Atenção: Juiz autoriza pedido de registro, mas Joelson ainda não teve candidatura deferida. Entenda:
Aliados tentam vender decisão como registro da candidatura, o que não procede
O Juiz Manoel Belarmino Neto deferiu o pedido de registro de candidatura de Joelson, do AVANTE, à Prefeitura de Calumbi, no Pajeú.
Registre-se, essa decisão nada tem a ver com a luta de Joelson para registrar sua candidatura, o que alguns aliados tem vendido como registro definitivo, no que é conhecido como “tentar passar manteiga na venta do gato”.
O blog foi a fundo. Segundo um consultor jurídico do blog, “não há análise sobre as condições de elegibilidade de Joelson. O juiz analisou o DRAP, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, não o RRC, Requerimento de Registro de Candidaturas. Lá é que vão avaliar a impugnação. Em suma: essa decisão não define que Joelson é candidato. Tem que se julgar a impugnacão ao registro de candidatura”.
O pedido de registro de candidatura da Coligação Unidos por Calumbi foi alvo de Ação de Impugnação (ID 1136704) da candidata Sandra da Farmácia, do PT, candidata à reeleição.
No mérito, alegou que um dos partidos da Coligação de Joelson realizou sua Convenção Partidária no dia 15 e somente promoveu a transmissão da ata em 25.09.2020, apontado apresentação extemporânea do documento, ou seja, fora do prazo.
Em sua defesa, a coligação de Joelson argumentou que houve erro no encaminhamento da documentação, esclarecendo que na realidade foram apresentadas duas atas, quando só havia a necessidade do envio de uma delas. Assim, requereu que seja desconsiderada a ata do PSL em relação à eleição majoritária (ID 9189331) e que seja validada tão somente a ata que
trata sobre a eleição proporcional (ID 9189325).
No que tange à segunda irregularidade (consta apenas uma pessoa na lista de presença do Partido AVANTE), a agremiação solicitou a juntada da lista assinada pelos filiados presentes à convenção.
Ao fim, decidiu o juiz que no processo eleitoral, o aspecto formal pode ser relativizado, em se tratando de vícios sanáveis. O juízo das eleições deve se atentar às irregularidades de ordem material/substancial, impedindo candidatos inelegíveis de participar dos pleitos, sob pena de o princípio democrático ser sacrificado.
Ele invocou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “O indeferimento do presente requerimento de registro coletivo de candidaturas revelaria medida drástica e temerária, consubstanciando, a meu sentir, interferência indesejável desta Justiça Especializada no pleito, a extrapolar os limites de seu agir, cuja atuação assertiva deve se pautar pela intervenção mínima e pontual no fenômeno democrático”. Em suma, quis dizer que um desencontro dessa formalidade, plenamente esclarecida, não pode ter como efeito negar o pedido de um registro.
“O protagonismo é exercido por atores outros, recaindo o poder decisório fático ao cidadãos, que elegem diretamente seus representantes, consagrando, assim, a soberania popular como elemento constitutivo indissociável ao Estado Democrático de Direito”, diz.
Por fim, deferiu nos termos dos artigos 46º, 47º e 58º da Resolução TSE 23.609/2019, o pedido de registro da COLIGAÇÃO UNIDOS POR CALUMBI (DRAP) para que possa concorrer às Eleições Municipais 2020, no município de CALUMBI. Pedido de registro é uma coisa. Após o pedido formal, a candidatura luta pelo deferimento do pedido, alvo de questionamentos do MP. Esse Joelson ainda não conseguiu, já que tem problemas com as contas de 2012 rejeitadas. Veja decisão: Decisão Joelson