigências foram baseadas na Lei Estadual nº 12.600/2004 e na Resolução TC nº 236/2024, visando a correção de falhas apontadas durante a análise.

A decisão encerra um processo de quase uma década, marcado por questionamentos sobre a gestão financeira do município em 2015. Com a absolvição dos agentes e as ressalvas impostas, a administração atual terá até julho de 2025 para implementar as melhorias determinadas pelo tribunal.

Regulamentação de serviço de moto por aplicativo: o que diz a lei

Por João Batista Rodrigues, para o Blog do Magno* São Paulo, maior cidade do país, regulamentou, por intermédio de lei sancionada em 10 de dezembro, o serviço de motos por aplicativo, que não se confunde com o serviço de mototáxi. Este último caracteriza-se como serviço de transporte público individual de passageiros, enquanto o outro diz […]

São Paulo, maior cidade do país, regulamentou, por intermédio de lei sancionada em 10 de dezembro, o serviço de motos por aplicativo, que não se confunde com o serviço de mototáxi. Este último caracteriza-se como serviço de transporte público individual de passageiros, enquanto o outro diz respeito a uma atividade privada, realizada por motociclistas cadastrados em aplicativos de transporte, como Uber e 99.

De acordo com a regulamentação paulista, são diversas e necessárias as exigências para motociclistas, motos e empresas (aplicativos) que exploram o serviço de moto por aplicativo, entre as quais: carteira de habilitação nas categorias “A” ou “B” há, no mínimo, dois anos; exame toxicológico válido por três meses; e cadastro prévio na Prefeitura (para os motociclistas).

Cabe aos aplicativos contratar seguro para passageiros, instalar pontos de descanso e estacionamento e manter dispositivo limitador de velocidade no aplicativo, com informação ao condutor e ao passageiro. Já as motos devem ter, no máximo, oito anos de uso; registro na categoria aluguel, com placa vermelha quitada; e alças metálicas traseira e lateral para apoio do passageiro, entre outras exigências.

A regulamentação no âmbito dos municípios é necessária e urgente, tendo em vista a grande utilidade do serviço, mas que não pode ser dissociada da prevenção de acidentes com motos que se agravam nas cidades brasileiras, em muitos casos devido à atuação desregrada do serviço de transporte de passageiros por motos. Entretanto, a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia, que representa aplicativos como o Uber e o 99, alegou inconstitucionalidade na regulamentação da cidade de São Paulo, no que lhe assiste razão em parte, tendo em vista ditames constitucionais e sua interpretação pelo STF.

A Constituição Federal claramente dispõe que é de competência privativa da União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX) e trânsito e transporte (art. 22, XI). Nestes termos o legislador Federal por intermédio da Lei 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, consignou a regulamentação e a fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros como de competência exclusiva dos municípios e do Distrito Federal.

Entretanto, a competência delegada ao municípios tem restrições, como ficou assentado no julgamento do Tema 967 pelo STF: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).”.

Por conseguinte, os municípios não podem proibir o exercício da atividade de transporte de moto por aplicativo, seja condicionando sua prática à obtenção de prévia autorização por cada município, ou mesmo adicionando critérios e exigências não previstos na legislação federal, que possam significar barreira para o exercício da atividade.

A necessidade deste tipo de serviço surge em função dos sérios problemas de mobilidade urbana nas cidades brasileiras, sobretudo a deficiência ou inexistência do transporte público coletivo. Portanto, sua regulamentação é necessária, o problema, no entanto, nos parece muito mais relacionado à inexistência de fiscalização, não somente em relação a este serviço como também ao serviço de moto táxi, que também não obedecem a normas mínimas de trânsito e segurança.

Nestes termos, a regulamentação de fato deve ser feita pelos municípios, se restringindo às condicionantes já previstas na legislação federal (Lei 12.587/2012) e a sua fiscalização deve ser efetiva, balizada principalmente na legislação de trânsito brasileira já existente.

*Advogado