Caso Hérica: OAB veda presidentes em funções públicas
A vedação para que o Presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) acumule cargo público encontra respaldo tanto na legislação da OAB, quanto em princípios constitucionais e na jurisprudência. Foi o que disseram advogados ao blog.
Fundamentação Jurídica: Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), em seu Artigo 28. Não podem exercer a advocacia os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da administração pública direta ou indireta, em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, enquanto no exercício do cargo ou função.
Ou seja, o exercício da advocacia é incompatível com o exercício de cargo público, excetuando-se os cargos de magistério.
O Regulamento Geral do Estatuto da OAB no Art. 131, parágrafo 2º diz que “os membros dos órgãos da OAB não podem exercer cargo público incompatível com a advocacia”. Como o Presidente da OAB integra um órgão da Ordem (o Conselho Seccional ou Federal), aplica-se a ele a vedação.
Jurisprudência e Doutrina: a jurisprudência reforça que quem ocupa cargo de direção na OAB deve estar no pleno exercício da advocacia, o que não se compatibiliza com o exercício de cargo público efetivo ou comissionado, salvo nas exceções legais (como professor).