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José Humberto cumpre agenda ao lado de Romério e Zé Marcos

Por Nill Júnior

O deputado estadual José Humberto (PTB) esteve nesta sexta-feira (20) no município de São José do Egito, no sertão do Pajeú, para cumprir uma extensa agendas de compromissos.

A primeira parada do parlamentar foi em uma emissora de rádio local onde foi entrevistado junto com o ex-prefeito Romério Guimarães, líder político que declarou apoio à sua reeleição. De lá, José Humberto, acompanhado do ex-prefeito de Iguaracy, Francisco Dessoles, foi para a casa do ex-deputado Zé Marcos, na Fazenda Melancia, onde realizou uma visita de cortesia ao seu amigo de longas datas.

À noite, o parlamentar esteve na Câmara Municipal, ao lado de Romério, para prestigiar a sessão solene que homenageou o centenário de nascimento de Antônio Jorge de Souza, pai dos jornalistas Inaldo Sampaio e Ivanildo Sampaio. O evento contou com a presença de diversas lideranças autoridades e lideranças políticas da região, entre elas o prefeito de Tuparetama, Sávio Torres, também aliado de José Humberto.

Eleito em 2014 com mais de 43 mil votos, onde a maioria deles foram conseguidos em municípios do Agreste Setentrional, Zona da Mata e Região Metropolitana, José Humberto tem conseguido ampliar de forma significativa as suas bases no Sertão, região onde já conta com o apoio do prefeito de Tuparetama, Sávio Torres, dos ex-prefeitos Romério Guimarães (São José do Egito), Dessoles (Iguaracy) e Val Araújo (Betânia), além do líder da oposição e  ex-candidato a prefeito de Ingazeira, o jornalista Mário Viana e o seu grupo político.

Outras Notícias

Tem início em Afogados curso de Corte e Lapidação de Vidros

A Prefeitura de Afogados da Ingazeira, em parceria com o SENAI e a Secretaria Estadual de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação Profissional, deu início nesta segunda (29) ao curso de boas práticas em corte e lapidação de vidros. O curso está acontecendo no Centro de Produção de Móveis Professor Severino Carneiro. Dividido em […]

A Prefeitura de Afogados da Ingazeira, em parceria com o SENAI e a Secretaria Estadual de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação Profissional, deu início nesta segunda (29) ao curso de boas práticas em corte e lapidação de vidros. O curso está acontecendo no Centro de Produção de Móveis Professor Severino Carneiro.

Dividido em dois turnos (tarde e noite) o curso irá qualificar cinquenta pessoas para o mercado de trabalho na área de vidraçaria. Ministrado pelo o engenheiro civil e monitor do SENAI, Paulo César Santos, o curso tem a parte teórica e as aulas práticas, onde os alunos poderão exercitar o que aprenderam em sala de aula. Para tanto, eles utilizarão o maquinário cedido pelo empresário Alexandre Brito, da Magno Móveis, parceiro também na iniciativa.

Além do empresário Alexandre Brito e do Vice-Prefeito Alessandro Palmeira, a abertura contou com as presenças do Vereador Reinaldo Lima, da Secretária de Administração, Flaviana Rosa, e do Diretor da Escola do SENAI, em Jaboatão dos Guararapes, Marcos Salvatori.

Para a Secretária de Administração, Flaviana Rosa, essa é uma oportunidade única para quem deseja se inserir no mercado de vidraçaria. “Todos os que fizerem esse curso, ao seu término, estarão habilitados para trabalhar no segmento de vidraçaria, setor onde é difícil, pelas informações que temos, encontrar mão de obra qualificada,” destacou Flaviana.

“Esse é mais um curso que damos início em parceria com o Governo do Estado e agora com o SENAI, que tem grande especialização e alta credibilidade quando o assunto é profissionalização. Com mais essa parceria trazemos oportunidade para que nossos homens e mulheres possam aprender mais e se preparar mais para enfrentar o mercado de trabalho,” declarou o vice-prefeito, Alessandro Palmeira, saudando os participantes do curso, que terá duração de duas semanas. Ao término, todos os participantes irão receber um certificado do SENAI, válido em todo o território nacional.

Clarissa Tércio é condenada a pagar R$ 10 mil por transfobia e uso indevido de imagem

A deputada federal eleita Clarissa Tércio (PP-PE) foi condenada pela Justiça a pagar, em primeira instância, R$ 10 mil por transfobia e uso indevido de imagem do casal transsexual Rodrigo Brayan da Silva e Ellen Carine Martins, de Montes Claros (MG).  A parlamentar pode recorrer da decisão, que foi publicada neste mês de janeiro, mesmo […]

Foto: Roberto Soares

A deputada federal eleita Clarissa Tércio (PP-PE) foi condenada pela Justiça a pagar, em primeira instância, R$ 10 mil por transfobia e uso indevido de imagem do casal transsexual Rodrigo Brayan da Silva e Ellen Carine Martins, de Montes Claros (MG). 

A parlamentar pode recorrer da decisão, que foi publicada neste mês de janeiro, mesmo mês em que se comemora o Dia da Visibilidade Trans, datado em 29 de janeiro.

A lei diz que transfobia é “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito em razão da orientação sexual da pessoa”. O g1 procurou a defesa da parlamentar para saber se vai recorrer da decisão.

“Referente à decisão da Justiça de Minas Gerais, informo que até o presente momento, não fui comunicada oficialmente, mas assim que for, adotarei as medidas judiciais cabíveis, recorrendo da decisão”, diz a deputada por nota.

A reportagem acessou a postagem da parlamentar feita na época, que diz: “Ele nasceu ela e ela nasceu ele. E o melhor disso tudo, é a biologia provar para a ideologia que sempre vai precisar de um XX e XY para gerar uma vida”.

A deputada se referia à gestação de Rodrigo, que é homem trans e estava prestes a dar luz a Izabella Victoria, hoje com quase dois anos.

O motivo da condenação emitida pela Comarca de Montes Claros é de que a deputada publicou em sua conta pessoal no Instagram uma foto, no dia 27 de dezembro de 2020, do casal em um ensaio fotográfico da gravidez, sem a autorização, “com legenda em tom depreciativo e expondo os autores a comentários maldosos e pejorativos”. As informações são G1.

Mais um Perazzo candidato em Tuparetama

A corrida eleitoral para 2020 já começou. O ex-secretário de Cultura e poeta Domênico Perazzo confirmou ao blog Tárcio viu Assim que é pré-candidato a vereador, com o apoio de seus familiares. Domênico, de 33 anos, traz em sua bagagem política a carga genética da família Perazzo. O principal referencial do pré-candidato é seu pai, Romero Perazzo, […]

A corrida eleitoral para 2020 já começou. O ex-secretário de Cultura e poeta Domênico Perazzo confirmou ao blog Tárcio viu Assim que é pré-candidato a vereador, com o apoio de seus familiares.

Domênico, de 33 anos, traz em sua bagagem política a carga genética da família Perazzo.

O principal referencial do pré-candidato é seu pai, Romero Perazzo, que exerceu o mandato de vereador por três vezes, foi presidente da Câmara Municipal, foi secretário de Administração e também vice-prefeito na gestão 2008-2012.

Domênico foi secretário de Cultura e Esportes no último ano da gestão do ex-prefeito Dêva Pessoa. Seu nome foi cogitado como um dos possíveis candidatos a vice-prefeito numa provável chapa encabeçada por Dêva Pessoa, mas ele afirmou que essa proposta não procede. “Apoiamos a pré-candidatura de Dêva Pessoa à prefeitura, porém o nome do vice será indicado pela maioria, posteriormente, numa reunião dos partidos coligados” afirmou.

Justiça Eleitoral mantém condenação de Pollyanna Abreu

Decisão é comum, pois juiz apenas analisa se houve omissão na decisão anterior. Palavra final será do TRE A Justiça Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral de Pernambuco, por meio do juiz Gustavo Silva Hora, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela prefeita eleita de Sertânia, Pollyanna Abreu. Os embargantes questionavam a decisão anterior que os […]

Decisão é comum, pois juiz apenas analisa se houve omissão na decisão anterior. Palavra final será do TRE

A Justiça Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral de Pernambuco, por meio do juiz Gustavo Silva Hora, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela prefeita eleita de Sertânia, Pollyanna Abreu.

Os embargantes questionavam a decisão anterior que os condenou por abuso de poder econômico durante o período eleitoral.
A defesa alegava que a sentença original apresentava omissões e contradições, apontando a inexistência de provas contundentes que justificassem a condenação.
Segundo os embargantes, as práticas empresariais apontadas como irregulares eram habituais e regulares, sem potencial lesivo ou impacto significativo no resultado do pleito eleitoral.

No entanto, o juiz Gustavo Silva Hora manteve a sentença em sua integralidade, argumentando que os embargos de declaração não se destinam à reanálise de questões já decididas, mas apenas a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
Ele ressaltou que todos os pontos levantados pelos embargantes – como patrocínio de eventos festivos, realização de obras em comunidades, propagandas em emissoras locais, uso de veículos empresariais em carreatas e a suposta distribuição de brindes – já haviam sido analisados na decisão original.

Para reforçar sua posição, o magistrado citou jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), destacando a impropriedade do uso dos embargos como instrumento de rediscussão de mérito.

Resumindo, a decisão já era aguardada. É relativamente raro um juiz alterar a própria decisão ao analisar embargos. A palavra final continua sendo do Tribunal Regional Eleitoral, a quem a defesa de Pollyanna vai recorrer

Arcoverde: veja na íntegra pedido de impeachment contra LW assinado por Caio Magalhães

DENÚNCIAS POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS em face do PREFEITO DA CIDADE DE ARCOVERDE, Eu, Caio Márcio Carvalho de Magalhães, brasileiro, divorciado, servidor público municipal, vem em face deste requerer a abertura de Processo de Cassação , em face do exmo. Sr. JOSÉ WELLIGTON CORDEIRO MACIEL, com endereço para comunicações na Prefeitura Municipal de Arcoverde, Avenida Capitão […]

DENÚNCIAS POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS em face do PREFEITO DA CIDADE DE ARCOVERDE,

Eu, Caio Márcio Carvalho de Magalhães, brasileiro, divorciado, servidor público municipal, vem em face deste requerer a abertura de Processo de Cassação , em face do exmo. Sr. JOSÉ WELLIGTON CORDEIRO MACIEL, com endereço para comunicações na Prefeitura Municipal de Arcoverde, Avenida Capitão Arlindo Pacheco de Albuquerque, nº 88, Centro, Arcoverde-PE, consoante as razões a seguir apresentadas:

1 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

É público e notório o desprezo e desrespeito praticado pelo Senhor Prefeito e uma padrão generalizado de seus imediatos, para com os servidores municipais, que sejam os efetivos ou contratados. Um governo desprovido de uma política pública de valorização dos servidores. O assédio moral é uma ferramenta de uso cotidiano dentro deste governo. Como a utilização de denúncia “anônima” para abertura de Processo Administrativo Disciplinar, contra servidores, além de processos totalmente viciados e cheios de ilicitudes.

Estes fatos são materializados ainda em atos praticados como censuras praticadas contra o SINTEMA, ademais na exclusão de comentários de servidores em redes sociais oficiais e públicas, inclusive em até bloqueio de servidores para acessar as redes. No desrespeito à legislação vigente seja esta nacional ou mesmo nas editadas pelo próprio governo.

A falta de impessoalidade, legalidade e transparência se agrega com a incapacidade de manter um diálogo com os servidores e sequer ter dignidade de responder às demandas solicitadas de forma oficial.. Neste sentido, o SINTEMA coleciona mais de vinte ofícios sem respostas por parte da gestão municipal, estes destinados majoritariamente à Secretaria de Administração, à Secretaria de Educação, à Secretaria de Saúde e o campeão neste item é o Senhor chefe do Poder Executivo. Tais ofícios e documentos sem esclarecimentos são as praxes, pelo prazer da omissão da Lei de Transparência, inclusive o próprio Ministério Público recomendou melhores práticas neste sentido. Portanto, há de se mencionar que até o presente momento as informações solicitadas sobre as folhas de pagamentos dos servidores da educação à Secretaria de Administração feitas em novembro de 2022 foram negadas. Outro ofício do SINTEMA de nº 40/2023 que trata de denúncia para apuração de infrações ocorridas na existência de irregularidades em folha de pagamentos da Secretaria de Educação foram intencionalmente esquecidas.

Enquanto a cidade de Arcoverde está mergulhada em profundas crises, as mídias públicas contratadas pelo poder executivo, vivem propagando um verdadeiro mundo das fantasias, sendo claramente fake news, que só devem existir no fantasioso imaginários do gestor público e dos que o cercam alimentando a existência deste universo perfeito, diferindo do medíocre governo. Quando se exigem umas explicações só existem duas dadas diuturnamente, isso é mentira da oposição ou a queda do FPM, esta é curiosamente desmentida pela própria prestação de contas deste mesmo governo.

O Executivo Municipal cometeu diversas infrações político-administrativas previstas explicitamente na Lei Orgânica do Município de Arcoverde, além da afronta à Lei Orgânica, também é visto a ocorrência de infração à Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em especial aos princípios da Administração Pública, previstos no caput do art. 37.

– fato que incorre no inciso VI do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe:

 Art. 58 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitos julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros:

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII – participar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua prática;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

2 – DO MÉRITO

I- Infringir Inciso II do artigo 58

Como presidente e representante dos servidores municipais do SINTEMA oficiamos por várias vez a administração para prestar esclarecimentos sobre assuntos diversos e por muitas ficamos sem respostas, mas no tocante à infração à Lei Orgânica deste Município solicitamos a apresentação das folhas de pagamentos à Secretaria de Administração em novembro 2022, através do Ofício Nº e prontamente sem resposta, diante de inúmeras irregularidades reiteramos o ofício em 2023, quando a Secretaria de Educação silenciou a prestar informações sobre o Ofício n 40/2023, que tratavam sobre as documentações dos servidores apontavam as existências de irregularidades nas permutas entre professores, se encontravam prontamente em desacordo com a Lei Municipal e não estando em regência de sala de aula.

Afronta clara a este dispositivo de nossa Lei Orgânica, além de prevaricação por não apuração dos fatos concretos de afronta à legislação vigente.

II- Infringir Inciso VI do artigo 58

Há não concessão de reajuste anual aos servidores municipais, como estabelecido na LC n 15/2021, que definiu data base e índice de reajuste, de acordo com artigo abaixo;

‘’Art. 21. Os valores dos salários dos cargos efetivos, comissionados e prestadores de serviço constantes da presente Lei serão objeto de reajuste anual, com data base no mês de março de cada ano e tomará como parâmetro o crescimento da Receita Corrente Líquida apurada no ano anterior, respeitado o limite fixado como prudencial para os municípios.’’

Portanto, estamos tratando não apenas no descumprimento da Lei Municipal que serão objetos dos próximos pontos, mas existia a previsão orçamentária para pagamento e implementação de política salarial como está ratificado no mesmo documento legal.

‘’Art. 30. Fica autorizado o Prefeito do Município a abrir crédito adicional especial para inserir no orçamento do exercício de 2022, as rubricas orçamentárias necessárias para o cumprimento da presente lei, utilizando como fonte de recursos a anulação de dotações do orçamento do exercício financeiro de 2022.

Art. 31. As despesas decorrentes da Presente Lei não comprometem o equilíbrio fiscal do município respeitando os limites impostos para as despesas de pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).’’

Claramente explícito neste documento a inconteste descumprimento ao orçamento, peça constante da lei orçamentária para o exercício de 2022 que não foi implementada.

III – Infringir o Inciso VII do artigo 58

Como apresentado nos itens anteriores o gestor se omitiu passivamente a fazer o que determinar a legislação em razão do descumprir a Lei Orçamentária, como ignorar a praticar as próprias Leis, imperativamente em descumprir totalmente algumas leis e em outras quase a totalidade dos artigos acima mencionado, ludibriando os servidores no que tange a edição do Plano de Cargo e Carreira dos servidores, afrontando a LC 15/2023 de outro dispositivo.

‘’Art. 34. Os planos de cargos e carreiras constantes nos grupos operacionais I, III, IV e V dos anexos constantes desta lei serão elaborados no decorrer do ano de 2022. ‘’

Por fim, no exercício de 2022 se negou a apresentar o Plano de Cargos e Carreiras para qualquer que seja a categoria do município.

Além de não cumprir com a própria legislação, vem também descumprindo a legislação federal, Lei Complementar n 11.738/2008, no qual foi decidida pela Pleno do STF na ADI 4848 no sentido da validade da norma no que tange a carreira de professor do município na obrigatoriedade de seguir o piso nacional da educação, sentido atingido pela omissão todos os professores da rede pública como os efetivos e contratados, tendo repercussões imediatas em suas aposentadorias.

Assim, é de se perceber que quando se trata de Lei, sua ou do governo federal o Poder Executivo se nega a empregar na gestão fiscal, tendo como exemplo a falta de cumprimento notavelmente com a Lei Complementar n 14.434/2022, que estabeleceu o piso nacional dos profissionais da enfermagem. Por fim, se utilizando de artifícios legislativos para infringir normas superiores sobre o pagamento dos vencimentos, em vez disso editou um rateio de valor para complemento temporário, que somando com as gratificações atinge ou melhor da ilusão cristalina de pagamento do salário base, sem repercussão nas aposentadoria.

Diante dos mencionados fatos incontestes, o Sr. Prefeito está descumprindo com suas atribuições de aplicar a legislação vigente.

IV- Infringir Inciso X do artigo 58

O simples fato de sua total omissão, no qual intencionalmente desrespeito os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, destinar aos Leis em vigência em nosso ordenamento jurídico pátrio, uma omissão intencional, já seria por si só, uma ação incompatível com a dignidade e decoro mínimo exigido para o exercício do cargo. Essa extrema falta de apreço, respeito e zelo para com os servidores, funcionários e prestadores de serviço público, afrontando completamente com o exigido de um gestor.

Dentre vários episódio grotesco, um causa espanto pela censura imposta ditatorialmente, praticado pela gestão do atual mandatário do município, no que se refere-se a proibição de manifestação pública e notória dos servidores na retirada da faixa do prédio do sindicato no período de São João, e que até o presente data não houve uma retratação, explicação, nem a devolução do material apreendido de forma imperativo.

Sendo que o abuso de autoridade completamente evidente deste ato ocorrido no decurso do São João 2023, sendo o objeto de apuração por parte do Ministério Público de Pernambuco sob o registro 02291.000.218/2023. Em se tratando conduta incompatível com a civilidade com o contraditório a liberdade de expressão. O ato este se não cometido diretamente pelo Chefe do Executivo, ou melhor cacique é de sua responsabilidade pessoal ou pela ordenação de execução ou por sua omissão na inexistente tentativa de reparação da prática inadmissível de censura.

4 – Considerações Finais

Para a aferição da responsabilidade do denunciado é necessário ter em mente a natureza jurídica do processo de impeachment, de modo a se saber quais são os elementos necessários para esse fim.

Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal já, há muito, definiu esse instituto como de conteúdo político-administrativo – conforme expressamente prevê o caput do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Arcoverde – muito embora tenha inegável vinculação jurídica.

Nesse sentido, vejamos as palavras do Ex-Ministro Celso de Mello quando do julgamento de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Collor de Mello, por força do processo de impeachment, que resultou em sua destituição do cargo e inabilitação para o múnus público:

“Tal circunstância, no entanto, não desveste o instituto do impeachment de sua natureza essencialmente política. Cumpre ter presente, neste ponto, a advertência daqueles que, como THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, acentuam que esse instituto caracteriza processo político tanto no direito público americano como no direito público brasileiro, não assumindo, em consequência, a conotação de processo penal ou de procedimento de natureza quase-criminal.” (STF – Mandado de Segurança nº 21.623-9, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17-12-1992, Plenário, DJ 28-5-1993).

Este é, também, o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, conforme consta de sua doutrina, in verbis:

“Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativa definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.” (Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: 2013, Atlas, pg. 1263).’’

5 – Dos Pedidos

1 -Acolhimento da presente denúncia e encaminhamento para comissão para Instauração de Processo Parlamentar de cassação ou impeachment;

2 – Afastamento imediato do gestor do município, para garantir a imparcialidade nas investigações;

3 – Posicionamento da assessoria jurídica desta Casa quanto imputabilidade das penas em caso procedência do pleito;

4 – Restabelecimento da ordem jurídica no município;

5 – Cumprimento dos dispositivos legais desrespeitados na conduta omissa do gestor;

6 – A intimação do Sr. José Wellington Cordeiro Maciel, para se assim achar que deve, apresentar defesa;

Arcoverde, 27 de novembro de 2023

Caio Márcio Carvalho de Magalhães

Cidadão Arcoverdense