FUNASE não poderá usar temporários para atendimento jurídico de reeducandos
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE) acatou um pedido de medida cautelar do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE), determinando que a Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE) afaste, em até 30 dias, os profissionais contratados temporariamente para atuar em funções que devem ser exercidas exclusivamente por defensores públicos.
A decisão foi proferida durante uma sessão transmitida ao vivo pelo YouTube, nesta quinta-feira (26).
A representação, proposta pela procuradora Germana Laureano, destacou a inconstitucionalidade da contratação de advogados sem concurso público, uma prática que, segundo o MPC-PE, persiste há 18 anos. Recentemente, a FUNASE havia aberto uma nova seleção simplificada para a contratação de advogados, o que motivou a intervenção do Ministério Público.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE), que defendia a continuidade dos contratos temporários, não obteve sucesso em sua argumentação. A relatora do processo, conselheira substituta Alda Magalhães, reafirmou a inconstitucionalidade dessas contratações, citando o artigo 134 da Constituição Federal de 1988, que determina que a assistência jurídica aos hipossuficientes é de competência exclusiva da Defensoria Pública.
Em sua manifestação, a Defensoria Pública do Estado também se posicionou contra a contratação de advogados para funções que deveriam ser desempenhadas por defensores públicos concursados. O defensor público geral, Henrique Seixas, enfatizou a importância de que os serviços jurídicos sejam integralmente assumidos pelos defensores.
Com a decisão unânime do TCE, o Governo do Estado terá um prazo de 30 dias para realizar a transição dos serviços para a Defensoria Pública, assegurando que a assistência jurídica aos menores reeducandos seja feita de acordo com as diretrizes constitucionais.
“O art. 134 da Constituição Federal de 1988, em vigor há mais de 35 anos, estabelece de forma inequívoca que a assistência jurídica aos hipossuficientes é de competência exclusiva da Defensoria Pública, sem margem para dúvidas. Não há, nesse dispositivo constitucional, qualquer conceito jurídico indeterminado ou cláusula geral aberta a permitir interpretação diversa”, apontou a relatora, no voto.