Justiça de SP autoriza quebra dos sigilos fiscal e bancário do ministro Ricardo Salles
G1
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a quebra dos sigilos fiscal e bancário do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles.
Os desembargadores atenderam a pedido do procurador de Justiça de São Paulo Ricardo Dias Leme feito por meio de um recurso chamado Agravo de Instrumento.
O Ministério do Meio Ambiente, por meio de sua assessoria de imprensa, afirmou que “todos os rendimentos e bens do ministro foram declarados, não havendo nenhum receio acerca da análise de seus dados”.
A autorização da quebra dos sigilos fiscal e bancário de Salles decorre de um inquérito civil por enriquecimento ilícito aberto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em agosto deste ano.
Na própria decisão em que autoriza a quebra do sigilos fiscal e bancário do ministro, a Justiça de São Paulo destaca aumento patrimonial incompatível com o cargo de secretário do Meio Ambiente do ex-governador de São Paulo Geraldo Alckmin (PSDB).
“Chama a atenção o fato de em 2012 o agravado ter declarado ao TSE patrimônio de R$ 1,4 milhão e, em 2018, declarado patrimônio de R$ 8,8 milhões, tendo, nesse período, exercido o cargo de secretário particular do Governador de 01/03/2013 a 02/12/2014 e o cargo de secretário de Estado de 16/07/2016 a 30/08/2017, com remuneração mensal média inferior a R$ 19.000,00, mesmo entremeados, tais períodos, por 39 (trinta e nove) meses de atuação no setor privado (p.417) e por uma ação revisional de alimentos que resultou em diminuição de pensão alimentícia em favor dos filhos”, diz o texto.
A decisão dos desembargadores da 10ª Câmara de Direito Público é do último dia 18. O recurso do Ministério Público de São Paulo foi interposto pelo procurador Ricardo Dias Leme no dia 8 de outubro deste ano. O processo corre em segredo de Justiça.
Ao fim da decisão do Tribunal de Justiça, consta: “Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar a requisição, pelo Juízo, das informações indicadas, mediante quebra de sigilos bancários e fiscal do agravado, sem permitir acesso direto por órgãos do agravante, que poderá colher nos autos deste processo os elementos de convicção de que necessite”.