A partir deste sábado, candidatos só podem ser presos em flagrante
Neste sábado (22.set.2018) começa a valer o salvo-conduto para os candidatos nas eleições. A norma está prevista no Código Eleitoral e impede a detenção ou prisão do postulante nos 15 dias que antecedem o pleito e vigora até 48h depois.
Os candidatos só podem ser presos ou detidos em flagrante ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. A lei vale para todos os cargos em disputa. O 1º turno destas eleições será no dia 7 de outubro.
O ex-ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Henrique Neves explica que o salvo-conduto está estabelecido no Código Eleitoral, que foi promulgado em 1965. “Era uma outra época”, diz. Segundo o magistrado, hoje a Constituição é mais rigorosa ao fixar em que condições uma pessoa pode ser presa.
Neves afirma que o salvo-conduto é uma forma de evitar a interferência do Estado nas eleições. A regra não protege apenas para os candidatos. Eis a lei:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Nestas eleições, o salvo-conduto ao eleitor começa no dia 2 de outubro e vai até o dia 9. A regra também vale para eventual 2º turno.