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TCU rejeita prestação de contas de Totonho, aplica multa e cobra ressarcimento

Publicado em Notícias por em 4 de agosto de 2016

totonho_valadares-660x330O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregular a prestação de contas do ex-prefeito de Afogados da Ingazeira, Totonho Valadares (PSDB) relativas ao Convênio 03854/2009, celebrado com o Ministério do Turismo – MTur no valor de R$ 187.000,00 que tinha como objeto a realização do evento “Festa de São João de Afogados da Ingazeira/PE”.

Acontece que ao invés de gastar o dinheiro nas festividades juninas, como foi firmado no objeto do convênio, o recurso foi aplicado na contratação de artistas para a V Expoagro, sobre este fato, fala o relator André Luís Carvalho: “No presente caso concreto, verifica-se a inequívoca alteração do objeto originalmente avençado, com a perda do nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e as despesas efetivamente incorridas, já que os recursos federais não teriam sido aplicados na festa de São João, como havia sido pactuado, tendo eles sido supostamente aplicados na V Expoagro e na comemoração do aniversário do município em datas coincidentes com o período da festa de São João, estendendo-se de 30 de junho a 2 de julho de 2009″.

O relator ainda afirma: “Como visto no Relatório, a prestação de contas não foi aprovada pelo órgão concedente, diante da aplicação dos recursos federais em objeto distinto do pactuado, tendo os valores sido aplicados na “V Expoagro” e no aniversário do Município de Afogados da Ingazeira, e não na festa de São João, como havia sido pactuado, para piorar a situação, vê-se que os recursos foram repassados em 10/9/2009, ou seja, bem após todo esse período dos eventos, prejudicando ainda mais a plena demonstração do aludido nexo de causalidade”.

A defesa do ex-prefeito alegou que nenhum dispositivo constante do Decreto 6170/2007 e da Portaria Interministerial 127/2008 veda, de qualquer forma, a realização de evento em comemoração ao aniversário do município, não sendo razoável que tal vedação, que atualmente consta da Portaria deste Órgão Ministerial de n° 112/2013, seja capaz de incidir sobre convênio realizado sob a égide de norma diversa. Alegação que não foi aceita pelos membros do TCU.

Para finalizar, o TCU informa:

Acordaram os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante dos fatos expostos pelo Relator, em:

9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Antônio Valadares de Souza Filho;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Valadares de Souza Filho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443, 1992, para condená-lo ao pagamento da importância a seguir especificada e fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:

VALOR ORIGINAL: (R$): R$ 187.000,00

DATA DA OCORRÊNCIA: 10/9/2009

9.3. aplicar ao Sr. Antônio Valadares de Souza Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 30.000,00, fixando o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprove perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

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