TRE-PE aciona MP para investigar plataforma digital de ataques políticos no Recife
Foto: Freepik
PSD relata possível desinformação, propaganda antecipada negativa e abuso de poder; relator vê indícios e aciona MP
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) recebeu e encaminhou à Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) uma notícia de fato apresentada pelo Partido Social Democrático (PSD/PE) sobre o uso de uma plataforma digital estruturada para divulgação de conteúdo político depreciativo, associada à captação de dados pessoais de usuários no Recife.
O caso tramita na Petição Criminal nº 0600104-52.2026.6.17.0000, sob relatoria do desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, e foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de março de 2026. O PSD figura como litisconsorte, representado pela advogada Larissa Regina Veloso de Almeida (OAB/PE 42.748). A Procuradoria Regional Eleitoral atua como fiscal da lei.
Segundo a petição, os fatos narrados poderiam, em tese, configurar:
- propaganda eleitoral antecipada negativa;
- disseminação de desinformação;
- eventual abuso de poder político e econômico.
Foram juntados documentos e vídeos (IDs 30390059 a 30390062, 30390001 e 30390004), e o partido pediu:
- o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para apuração;
- e a adoção de diligências para preservação de provas e identificação dos responsáveis pela plataforma.
Natureza de notícia de fato: sem pedido condenatório, com provocação ao MP
No despacho, o relator esclarece que a manifestação do PSD:
- tem natureza jurídica de notícia de fato,
- usada para levar ao conhecimento das instituições competentes fatos que, em tese, possam configurar ilícitos eleitorais, penais ou cíveis;
- não veicula pretensão jurisdicional imediata,
- não formula pedido condenatório nem postulação típica de ação eleitoral.
O objetivo central é provocar a atuação institucional do Ministério Público Eleitoral, a quem cabe, nos termos dos arts. 355 e seguintes do Código Eleitoral, a apuração de eventuais ilícitos e a adoção das medidas cabíveis.
Indícios preliminares: estrutura digital, captação de dados e influência no eleitorado
O relator aponta que os elementos apresentados revelam, em juízo preliminar, indícios suficientes para justificar apuração, especialmente em três frentes:
- Estrutura digital organizada
- Possível utilização de plataforma ou estrutura digital organizada para difusão sistemática de conteúdo político.
- Captação de dados pessoais
- Hipótese de coleta de dados pessoais de usuários com potencial finalidade de comunicação política direcionada.
- Impacto eleitoral em período sensível
- Veiculação de conteúdo com aptidão para influenciar a percepção do eleitorado em fase sensível do processo eleitoral.
Apesar disso, o despacho ressalta que:
- os elementos não permitem, neste momento, um juízo conclusivo sobre a ocorrência de ilícito eleitoral;
- é necessária análise mais aprofundada em sede investigativa, com colheita adequada de provas – tarefa que se insere na esfera de atribuições do Ministério Público Eleitoral.
Encaminhamento à Procuradoria Regional Eleitoral
À luz dos arts. 355 e 356 do Código Eleitoral, o relator conclui ser adequado o encaminhamento da notícia de fato à Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, para que:
- avalie a pertinência de instaurar procedimento investigatório;
- e adote as medidas que entender cabíveis.
Quanto aos pedidos de diligência, inclusive:
- preservação de dados e registros eletrônicos;
- medidas para identificação de responsáveis pela plataforma;
o despacho registra que compete igualmente ao órgão ministerial, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, deliberar sobre a necessidade e a extensão das providências investigativas.
Dispositivo: recebimento e remessa ao MP Eleitoral
Ao final, o relator decide:
- a) RECEBER a notícia de fato;
- b) DETERMINAR o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, para ciência e adoção das providências que julgar pertinentes.
A Secretaria Judiciária foi acionada para cumprir as determinações.
O despacho não identifica, no trecho transcrito, os possíveis beneficiários ou alvos políticos da plataforma digital, nem descreve o conteúdo específico dos vídeos e documentos anexados, limitando-se a registrar a existência de indícios e o envio do caso para apuração pelo Ministério Público Eleitoral.



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