Artigo: o combate à fake news eleitoral
Por José Paulo Antunes*
Os primeiros registros da expressão, agora tão popular e agressiva, Fake News, surgiram ainda no século XIX, coincidentemente para qualificar uma história política, mas é preciso reconhecer que o presidente norte-americano, Donald Trump, em 2016, conseguiu dar maior destaque ao qualificar de Fake News a imprensa, bem como os profissionais que operam os meios de comunicação, não apresentando uma definição precisa enquanto conceito.
Por consequência, os brasileiros tem demonstrado uma adoração, adotando o termo Fake News, tão marcante no pleito eleitoral de 2018, assim como ainda muito presente nos debates em redes sociais, principalmente em virtude da polarização política, referindo-se a divergência de atitudes entre “extremos ideológicos”, representados pelas figuras do presidente Bolsonaro e do ex-presidente Lula.
A frequentemente veiculação de noticias falsa, fatos ampliados, reduzidos ou descontextualizados, crônicas ficcionais com aparente veracidade, sensacionalismos e demais formas de manipulação da informação, podemos denominar de DESINFORMAÇÃO.
A utilização do termo Fake News é um ataque à imprensa para desqualifica-la, utilizado de forma pejorativa, pois por vezes a ela é atribuída à veiculação de informações falsas, mesmo não sendo de sua autoria e em outros casos existe a autoria e consequente veiculação por parte do mau profissional, existente em todas atividades.
Neste momento surge a preocupação com o aumento da divulgação de desinformação, considerando que já estamos em período de pré-campanha eleitoral com a aproximação do ano 2020, quando teremos as eleições municipais, pois sabemos que os eleitores são sempre mais exaltados nestas eleições, em virtude da polarização política entre “adversários” e até mesmo dentro dos próprios grupos.
Assim, chamo atenção ao combate e ao enfretamento da Desinformação, não sendo necessária a utilização da expressão Fake News.
Inclusive a Lei nº 13.834/2019, promulgada neste ano, é uma ferramenta de combate à Desinformação nas eleições, bem como servirá de aliada para a justiça eleitoral, pois o texto legal, que atualizou nosso Código Eleitoral, trouxe penalidades severas aos propagadores de notícias falsas durante as eleições, sendo criado o tipo penal da denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, crime punível com pena de prisão de dois a oito anos, além de multa. Também incorrem nas mesmas penas quem divulga ato ou fato falsamente atribuído ao caluniado com finalidade eleitoral, com a pena ainda aumentada se o caluniador age anonimamente ou com nome falso.
A sanção desta lei em destaque, juntamente com a norma eleitoral que já reprimia a propaganda eleitoral enganosa, vêm coibir a disseminação de notícias falsas resguardando a liberdade de expressão, principalmente em momentos de eleições.
Por fim, venho sugerir que os leitores e eleitores verifiquem as informações divulgadas, de forma sensata, buscando a fonte e/ou autor da informação, bem como verificar a divulgação da informação em vários veículos de comunicação, filtrando-as, para assim evitar o compartilhamento da Desinformação.
*José Paulo Antunes é advogado, especialista em Direito Eleitoral e Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE Subsecção de Serra Talhada e Professor da Faculdade de Integração do Sertão – FIS.