Lembre-se de mim
Registre-se Esqueceu sua senha?

MP: prefeitos que contrariarem plano de reabertura do estado podem responder por improbidade

Publicado em Notícias por em 6 de agosto de 2020

Promotores de Santa Terezinha e São José do Egito alertam para riscos de reabertura de bares, restaurantes e academias sem autorização sanitária

Os Promotores de Justiça abaixo-assinados, os quais integram a 3ª Circunscrição Ministerial do Estado de Pernambuco e atuam no âmbito de abrangência dos Municípios de Santa Terezinha e São José do Egito, considerando a missão institucional do Ministério Público de atuar em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e indisponíveis (arts. 127 e 129 da Constituição de 1988), vem a público apresentar a seguinte NOTA DE ESCLARECIMENTO PÚBLICO:

O Governo do Estado de Pernambuco ainda não autorizou a abertura de bares, restaurantes e academias nesta região, como ficou expressamente estabelecido pelo Decreto nº 49.250, de 31 de julho de 2020. Atualmente, a Macrorregião III – a qual tem como cidades-polo Arcoverde, Afogados da Ingazeira e Serra Talhada – encontra-se na Etapa 5 e foram liberadas as atividades comerciais de venda e aluguel de automóveis, com 100% da carga, e os serviços de escritório, com 50%.

Portanto, os Municípios, tecnicamente, do ponto de vista jurídico, não podem contrariar as medidas preventivas gerais estabelecidas pelo Estado de Pernambuco. E se contrariarem podem incorrer em crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (art. 1º, inciso XIV), assim como praticar o crime de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), além de prática do ilícito civil de improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 11, incisos I e II).

É importante destacar que o Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco emitiu a Recomendação nº 16/2020 – que pode ser acessada clicando aqui  na qual, expressamente, orienta que o “afrouxamento das normas de quarentena antes referidas podem ensejar as condutas penais previstas no art. 1º, XIV, do Decreto Lei 201/67 (negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente) e art. 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa)”.

Caso o Prefeito edite ato normativo no Município em contrariedade aos decretos que regulamentam, no Estado de Pernambuco, a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, diante a situação de pandemia recentemente declarada pela Organização Mundial de saúde (OMS), em especial o Decreto nº 49.250, de 31 de julho de 2020, cabe ao Promotor de Justiça local documentar os atos ilícitos e comunicar ao Procurador Geral de Justiça para adoção das providências legais cabíveis e, no âmbito local, adotar as medidas para responsabilização por ato de improbidade administrativa.

São José do Egito, 06 de agosto de 2020.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito

Cícero Barbosa Monteiro Júnior
2º Promotor de Justiça de São José do Egito

Deixar um Comentário

%d blogueiros gostam disto: